Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707105-87.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. S. D. J. REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO D. F.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GABRIELA SANTOS NEVES, representada por sua genitora D. S. D. J., para obter provimento judicial que imponha ao D. F. a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco tofacitinibe (Xeljanz), registrado na ANVISA, mas previsto no PCDT para outras finalidades. Narra a parte autora, de 17 anos de idade, que (I) "portadora de alopecia areata gravíssima, doença autoimune caracterizada pela perda rápida e extensiva de cabelos e pelos, resultando em profundo abalo psicológico, social e emocional, com impactos significativos na sua dignidade e qualidade de vida"; (II) "Após longo acompanhamento médico, foi indicado tratamento com o medicamento XELJANZ 5mg de uso contínuo e com comprovada eficácia no controle da doença.
Contudo, o referido fármaco possui custo elevadíssimo, atualmente estimado em R$ 5.762,35 mensais, valor este absolutamente incompatível com a renda da autora, que é hipossuficiente, incapaz de arcar com tal valor haja vista que trabalha em uma lanchonete como atendente auferindo a renda mensal de R$ 1.639,44."; (III) "O medicamento em questão não é disponibilizado regularmente pelo SUS, o que inviabiliza a continuidade do tratamento e agrava o sofrimento da autora.".
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência. Postula, por fim:
1. A concessão da gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do CPC.
2. A concessão de tutela antecipada de urgência, para que o requerido forneça o medicamento XELJANZ, na dosagem de 5mg, conforme prescrição médica, no prazo máximo de 5 (cinco) dias;
3. A citação dos réus, para que, querendo, apresentem defesa no prazo legal;
4. Ao final, seja julgada totalmente procedente a ação, para condenar o réu a fornecer o medicamento de forma contínua e gratuita, conforme prescrição médica;
5. A condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios Atribui à causa o valor de R$ 5.762,35 (cinco mil e setecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Com a inicial vieram os documentos. É o relato do necessário.
DECIDO. I _ DA COMPETÊNCIA No dia 13/09/2024, no julgamento de mérito do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal definiu, com repercussão geral: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
O presente caso concreto se enquadra na definição, haja vista que a parte autora demanda fármaco previsto no PCDT para outras finalidades. Ainda de acordo com a citada Tese:
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1 _ Assim, considerando que (I) cuida-se de pedido de fornecimento de fármaco previsto no PCDT para outras finalidades, cujo valor do tratamento anual, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), é inferior ao valor de 210 salários mínimos e (II) há maior complexidade da matéria, em face da necessidade de consulta ao NATJUS acerca dos requisitos dos Temas 106 do STJ e 1234 do STF, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA EMENDA No julgamento do Tema 1234, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. O presente caso concreto se enquadra na definição, haja vista que a parte autora demanda fármaco registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS para sua condição clínica.
Não obstante, para fins de definição da competência, faz-se necessária a indicação do custo anual do tratamento. Ademais, dispõe referido Tema quanto à negativa de dispensação administrativa:
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS.
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 1 _
Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 1.1 _ indicar o custo anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003) e disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 1.2 _ juntar negativa administrativa do D.
F., comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do D. F., apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado. Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 1.3 _ Corrigir o polo passivo da demanda, devendo ser direcionada contra o D.
F., sob o CNPJ 00.***.***/0001-26. III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 3 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 238413777. Anote-se. VI _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: polo ativo (cadastrar GABRIELA SANTOS NEVES como parte autora e alterar a classificação da genitora para representante legal). Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto