Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706983-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SHEILA VIEIRA SOUZA EMBARGADO: CESAR AUGUSTO MACEDO SEMENSATTI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Trata-se de embargos à execução por meio dos quais a Embargante requer, a título de antecipação de tutela, a concessão de efeito suspensivo, ante a penhora realizada em suas contas. A Embargante alega que o título executivo não possui liquidez, por ausência dos requisitos legais necessários nos termos do art. 783 do CPC. Pleiteia assim, em sede de antecipação de tutela, que seja suspensa a penhora online até o julgamento do mérito destes embargos e, nele, requer a declaração da nulidade da execução, com a consequente extinção do processo.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte Requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). Verifico que, nesse caso o perigo da demora é notório.
É sabido que a penhora via Sisbajud na modalidade “teimosinha” gera reiteradas ordens de bloqueio durante o período de 30 dias, nas contas da Executada, razão pela qual pode ficar privada de usufruir dos valores que receber em sua conta. Havendo chance de ausência de liquidez do título executivo, resta presente a probabilidade do direito e o perigo da demora. Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que, julgado o mérito dos embargos e a Embargada tendo razão, pode-se novamente determinar a penhora online reiterada.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida e DETERMINO a interrupção da ordem de bloqueio reiterada pelo SISBAJUD. Informo que a interrupção já foi implementada, tendo sido bloqueados na conta da Embargada, até o presente momento, o total de R$ 652,00. Ao CJU para que certifique nos autos principais a presente decisão. Ainda, o Embargado deverá ser intimado a responder aos presentes embargos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Promova-se, também, a inclusão dos procuradores do Embargado constantes da execução principal, autos n.º 0761634-33.2023.8.07.0016: - PRISCYLLA COSTA DE CASTRO - OAB DF43248 - CPF: 005.***.***-99 (ADVOGADO) - CESAR AUGUSTO MACEDO SEMENSATTI - OAB DF32499 - CPF: 348.***.***-10 (ADVOGADO)
Intime-se. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 23:08:00. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito