Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MATHEUS RENATO SILVA JUCA
- Advogados
- JACKELINE GRACE MARTINS DA SILVA (OAB 38773/DF), BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA (OAB 142208/MG), NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA (OAB 50208/GO), MONALISA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 34194/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709014-33.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EURIPEDES ESTRELA FERREIRA EXECUTADO: MATHEUS RENATO SILVA JUCA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) proposta por EURIPEDES ESTRELA FERREIRA em face de MATHEUS RENATO SILVA JUCA, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. No ID 168317721 as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial e postulam as partes pela homologação do quanto pactuado e a extinção do feito. A despeito disso, não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte exequente prosseguir com o cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora, com poderes expressos para transigir, consoante instrumento de procuração de ID 122746246. Pelo que consta, o próprio réu é quem subscreve o aludido termo.
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC. As partes não deliberaram sobre custas e honorários advocatícios no termo de transação, portanto, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, cada parte arcará com os honorários de seu patrono e as custas serão partilhadas igualmente entre as partes.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado. Pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
