Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707632-05.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ADENILSON TORQUATO DE MELO 935.***.***-49, ADENILSON TORQUATO DE MELO
DECISÃO
Pretende a parte exequente a penhora do imóvel de propriedade do executado ADENILSON TORQUATO DE MELO, cuja certidão de matrícula se encontra no ID 171002441. O pleito encontra amparo legal, motivo pelo qual DEFIRO o pedido. Da aludida certidão se extrai que o executado é casado pelo regime da comunhão parcial de bens com ADRIANA PAES DA SILVA MELO. Assim, a penhora incidirá tão somente sobre a metade do imóvel, correspondente à quota-parte ideal da executada.
Lavre-se a Secretaria o termo de penhora na fração de 50% sobre o referido imóvel (art. 838 do CPC). Compulsando os autos, embora citado no endereço QR 103, CONJUNTO R, LOTE 27, SANTA MÁRIA, BRASÍLIA/DF, o executado não foi localizado no local, conforme certidão de ID. 161360811. Nada obstante, na referida diligência, a mãe do executado declarou que ele residiria na "Quadra 100 de Santa Maria". Nesse ponto, considerando o endereço do imóvel penhorado (Quadra 100, Lote 26, Conjunto I, Santa Maria/DF), infere-se a possibilidade de localização do devedor e da respectiva cônjuge no aludido endereço.
Assim, intime-se a parte executada e seu cônjuge, pessoalmente, eis que não constitui patrono nos autos, da penhora realizada, no endereço do imóvel penhorado (Quadra 100, Lote 26, Conjunto I, Santa Maria/DF) e de que ficará o devedor, por este ato, constituído depositário do bem. Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Ao credor caberá providenciar o registro da penhora perante o ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo. Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, eventualmente decorrido prazo sem impugnação, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Intime-se. BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente