Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709257-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA GALVAO DE OLIVEIRA, THIAGO GALVAO RÉU ESPÓLIO DE: GREGORIO MARQUES DE SOUZA, LIA AUGUSTA SAMPAIO DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO SAMPAIO DE SOUZA, FRANCISCA MARQUES DE SOUZA REU: ANA CRISTINA SOUZA DE ARAUJO PINTO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por ADRIANA GALVÃO DE OLIVEIRA e THIAGO GALVÃO, na qualidade de herdeiros dos Espólios de José Roberto Farias Galvão e de Célia Galvão, em face dos ESPÓLIOS DE FRANCISCA MARQUES DE SOUZA, GREGÓRIO MARQUES DE SOUZA, LIA AUGUSTA SAMPAIO DE SOUZA e MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO DE SOUZA, bem como de ANA CRISTINA SOUZA DE ARAÚJO PINTO, todos qualificados nos autos, tendo por objeto o imóvel situado na QI 05, Conjunto X, Casa 02, Guará/DF, matriculado sob o nº 103.008 no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 211692930).
Narraram os autores, em síntese, que seus genitores, José Roberto Farias Galvão e Célia Galvão, adquiriram em 13 de julho de 1994, mediante contrato particular de cessão de direitos hereditários com quitação integral do preço, os direitos aquisitivos sobre o imóvel acima descrito, transmitidos pelos herdeiros da titular registral, Sra. Francisca Marques de Souza, falecida em 05 de julho de 1990 (ID 211695348 e ID 211695353).
Relataram que o imóvel foi regularmente arrolado no inventário da falecida titular, processado e homologado em São Paulo/SP, porém sem posterior averbação do formal de partilha na matrícula imobiliária do Distrito Federal. Esclareceram que o adquirente originário, José Roberto Farias Galvão, faleceu em 04 de agosto de 1996, e sua esposa Célia Galvão em 14 de março de 2015, razão pela qual o bem não foi contemplado nos respectivos inventários, diante da pendência registral.
Aduziram a impossibilidade de regularização pela via extrajudicial, em virtude do falecimento da maioria dos herdeiros cedentes e da impossibilidade de localização dos documentos originais do inventário paulista, bem como da extinção das procurações pela morte dos outorgantes. Postularam, ao final, a adjudicação compulsória do imóvel diretamente em seu favor, com expedição de carta de adjudicação, além da condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Atribuíram à causa o valor de R$ 40.000,00, posteriormente retificado para R$ 150.587,26 na emenda à inicial (ID 225121125). A petição inicial foi instruída com os documentos de IDs 211692933 a 211695362, incluindo o contrato de cessão de direitos hereditários (ID 211695348), o formal de partilha de Francisca Marques de Souza (ID 211695353), certidões de óbito, certidão de ônus reais do imóvel, comprovantes de IPTU e os inventários dos genitores dos autores (IDs 211695345 e 211695346).
Por meio da decisão de ID 220564962, este Juízo determinou a emenda da inicial para esclarecimento quanto à adequação da via eleita, à titularidade da posse e à eventual prescrição, bem como para comprovação da hipossuficiência alegada pela primeira autora. Os autores apresentaram emenda substitutiva (ID 225121125), reiterando os pedidos e acostando comprovantes de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito da primeira autora (IDs 225121126 a 225121130).
A decisão de ID 226657203 indeferiu a gratuidade de justiça, ante o prévio recolhimento das custas, indeferiu o pedido de prioridade de tramitação e determinou a realização de pesquisas de endereço dos réus nos sistemas BANDI, SIEL e SNIPER, deferindo, desde logo, a citação por edital em caso de frustração das diligências (ID 226657203). Realizadas as pesquisas (IDs 236107145 a 236114824), foram expedidas cartas de citação para os endereços localizados (IDs 238308648 a 238308655).
A ré Ana Cristina Souza de Araújo Pinto foi citada pessoalmente pelo correio, com aviso de recebimento cumprido em 13/06/2025 (ID 240830235), tendo permanecido inerte durante todo o prazo de contestação. As demais diligências restaram infrutíferas, com devoluções por mudança de endereço, destinatário ausente ou não procurado (IDs 239581400, 240497958, 240497791, 240830334, 241009000 e 243374816). Diante do esgotamento das diligências, foi deferida a citação por edital dos réus Gregório Marques de Souza, Lia Augusta Sampaio de Souza, Maria da Conceição Sampaio de Souza e Francisca Marques de Souza (Espólio), com prazo de 30 dias (ID 249638316), publicada em 12/09/2025 (ID 249834925).
Decorrido o prazo editalício sem apresentação de resposta, os autos foram remetidos à Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal (ID 258539407). A Curadoria Especial apresentou contestação (ID 266715891), arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a cessão de direitos hereditários não seria título hábil à transmissão da propriedade e de que a adjudicação compulsória pressuporia prévia regularização registral do formal de partilha.
Suscitou, ainda, questão formal quanto à representação processual da ré Ana Cristina, citada pessoalmente, pugnando pelo descadastramento da Defensoria Pública quanto a ela. No mérito, impugnou os fatos por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, sustentando a ausência de título hábil à adjudicação e a inobservância do princípio da continuidade registral. Intimados em réplica (ID 270135314), os autores rechaçaram as preliminares e o mérito da contestação, reafirmando a regularidade do negócio jurídico, a quitação integral do preço, a cadeia de procurações públicas outorgadas pelos herdeiros e o exercício contínuo da posse desde 1994, com juntada de documentos complementares consistentes em procurações públicas lavradas em cartórios de notas de diversas comarcas (Santo André/SP, Capital/SP, Ibirapuera/SP, Araguaína/TO e Guará/DF), substabelecimento, contrato de locação do imóvel celebrado em 2018 e comprovantes de posse (IDs 273394559 a 273394573).
Instadas a especificar provas (ID 274489739), ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir, pugnando os autores pelo julgamento antecipado do mérito (ID 278273336) e a Curadoria Especial informando a ausência de interesse na produção probatória complementar (ID 284315067).
É o relatório necessário. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da preliminar de inadequação da via eleita A Curadoria Especial arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que a cessão de direitos hereditários, por sua natureza obrigacional, não se prestaria a fundamentar pedido de adjudicação compulsória, exigindo-se, em tese, a prévia regularização registral do formal de partilha como condição para o ajuizamento da demanda.
A preliminar não merece acolhimento. A ação de adjudicação compulsória constitui o instrumento processual adequado para compelir o titular registral, ou seus sucessores, a outorgar a escritura definitiva de compra e venda ao promitente comprador que cumpriu integralmente a sua obrigação contratual. A natureza jurídica dessa pretensão é de obrigação de fazer, de caráter pessoal, não se confundindo com a ação reivindicatória nem com a ação de usucapião.
A circunstância de o instrumento subjacente ser um contrato particular de cessão de direitos hereditários, e não uma promessa de compra e venda formalmente inscrita no fólio real, não afasta a aplicabilidade do instituto da adjudicação compulsória, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o enunciado da Súmula 239 do STJ é expresso ao estabelecer que "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".
SÚMULA STJ nº 239 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2000, DJ 30/08/2000, p. 118) O precedente qualificado do STJ no Agravo em Recurso Especial nº 1.979.243/RS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, julgado pela Quarta Turma em 29/09/2025, enfrentou diretamente a questão da cadeia de cessões de direitos e assentou que, comprovada a quitação do preço e a regularidade da cadeia negocial, o cessionário sub-roga-se nos direitos do promitente-comprador originário, sendo desnecessários o registro do instrumento particular e a formação de litisconsórcio com todos os cedentes intermediários.
