Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
- Advogados
- FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 33896/DF), IGOR RAMOS SILVA (OAB 20139/DF), DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA (OAB 18589/DF), GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA (OAB 30024/DF), WANESSA MARQUES SANTOS (OAB 31270/DF), BRUNA FONSECA MEIRA (OAB 50331/DF), BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO (OAB 26484/DF), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 35977/DF), LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA (OAB 2750700/DF)
À Secretaria para dar baixa na parte TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., reexpedindo as certidões para que não constem seu nome. Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença movida por OTAVIO FERREIRA LIMA e JANICE DE CARVALHO LIMA em face de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") conforme qualificação constante nos autos. A parte exequente informou ter requerido a habilitação do seu crédito junto ao processo de recuperação judicial.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual em razão da concessão da recuperação judicial à executada. Não há necessidade e utilidade do provimento jurisdicional nestes autos de cumprimento de sentença, o que se mostraria inócuo frente à situação relatada, uma vez que a homologação do plano de recuperação judicial produz a novação de todas as obrigações junto a credores por ele alcançados, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005.
Ausente, portanto, uma das condições da ação, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe. Por tais razões, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Sem honorários advocatícios nesta fase, eis que extinta a marcha processual neste juízo. Transitada em julgado, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 07:14:44. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
