Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- D. M. D. A.
- Advogado
- TELMA DANTAS FERREIRA (OAB 55645/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0707119-08.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE:
V. D.
C. D. A. EXECUTADO: D. M. D. A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, movido por
V. C. A. contra D. M. A., que tramitou pelo rito da prisão civil. O credor, assistido pela Defensoria Pública, noticiou que atingiu a maioridade no curso do processo e requereu a concessão da gratuidade de justiça, a habilitação da Defensoria Pública e a sua atuação em nome próprio. Apresentou demonstrativo atualizado no valor de R$ 47.828,18 (quarenta e sete mil, oitocentos e vinte e oito reais e dezoito centavos) e pediu a decretação da prisão civil do devedor pelo prazo de noventa dias, além do desconto em folha de pagamento.
O alimentante, por sua vez, apresentou impugnação com justificativa (ID 283417303), na qual sustenta excesso de execução, por não computado o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) e outros que alega ter realizado, invoca impossibilidade financeira, requer a expedição de ofício ao Banco Inter para obtenção de extratos e, ao final, pede o afastamento da prisão e, subsidiariamente, a conversão para o rito da penhora.
O Ministério Público registrou que a prisão civil anteriormente decretada foi integralmente cumprida entre 30 de outubro e 30 de novembro de 2025 (IDs 255769837 e 258442629) e, ante a maioridade do credor, deixou de se pronunciar quanto ao mérito (ID 286073927).
Decido. Comprovada a maioridade do exequente (ID 50484532), desabilito G.
