Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO DONIZETE RODRIGUES
- Advogado
- LUCAS TROMPIERI RODRIGUES (OAB 40123/DF)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO DONIZETI RODRIGUES em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A e NAVARRA S/A. O autor aduziu que foi surpreendido com o protesto de seu nome em cartório e com restrição em cadastros de inadimplentes, decorrentes de suposta dívida vinculada ao BRB, primeiro réu.
Sustentou que não mantém relação bancária ativa com a instituição financeira, tendo apenas possuído conta-salário, a qual foi regularmente encerrada no final dos anos 2000, sem qualquer débito pendente. Relatou que, ao buscar esclarecimentos, foi informado de que o suposto débito, relacionado ao cheque especial, teria sido cedido à empresa NAVARRA S/A, segunda ré, a qual passou a promover a cobrança, inclusive por intermédio de empresa terceirizada, cujo valor cobrado é de R$ 4.248,81.
Defendeu a inexistência do débito e, subsidiariamente, a prescrição da pretensão de cobrança, por se tratar de obrigação que remonta a período superior ao prazo legal. Discorreu sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova; bem como argumentou acerca da ilicitude do protesto e da negativação, que configurariam dano moral presumido. Requereu a concessão de tutela de urgência para cancelamento imediato do protesto, a declaração de inexistência do débito ou reconhecimento da prescrição, com a consequente exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, além das verbas sucumbenciais.
É o breve relatório.
Decido. A prestação jurisdicional, no presente feito, não se mostra viável. Isso porque, totalmente, idêntica à formulada nos autos nº 0708315-93.2026.8.07.0001, cuja petição inicial foi distribuída em 19/02/2026, inicialmente a 17ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Circunscrição Judiciária, o que resultou a redistribuição da inicial, em 20/02/2026, para o 5º Juizado Especial Cível de Brasília, conforme consulta processual realizada, nesta data, no sistema PJe.
Como pode ser constatado através do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio rediscutir, em processo novo, matéria já discutida em outro processo. Tal situação caracteriza a litispendência, que tem como consequência jurídica a extinção do processo sem a análise do mérito. Desta maneira, na hipótese dos autos, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe, porquanto a presente ação, cuja petição inicial foi distribuída em 22/02/2026, coloca à análise do Poder Judiciário a mesma relação jurídica que está sendo apreciada nos autos nº 0708315-93.2026.8.07.0001.
