Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708200-72.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. G. M. S. REU: U. N. -.
C. C.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora apresentou manifestação de ID 274777630, em que afirmou não ter interesse de produzir novas provas e requereu a inversão do ônus da prova. JÁ a parte ré apresentou manifestação no ID 276590553. Em que requereu a realização de perícia técnica.
Decido. No presente caso, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2º e 3º do CDC). Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão. Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide. No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras. Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter. Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC. Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: (...)
2. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC). Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. (...) (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159). No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois o médico assistente indicou a natureza reparadora dos procedimentos, e qualificou o caso como de urgência (ID 265962424). De igual modo, verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que não detém conhecimentos técnicos de medicina e procedimentos de saúde, área de expertise da ré. Dessa forma, restou comprovada excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte da consumidora.
A inversão, dessa forma, restabelecerá o equilíbrio processual entre as partes em litígio.
Ante o exposto, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido autoral de inversão do ônus da prova. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar se o procedimento cirúrgico requerido pela autora (i) Dermolipectomia Abdominal não estética: 3010127-1; ii) Reconstrução mamaria com próteses: 3060226-2 (x2); iii) Correção de diástase de musculo reto abdominal: 3100905-0; iv) Correção de lipodistrofia de flancos e torso: 3010119-0 (x2); v) Correção de lipodistrofia de braços: 3010119-0 (x2); vi) Correção de lipodistrofia de coxas: 3010119-0 (x2); vii) Correção de hipertrofia de pequenos lábios vaginais:3130109-6; viii) Correção de ptose palpebral: 3030118-1 (x2); ix) Correção de bolsas palpebrais: 3030110-6 (x2)), cujo custeio foi negado pela ré, tinha finalidade estética ou reparadora.
A fim de se elucidar a controvérsia, necessária a realização de prova pericial. Assim, defiro a produção prova pericial postulada pela parte ré, eis que necessária para o deslinde do feito. A perícia será custeada pela demandada, com fundamento no art. 95 do CPC. Nomeio como perito do juízo o médico R.
V. S. (CPF n. 716.***.***-72), E-mail: [email protected].
Intime-se a parte autora para indicar quesitos e, se quiser, assistente técnico (diligência já realizada pela requerida no ID 276590553), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte requerida para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito (procedimento que poderá ser realizado pela autora no mesmo prazo da indicação de assistente e quesitos), no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias. Sobrevindo a proposta, intimem-se as partes para ciência, bem como a parte ré para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de desistência tácita da prova e consequências correlatas.
Caso a parte responsável pelo pagamento efetue o depósito, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pelo perito. Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante. Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais. Pagos os honorários, intime-se o perito para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, a contar da data da intimação para início dos trabalhos. Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital