Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
- Advogado
- POLIANA LOBO E LEITE (OAB 29801/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709016-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: LUIS BALDUINO GONCALVES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes, em que a autora/exequente requereu penhora de percentual do salário da parte executada. Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso IV, indica que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
O § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No caso em apreço, é possível observar das declarações de ajuste anual do Imposto de Renda que os vencimentos das partes executadas não superam 50 salários-mínimos mensais.
Revela-se, portanto, inadmissível a penhora parcial da verba cuja natureza se enquadra na hipótese em comento, mesmo no importe de 15% (quinze por cento) conforme pleiteado pelo exequente. Corroborando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1184765/PA, Relator Ministro Luiz Fux, pela impenhorabilidade das verbas salariais, abrindo-se exceção apenas aos casos taxativamente previstos na legislação.
Assim, tendo em vista que a constrição sobre o salário, na hipótese, não é admitida, INDEFIRO o pedido de penhora. À parte exequente para que indique bens à penhora, com planilha de cálculo atualizada do crédito perseguido. Prazo de 10 (dez) dias.
