Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708346-16.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, sob o rito da prisão, promovida por N. M. B., por intermédio de sua responsável legal, em desfavor de B. D. S. B. J., visando a satisfação do débito alimentar vencido em julho, agosto e setembro de 2022, no valor total de R$ 1.687,45 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), consoante planilha discriminada e atualizada da dívida (Id. 138477249).
Devidamente intimada (Id. 141315659), a parte executada apresentou a sua justificativa (Id. 145367833), alegando não possuir condições financeiras de adimplir a dívida alimentar por estar desempregado. Posteriormente, o Executado propôs acordo ao id. 154059568, em março de 2023, consistente ao pagamento de parcelas no valor de R$ 198,18 (cento e noventa e oito reais e vinte e dezoito centavos) até quitação total da dívida, que àquela data perfazia o montante de R$ 1.981,89 (mil e novecentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos).
A parte exequente não aceitou a proposta de acordo, ressaltou que houve equívoco no cadastro e recebimento da inicial, pois o feito foi ajuizado sob o rito da prisão e recebido no rito da constrição patrimonial, atualizou o valor da dívida e requereu o prosseguimento do feito (id. 154161994). Decisão id. 163861492 chamou o feito à ordem e ratificou que a presente execução tramita sob o rito da prisão, determinando a intimação da parte executada para realizar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias.
Posteriormente, o Executado apresentou novas justificativas (id. 189905633), datada de 13/03/2024, alegando que continua desempregado, vivendo de bicos e ajuda de amigos e familiares; que não tem o mínimo para sua própria subsistência, tampouco para arcar com a dívida executada neste feito. Reiterou, por fim, a proposta de acordo apresentada anteriormente, pugnando pela análise da proposta pela parte exequente.
O Ministério Público oficiou pela decretação da prisão do devedor (Id. 190720387).
É o relatório. Passo a Fundamentar e
DECIDO. Nos termos do artigo 528, caput, do CPC, com a intimação pessoal da parte executada, abre-se um leque de três opções ao devedor: (a) pagamento da dívida; (b) demonstração que já promoveu o adimplemento do débito excutido; e, por fim, (c) apresentação de justificativa da impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento. O âmbito restrito de defesa da parte devedora nos casos de execução de alimentos pelo rito da prisão demonstra a enorme preocupação legislativa em conceder uma tutela célere, efetiva e, se o caso, feroz num tema sensível que é a satisfação do encargo de dívida de índole essencial.
Nesse campo, é sabido que o sistema legal preserva, via de regra, a intagibilidade do jus libertatis da parte devedora, permitindo, entretanto, o seu encarceramento coercitivo temporário, desde que ocorrentes as hipóteses taxativas para a decretação de sua prisão civil, quais sejam: (a) não efetuação do pagamento; (b) não demonstração do adimplemento já efetuado; (c) não apresentação de justificativa da impossibilidade de satisfazer a dívida excutida; ou (d) rejeição da justificativa apresentada.
Assim sendo, a prisão civil, medida essencialmente excepcional (ultima ratio), dotada de natureza coercitiva e única hipótese autorizada constitucionalmente de prisão civil (CF, artigo 5º, LXVII), só deve ser decretada quando estejam presentes as suas rígidas e estreitas hipóteses autorizadores. Com base em tais premissas, tendo que o desemprego formal da parte alimentante não constitui, por si só, fundamento idôneo a justificar o inadimplemento alimentar, desde que não fundamentado em fato que gere a incapacidade laborativa daquele de quem são cobrados os alimentos pela via executiva.
Na presente lide executiva, a parte devedora justificou o inadimplemento da verba alimentar pelo fato de se encontrar desempregado. Contudo, não existe, ainda que indiciariamente, qualquer elemento apto a apontar a impossibilidade de exercício de seu labor e, portanto, de arcar com o pensionamento alimentar que lhe foi imposto outrora. Note-se, que, nos termos do artigo 528, § 2º, do CPC, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, o que não é a hipótese dos autos.
Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIMENTOS. DESEMPREGO FORMAL DO ALIMENTANTE. FATO QUE POR SI SÓ NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. MANUTENÇÃO. REVISÃO DOS ALIMENTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS.
I. O desemprego formal, quando não retira do alimentante a capacidade de trabalho nem o priva do exercício do seu ofício, não se qualifica juridicamente como impossibilidade absoluta de adimplemento do dever alimentício, única justificativa processualmente hábil a impedir o uso do instrumento da prisão civil, consoante a inteligência do artigo 528, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Eventual retração da capacidade contributiva do alimentante pode em tese lastrear a revisão dos alimentos, o que, no entanto, não pode ser pleiteado incidentalmente no cumprimento de sentença, na medida em que pressupõe demanda própria.
III. Se a decisão recorrida não contempla honorários advocatícios, descabe cogitar da majoração prevista no artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil.
IV. Recurso conhecido e desprovido." (AGI nº 0715634-62.2019.8.07.0000, Relator Desembargador James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, Acórdão nº 1.219..638, publicado no PJE de 05.02.2020, destaques) Por imperativo constitucional (artigo 93, IX), todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A decisão que decreta a prisão civil da parte devedora de alimentos deve (como foi acima), de igual forma, ser devidamente fundamentada, especialmente quanto ao prazo estipulado para segregação civil da parte executada.
Tal fundamentação deve se pautar na análise das questões fáticas e jurídicas postas na pretensão e na justificativa, observada a moldura limitante contida no artigo 528, § 3º, do CPC. No presente caso, o tempo de prisão civil do agente se pautou no lapso temporal de tramitação da presente fase executiva, postulada desde setembro de 2022, no valor do débito excutido, na seriedade, ou não, das teses ventiladas pela parte executada e, por óbvio, na necessidade premente de recebimento de alimentos por aquele(s) que vindicam a satisfação do crédito alimentício.
Desse modo, consoante parecer ministerial, com fundamento no art. 5º, inciso LXVII, da CF/88 c/c art. 528, §3º, do CPC, DECRETO A PRISÃO do devedor, ora executado, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos planilha com o valor atualizado do débito. Após, expeça-se o mandado de prisão no BNMP em caráter aberto, remetendo-o à autoridade policial competente, constando o valor do débito, advertindo ao devedor que o cumprimento da prisão não o eximirá do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem ainda que a prisão poderá ser renovada tantas vezes quantas forem necessárias para o pagamento do débito.
Sem prejuízo das determinações precedentes, após o trânsito em julgado da presente decisão, faculto à parte credora requerer junto à Serventia Extrajudicial do Tabelionato de Protesto o protocolo e posterior registro de certidão da dívida e da presente decisão, cuja expedição desde já autorizo, nos termos dos arts. 517 e 528, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte credora retirá-la nesta Serventia e apresentá-la junto ao Delegatário do Ofício extrajudicial correspondente para os fins legais pertinentes.
DÊ-se vista ao Ministério Público. Intimem-se as partes, inclusive o(a) advogado(a) do(a) Executado(a). Por fim, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão.
Publique-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito