Número do processo: 0708366-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO RAMOS FERREIRA, LIVIA PEREIRA SANTANA EXECUTADO: ERIMANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, no qual sobreveio a informação de que as empresas - executadas tiveram a sua recuperação judicial decretada, conforme documentos apresentados.
DECIDO. Reputa-se imprescindível a extinção deste processo, em virtude da decretação de recuperação judicial das devedoras, conforme documento sob id. 206574555. Nesse prumo, tendo em vista que todo e qualquer crédito contra as falidas estará sujeito ao concurso universal, em respeito ao princípio do par conditio creditorum, o exequentes carecem de interesse processual para prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Nesse sentido, já se pronunciou o colendo STJ: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA
DECISÃO
QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. (...)
2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. (...)
4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito.