Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível do Gama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA, ANGELO DUTRA DA SILVA
- Advogado
- JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR)
I -
RELATÓRIO
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA. ajuizou ação de cobrança em desfavor de ANGELO DUTRA DA SILVA. A autora afirma que concedeu ao réu créditos vinculados à conta-corrente nº 41.184-1, correspondentes às operações denominadas Crédito Automático Pré-Aprovado nº 24018996, Pré-Aprovado nº 43304603, Pré-Aprovado nº 68775626 e Avais e Fianças Honrados Cartões nº 224845. Sustenta que os créditos foram efetivamente disponibilizados e utilizados pelo requerido, mas as obrigações decorrentes das operações não foram adimplidas nos vencimentos.
Afirma que as tentativas extrajudiciais de recebimento não obtiveram êxito. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 22.544,31, acrescido de atualização monetária e juros até o efetivo pagamento, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com a petição inicial de ID 278836714, foram juntados procuração, atos constitutivos, documentos cadastrais do requerido, registros das operações de crédito, relatório de extrato, faturas, extratos da conta-corrente e planilha de atualização do débito, especialmente os documentos de IDs 278836729, 278836730, 278836731, 278836734, 278836735, 278836736 a 278837945 e 278837946.
Após tentativas de localização, o requerido foi pessoalmente citado em 23/07/2026, conforme certidão do oficial de justiça de ID 284477799, ocasião em que recebeu a contrafé e declarou ciência do conteúdo da ordem judicial. Apesar da citação, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, conforme certificado no ID 289153320. Pela decisão de ID 289838391, foi reconhecida a suficiência da prova documental e determinado o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito. A controvérsia é de natureza predominantemente documental, e os elementos existentes nos autos são suficientes para o exame da existência da relação jurídica, da disponibilização dos créditos e do inadimplemento imputado ao requerido. Embora a autora tenha formulado requerimento genérico de produção de provas, não há necessidade de dilação probatória, pois os documentos essenciais à solução da controvérsia foram apresentados com a petição inicial.