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CADEIA DE CESSÕES DE DIREITOS DECORRENTES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção, sem julgamento de mérito, de ação de adjudicação compulsória ajuizada contra o proprietário registral do imóvel, com fundamento em contrato de cessão de direitos oriundo de promessa de compra e venda com preço quitado, sob o fundamento de que a cessão de direitos, por si só, não confere direito real, sendo indispensável o seu registro e a presença de todos os cedentes na lide.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia central consiste em definir se, para o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória fundada em contrato de cessão de direitos, é exigível o prévio registro do instrumento no cartório de imóveis e se é necessária a inclusão de todos os cedentes da cadeia negocial no polo passivo da demanda.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da Súmula 239/STJ, o direito à adjudicação compulsória tem natureza pessoal e decorre da obrigação do promitente-vendedor de outorgar a escritura definitiva, não se condicionando ao registro do compromisso de compra e venda. Aplicação analógica ao instrumento particular de cessão.
4. Conforme a jurisprudência do STJ, na ação de adjudicação compulsória não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente-vendedor parte legítima para figurar no polo passiva da demanda. Precedentes.
5. No caso, comprovada a quitação do preço e a regularidade da cadeia de cessões, o cessionário sub-roga-se nos direitos do promitente-comprador originário, podendo exigir o cumprimento da obrigação de fazer diretamente do proprietário registral do imóvel, sendo desnecessários o registro do instrumento particular de cessão e a formação de litisconsórcio passivo com os cedentes intermediários.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.979.243/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) No mesmo sentido, o Recurso Especial nº 1.698.807/RJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado pela Segunda Turma em 21/11/2017, confirmou que a falta de registro do instrumento particular de promessa de compra e venda não impede a propositura da ação de adjudicação compulsória, em sintonia com a orientação consolidada na Súmula 239/STJ.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SÚMULA 239/STJ. REEXAME DOS CONTRATOS FIRMADOS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 172, e-STJ): "Diante da cessão de direitos oriundos de promessa de compra e venda, os cessionários podem exigir do promitente vendedor - já quitado o preço - a outorga da escritura definitiva. Trata-se de exigir cumprimento de obrigação de fazer, e não há necessidade de registro da cadeia de cessões, imponível apenas a quem quer o efeito real da promessa e posteriores cessões.
Como não há terceiro afetado, e já passadas décadas desde a promessa, a cessionária faz jus à adjudicação do imóvel em seu favor (súmula n º 239 do STJ)".
2. O STJ possui jurisprudência de que na "ação de adjudicação compulsória não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente vendedor parte legítima para figurar no pólo passiva da demanda" (AgRg no Ag 1.120.674/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ou seja, de que a falta de registro do instrumento particular de promessa de compra e venda não impede a propositura de ação de adjudicação compulsória, está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, consolidada na Súmula 239/STJ.
4. Além disso, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como examinar os contratos firmados, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Finalmente, ainda que se afastassem tais óbices, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 195 e 237 da Lei 6.015/1973 e aos arts. 4º, § 4º, e 20 do Decreto 55.738/1965, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.698.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.) No âmbito deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a 7ª Turma Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 0711155-75.2023.8.07.0003, de relatoria do Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, assentou que a cessão de direitos lastreada em cadeia dominial regular, ainda que sem registro, pode fundamentar o pedido de adjudicação compulsória, pois o registro tem a função de tornar o contrato direito real oponível a terceiros, mas sua ausência não constitui obstáculo à adjudicação.
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADO. CABIMENTO DA AÇÃO.
1. Na ação de adjudicação compulsória, o juiz há de verificar se o preço ajustado foi integralmente pago e se a transação teve o caráter da irretratabilidade, e, constatado que o vendedor se recusa injustificadamente a concluir a venda, o juiz passará sentença que substitui a escritura, garantindo assim a transferência da propriedade para o adquirente.
2. A cessão de direitos lastreada em cadeia dominial regular, ainda que sem registro, pode supedanear o pedido de ação de adjudicação compulsória (obrigação de fazer de caráter pessoal). O registro do contrato tem a função de tornar o contrato direito real oponível a terceiros, mas sua ausência não constitui obstáculo à adjudicação compulsória.
3. Recurso provido. (Acórdão 1745430, 0711155-75.2023.8.07.0003, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/08/2023, publicado no DJe: 29/08/2023.) Dessa forma, a circunstância de o negócio jurídico ter sido formalizado por meio de cessão de direitos hereditários, e não de promessa de compra e venda inscrita no registro imobiliário, não torna inadequada a via eleita, porquanto a adjudicação compulsória visa justamente suprir a impossibilidade fática de obtenção da escritura definitiva pela via extrajudicial.
Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. 2.1.2. Da questão da representação processual da ré Ana Cristina A Curadoria Especial postulou o seu descadastramento como representante da ré Ana Cristina Souza de Araújo Pinto, sob o fundamento de que esta foi citada pessoalmente por via postal (ID 240830235), não sendo necessária a atuação da curadoria especial em seu favor. A questão, contudo, já se encontra superada no âmbito do procedimento ordinário, uma vez que a ré Ana Cristina, embora regularmente citada, manteve-se inerte durante todo o prazo para apresentação de contestação, tornando-se revel.
A revelia produz os efeitos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial, sem prejuízo da análise do mérito com base no acervo probatório. Nada obsta, contudo, que a Curadoria Especial deixe de representar essa parte especificamente, mantendo-se a representação apenas quanto aos espólios citados por edital, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 2.2.
Do mérito Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da pretensão deduzida em juízo. A controvérsia central da demanda consiste em verificar se os autores fazem jus à adjudicação compulsória do imóvel situado na QI 05, Conjunto X, Casa 02, Guará/DF, com fundamento em contrato particular de cessão de direitos hereditários celebrado em 1994, com preço integralmente quitado, posse transmitida e mantida por mais de três décadas, e cadeia de procurações públicas outorgadas pelos herdeiros da titular registral. 2.2.1.
Do negócio jurídico translativo: a cessão de direitos hereditários de 1994 O acervo documental acostado aos autos demonstra, de forma inequívoca, a celebração de negócio jurídico translativo de direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da lide. O contrato particular de cessão de direitos hereditários de ID 211695348, datado de 13 de julho de 1994, constitui documento hábil a comprovar a convergência de vontades entre os herdeiros de Francisca Marques de Souza, na qualidade de cedentes, e José Roberto Farias Galvão, na qualidade de cessionário.
Referido instrumento contratual contém cláusula expressa de quitação integral do preço ajustado, com transmissão imediata da posse ao adquirente (Cláusula Terceira), bem como cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade do negócio (Cláusula Nona), elementos que conferem ao contrato a natureza de negócio jurídico perfeito e acabado, nos termos do art. 104 do Código Civil. A quitação integral do preço constitui requisito essencial para o exercício do direito à adjudicação compulsória, conforme estabelecem os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil.
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
No caso concreto, a Cláusula Segunda do contrato de cessão de direitos hereditários dá plena e rasa quitação do preço convencionado no ato de sua celebração, circunstância que afasta qualquer alegação de inadimplemento por parte dos adquirentes originários ou de seus sucessores. Ademais, a ausência de cláusula de arrependimento no contrato de 1994, conforme expressamente consignado na Cláusula Nona, confere ao negócio jurídico o caráter de irretratabilidade, requisito indispensável à configuração do direito real à aquisição previsto no art. 1.417 do Código Civil e, consequentemente, ao exercício da pretensão adjudicatória fundada no art. 1.418 do mesmo diploma legal.
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. 2.2.2.
Da cadeia de procurações públicas e da convergência de vontades dos herdeiros Ponto nevrálgico da análise probatória reside na demonstração de que todos os herdeiros da titular originária, Francisca Marques de Souza, anuíram de forma expressa e documentada com a alienação do imóvel situado no Guará/DF. A prova documental produzida nos autos revela um feixe de procurações públicas lavradas em cartórios de notas de diferentes comarcas do território nacional, as quais, em seu conjunto, comprovam a inequívoca convergência volitiva de todos os coproprietários para a alienação do bem.
