Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709076-23.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUIANA CORREA FREIRE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento em que a autora alega prática de venda casada de seguros prestamistas pelo banco réu, ao que pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos, no montante total de R$29.465,22, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Recebida a competência, neste momento processual, aguarda-se a realização da audiência de conciliação, designada para 05.09.2023.
A autora, no entanto, peticionou noticiando que, em razão da presente demanda, o banco réu suspendeu/bloqueou todos os benefícios (adiantamento de salário e renovação de limites de cheque especial e cartão de crédito) – Id 167933409. Requer, assim, concessão de antecipação de tutela, para que o banco réu seja compelido, em síntese, a desbloquear os limites de crédito preexistentes, bem como pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, montante a ser somado ao valor da causa.
Considerando a possibilidade de apresentação de pedido de concessão de tutela de urgência no curso da demanda, passo à análise do pedido da autora. Anoto que o entendimento desta magistrada é de que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumariíssimo do juizado. Com efeito, após a citação, como no caso dos autos, o aditamento ou alteração do pedido e causa de pedir possuem como requisito o consentimento do réu, nos termos do nciso II, do CPC.