Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709157-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POTIGUAR SUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., AFLUENTE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A., NEOENERGIA ATIBAIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA BIGUACU TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., EKTT 12-A SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A., NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA LAGOA DOS PATOS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., SE NARANDIBA S.A., NEOENERGIA RIO FORMOSO TRANSMISSAO E ENERGIA S.A., NEOENERGIA SANTA LUZIA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA SOBRAL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
REU: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ação monitória. Pretendem os autores alcançarem o recebimento do valor que entendem devido, em razão do contrato de uso do sistema de transmissão em caráter permanente que entre si firmaram. Conforme se depreende de sua petição inicial, os autores tem a sede nas cidades do Rio de Janeiro/RJ e de Campinas/SP e a requerida encontra-se localizada no município de João Pessoa/Paraíba.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, registro que a relação jurídica em apreço não envolve relação de consumo, pois os valores decorrem do exercício da atividade empresarial. Após o recebimento de inúmeras ações semelhantes de empresas com sede em diversos Estados, em que a prestação do serviço não ocorreu no DF, modifiquei o entendimento no sentido de não reputar competente para a análise do pedido apresentado. Não há dúvidas acerca da abusividade da cláusula de eleição de foro, no caso em comento, com o nítido intuito de retirar do Poder Judiciário do Estado da Paraíba a competência para apreciar e julgar a pretensão, em nítido prejuízo.
A questão se enquadra ao que estabelece o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art.
63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. É cediço que o ajuizamento destas espécies de demanda em Brasília viola, inclusive, os princípios da economia e da celeridade processuais, eis que importa a prática de atos por meio de precatória e impede a realização da prestação jurisdicional adequada para a própria população do DF.
É certo que inúmeras ações são ajuizadas no Distrito Federal diante do baixo valor das taxas judiciárias cobradas neste Estado, mas admitir o ajuizamento indiscriminado de demandas viola a própria organização do Poder Judiciário, pois o número de Juízes por unidade jurisdicional é proporcional, dentre outros fatores, a sua população (art. 93, XIII CF). Ademais, a escolha aleatória de foro de eleição impossibilita aos magistrados que cumpram as metas do CNJ, eis que pessoas de vários estados vem ao DF litigar sem qualquer fundamento.
Assim, não se trata de simples declinação de competência relativa de ofício, o que seria vedado pelo vetusto enunciado n° 33, da súmula de jurisprudência do STJ. HÁ em verdade um distinguishing em relação ao enunciado da súmula. O que está ocorrendo é um abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho dos escritórios de advocacia que lhe assiste, tendo em vista os fatores já lançados, aliados às módicas custas processuais do e.
TJDFT (compatível com a estrutura local de justiça) e à celeridade da Justiça do DF, planejada para uma população inferior ao contingente de demandas oriundas de outros Estados Neste sentido, não existe qualquer fundamento que admita a legalidade do foro de eleição e, por conseguinte, o ajuizamento da ação em Brasília/DF, a não ser interesses privados, o que viola, inclusive o princípio do Juiz Natural.
Portanto, reconheço de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro descrita no contrato de ID n. 189605818. Declaro a incompetência deste Juízo para o recebimento e tramitação processual e determino a remessa dos autos para a Comarca de João Pessoa, estado da Paraíba. Preclusa a presente decisão, proceda-se à redistribuição dos autos no sistema PJe. Considerando a limitação tecnológica para o envio deste processo via malote digital, tendo em vista a quantidade de documentos e tamanho do arquivo, fica a parte autora intimada a promover a distribuição do processo diretamente no Tribunal de Justiça da Paraíba, a uma das Varas Cíveis de João Pessoa.
I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente