Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708200-60.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERIVALDO VICENTE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
1. Dos fatos Narrou o autor que foi vítima de golpe praticado por criminosos que se apresentaram como representantes de empresa de leilão de veículos. Afirmou que, acreditando na legitimidade da negociação, realizou quatro pagamentos, nos valores de R$ 1.300,00, R$ 14.100,00, R$ 3.000,00 e R$ 1.410,00, totalizando R$ 19.810,00, para contas bancárias de titularidade de terceiros mantidas no banco requerido.
Posteriormente, constatou que se tratava de fraude, pois o veículo não lhe foi entregue. Pretende a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 19.810,00 e danos morais de R$ 15.000,00.
2. Da preliminar de ilegitimidade passiva Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”. Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
Ora, afirmando o autor que o réu seria responsável pelos prejuízos por ele sofrido, diante do golpe perpetrado, tem ele legitimidade para figurar no polo passivo. A procedência ou não do pedido é questão de mérito. Rejeito a preliminar.
3. Do mérito É incontroverso que o autor foi vítima do golpe do “falso leilão”. Os criminosos abordaram o autor, apresentaram-lhe falsa oportunidade de aquisição de veículo em leilão, conduziram a negociação e o induziram a acreditar na existência do negócio. Com a utilização de engenharia social, cujo pressuposto é manipulação psicológica da vítima, e desenvoltura típica do estelionatário, o potencial comprador é levado a acreditar na oferta de veículos por valor incompatível com aqueles usualmente praticado no mercado.
Nesse sentido, em que pese se tratar de relação e consumo, não pode a requerida, instituição de pagamento, atuar como uma seguradora universal para comportamento imprudente de usuários que se descuram do dever mínimo de cautela e cuidado com o próprio patrimônio. Foi essa conduta fraudulenta, e não qualquer atuação do banco requerido, que determinou a realização dos pagamentos. O golpe não se originou nas contas bancárias nem decorreu de qualquer operação realizada pelo banco em relação ao autor.
As contas foram utilizadas apenas como instrumento para o recebimento dos valores e não há qualquer evidência de que tenham sido contratadas com a utilização de dados falsos ou que já houvesse sinalização de envolvimento em fraudes anteriores, o que demandaria uma investigação profunda, inviável de ser realizada nestes autos. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não significa responsabilidade automática por todo e qualquer prejuízo decorrente de fraude praticada por terceiros.
É necessária a demonstração de defeito na prestação do serviço e, sobretudo, de nexo causal entre esse defeito e o dano experimentado pelo consumidor. No caso, esse nexo não foi demonstrado. O fato de os beneficiários dos pagamentos possuírem contas no Bradesco não transforma automaticamente a instituição financeira em participante da fraude. Se tais pessoas não possuíssem contas no banco requerido, poderiam utilizar contas mantidas em qualquer outra instituição financeira ou outro meio de recebimento disponível.
A estrutura essencial do golpe (a falsa oferta de veículo, a abordagem do autor, a negociação fraudulenta e o convencimento para que realizasse os pagamentos) existiria independentemente da instituição financeira na qual os beneficiários mantivessem suas contas. Ressalte-se, ainda, que os pagamentos foram realizados pelo próprio autor, no contexto da negociação que mantinha com os fraudadores, não se tratando de movimentações realizadas sem sua autorização, invasão de conta, subtração eletrônica de valores ou falha de autenticação de operação bancária.
A instituição financeira, portanto, não pode ser responsabilizada simplesmente porque seus serviços foram utilizados por terceiros como instrumento para a prática de um ilícito cuja execução ocorreu fora de sua esfera de atuação. Embora lamentável a situação, para que se configure a responsabilidade do réu é necessária prova de ato omissivo ou comissivo que promova o prejuízo e, no caso dos autos, tal prova não foi produzida.
São vários, portanto, os indícios de fraude externa ao serviço. O artigo 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor excepciona a responsabilidade do prestador de serviços em caso de culpa exclusiva de terceiro, ocorrente no presente caso. Não incide, todavia, a Súmula 479/STJ, eis que o réu em nada concorreu para a situação. Saliente-se que não se justifica a inversão do ônus da prova, eis que não há verossimilhança da alegação, em face dos indícios de que a atuação do fraudador foi externa ao serviço bancário, sem utilização de qualquer funcionário ou canal oficial fornecido pela requerida.
Diante desses elementos, há indícios de que o próprio autor contribuiu, ao menos em parte, para a ocorrência do golpe, não se verificando falha na prestação do serviço imputável à instituição financeira. Ausente, portanto, conduta ilícita atribuível à ré, não há fundamento para sua responsabilização pelos prejuízos alegados, sejam eles de natureza material ou moral.
4. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. Barueri: Atlas, 2023, p. 159.