Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ALBERTO INACIO DOS SANTOS
- Advogados
- ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE (OAB 38319/DF), LIVIA FERREIRA EYNG (OAB 28156/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4341 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707319-25.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo ativo: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. Polo passivo: ALBERTO INACIO DOS SANTOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Acolho o pedido de expedição de Certidão de Crédito, contido no ID 211041784. Verifica-se que foram realizadas consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, contudo, nada foi encontrado em nome do executado passível de penhora. Ante a inexistência de bens penhoráveis, determino a expedição de certidão de crédito, nos termos do art. 517, do Código de Processo Civil - CPC, no valor de R$ 109.897,21 (cento e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos), tendo como credor o NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, CNPJ nº 07.***.***/0001-92, e constando como devedor ALBERTO INACIO DOS SANTOS, CPF: 611.***.***-34..
Determino, ainda, a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC. Ultrapassado o prazo do art. 921, III e §1º, do CPC, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, sem baixa das partes. Transcorrido o prazo de 10 anos da prescrição, retornem os autos conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Intimem-se. DOU FORÇA DE CERTIDÃO DE CRÉDITO A ESTA
DECISÃO. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2024. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o
