Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- JOSE DAIL MOREIRA FILHO
- Advogado
- JONATHAN DIAS EVANGELISTA (OAB 68401/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0708961-83.2025.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JOSE DAIL MOREIRA FILHO
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO: O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOSE DAIL MOREIRA FILHO como incurso nas penas do artigo 147, §1º do Código Penal, c/c com os artigos 5º e art. 7º da Lei 11.340/06 (ID 255335684). A denúncia foi recebida em 27/11/2025, com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Penal (ID 258193265). Após a vítima expressar interesse pela revogação das medidas protetivas de urgência e desistência do processo penal, o Ministério Público se manifestou pelo acolhimento dos seus pedidos (ID 259005914).
O réu foi citado em 28/11/2025 (ID 259282306). Este Juízo revogou as medidas protetivas de urgência (ID 260764182). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO: De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. JOSE DAIL MOREIRA FILHO foi citado. O processo tramitou regularmente. Encontram-se presentes as condições imprescindíveis do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo outras questões prefaciais arguidas. Assim avanço ao exame do mérito. Com efeito, quando do registro da ocorrência policial correlata, a vítima Aldeni P. contou que, no dia dos fatos, foi vítima de ameaça.
Todavia, durante o trâmite processual da presente ação penal, a vítima demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito criminal após ser contatada pelo Ministério Público. Verifico que em casos como este, é prejudicada a produção de prova oral em juízo. Nesse contexto, tenho que a ausência de judicialização do relato da vítima inviabiliza um decreto condenatório, apesar das provas colhidas na fase inquisitiva e que subsidiaram o oferecimento da peça acusatória.