Com efeito, conforme os documentos juntados com a réplica, a herdeira Lia Augusta de Souza Gulmini e seu cônjuge Luiz Carlos Gulmini outorgaram procuração pública em 09/07/1994, no 1º Cartório de Notas de Santo André/SP, Livro nº 258, fls. 280/281, conferindo à herdeira Ana Cristina Souza de Araújo poderes amplos de alienação do imóvel (ID 273394560). No mesmo sentido, a herdeira Maria da Conceição Sampaio de Souza, viúva de Antonio Marques de Souza, outorgou procuração pública em 07/07/1994, no 21º Tabelião de Notas da Comarca da Capital/SP, Livro nº 888, fl. 55, nomeando Ana Cristina como sua bastante procuradora para o mesmo fim (ID 273394561).
Prosseguindo na cadeia de representação, o cônjuge da herdeira Ana Cristina, Carlos Augusto Pinheiro de Araújo Pinto, outorgou procuração pública em 08/07/1994, no 30º Subdistrito de Ibirapuera/SP, Livro nº 258, fl. 177, conferindo à esposa poderes para dispor do bem (ID 273394562). O herdeiro Gregório Marques de Souza, por sua vez, foi representado por sua esposa Stelita Borba de Souza, que lavrou procuração pública em 23/03/1994, no Cartório do 1º Ofício de Notas de Araguaína/TO, Livro nº 138, fl. 021, conferindo-lhe poderes amplos sobre o imóvel (ID 273394573).
Consolidando a cadeia de representação, a herdeira Ana Cristina Souza de Araújo Pinto, investida dos poderes conferidos pelos demais coerdeiros, outorgou em 14/07/1994 procuração pública a Walter Bello Galvão, avô dos autores, lavrada no 1º Ofício de Notas do Guará/DF, Livro nº 958, fl. 102, transferindo-lhe integralmente os poderes para vender, ceder, transferir direitos, ajustar preço e condições, firmar escrituras e contratos, receber valores e dar quitação (ID 273394563).
Posteriormente, em 25/03/1995, Walter Bello Galvão substabeleceu os poderes recebidos a Célia Galvão, genitora dos autores, mediante instrumento com reconhecimento de firma no Cartório do Núcleo Bandeirante/DF (ID 273394564). A diversidade geográfica dos cartórios de notas onde foram lavradas as procurações (Santo André/SP, Capital/SP, Ibirapuera/SP, Araguaína/TO e Guará/DF) confere ao conjunto probatório segurança independente elevada, eliminando qualquer hipótese de conluio ou falsidade retrospectiva, porquanto os atos emanam de tabeliães distintos, situados em comarcas e estados diversos, todos dotados de fé pública.
A natureza jurídica das procurações outorgadas aproxima-se do instituto do mandato em causa própria (in rem suam), disciplinado pelo art. 685 do Código Civil, que confere ao mandatário poder dispositivo irrevogável sobre o bem, no interesse exclusivo do outorgado, com dispensa de prestação de contas e subsistência após a morte do mandante. Sobre a natureza desse instituto, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.962.366/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pela Terceira Turma em 14/02/2023, assentou que a procuração em causa própria confere ao outorgado poder formativo e dispositivo de dispor sobre determinado bem, de maneira irrevogável e sem necessidade de prestar contas.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM OU IN REM PROPRIAM). NATUREZA JURÍDICA. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. PODER DE DISPOR. TÍTULO NÃO TRANSLATIVO DE DIREITOS OU DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO OUTORGANTE PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 2/6/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se o promitente comprador tem legitimidade ativa para pleitear a rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, ainda em construção, após outorgar procuração em causa própria a terceiro que, na sequência, a substabeleceu para outrem.
3. O promitente comprador que outorga procuração em causa própria (in rem suam ou in rem propriam) detém legitimidade ad causam para figurar em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel antes de realizado eventual negócio jurídico translativo de direitos sobre o bem.
4. A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral, segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e dispositivo, de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em nome do outorgante, no interesse do outorgado, de maneira irrevogável e sem a necessidade de prestar contas.
5. Não há, por meio da procuração em causa própria, a cessão de direitos creditícios, tampouco a transmissão da propriedade.
6. Hipótese em que o Tribunal de origem, de ofício, concluiu pela ilegitimidade ativa do outorgante para promover ação de rescisão contratual, sob o fundamento de que a procuração em causa própria, outorgada a terceiro, apresenta natureza jurídica de instrumento translativo de direitos lato sensu.
7. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem, superada a preliminar de ilegitimidade ativa, julgue o recurso de apelação interposto. (REsp n. 1.962.366/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.) No caso em exame, as procurações outorgadas pelos herdeiros conferiram poderes expressos e irrevogáveis de alienação, substabelecimento e quitação, configurando verdadeiro negócio jurídico dispositivo que viabilizou a celebração do contrato de cessão de direitos hereditários e a transmissão dos direitos aquisitivos ao adquirente originário e, por cadeia sucessória, aos atuais autores. 2.2.3.
Da posse qualificada e do exercício de domínio ao longo de três décadas O acervo probatório demonstra que a posse do imóvel foi transmitida ao adquirente originário José Roberto Farias Galvão em 13/07/1994, por ocasião da celebração do contrato de cessão de direitos hereditários, nos termos da respectiva Cláusula Terceira. Desde então, a família Galvão exerceu posse direta, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o bem, assumindo todos os encargos e responsabilidades inerentes à propriedade, inclusive o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel.
Após o falecimento dos genitores dos autores (José Roberto em 04/08/1996 e Célia em 14/03/2015), a posse foi mantida pelos herdeiros Adriana e Thiago Galvão, tendo a primeira autora residido no imóvel até o ano de 2018, quando celebraram contrato de locação com terceiros (ID 273394572), passando a exercer a posse indireta, na qualidade de locadores. O contrato de locação não residencial firmado em 05 de julho de 2018, com firmas reconhecidas em cartório (ID 273394572), constitui prova robusta do exercício de atos de proprietário pelos autores, porquanto a celebração de contrato de locação pressupõe a titularidade dos direitos sobre o bem locado e a prática de atos materiais inequívocos de domínio.
O instrumento locativo prevê, inclusive, cláusula de opção de compra pela locatária ao final do contrato, com a ressalva de que a documentação do imóvel estaria regularizada, evidenciando a legítima expectativa dos autores quanto à consolidação formal da propriedade. Os comprovantes de pagamento de IPTU e de contas de serviços públicos relativos ao imóvel (IDs 211695362 e 273394566), bem como os comprovantes de residência em nome da autora Adriana (ID 273394566), corroboram o exercício contínuo e qualificado da posse, configurando verdadeira posse ad usucapionem, ainda que a pretensão dos autores não se funde na usucapião, mas sim na adjudicação compulsória decorrente de obrigação de fazer inadimplida pelos transmitentes e seus sucessores.
A permanência dos autores na posse do bem por mais de trinta anos, sem qualquer oposição, cobrança, reivindicação ou tentativa de reintegração por parte dos herdeiros cedentes ou de seus espólios, constitui elemento probatório de peso considerável, pois demonstra a consolidação fática do negócio jurídico e a inexistência de qualquer resistência legítima à transmissão da propriedade. 2.2.4. Da impossibilidade de regularização extrajudicial e da legitimidade passiva A impossibilidade de obtenção da escritura definitiva pela via extrajudicial encontra-se devidamente demonstrada nos autos.
Os herdeiros cedentes faleceram sucessivamente (Gregório em 02/02/2017, Lia Augusta em 2016, Maria da Conceição em 2010), conforme comprovam as certidões de óbito de IDs 211695354, 211695358 e 211695360, restando viva apenas a herdeira Ana Cristina Souza de Araújo Pinto. A morte dos intervenientes originários inviabilizou a outorga da escritura pública de compra e venda pelos próprios cedentes, tornando indispensável a intervenção judicial para suprimento da declaração de vontade não emitida, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a proferir sentença que produza os mesmos efeitos da declaração de vontade não manifestada pelo devedor da obrigação de fazer.
A legitimidade passiva dos espólios dos herdeiros falecidos para figurar no polo passivo da demanda decorre da sucessão processual das obrigações assumidas em vida pelos seus respectivos autores da herança, nos termos do art. 110 do CPC e do art. 1.997 do Código Civil. A obrigação de outorgar a escritura definitiva constitui dever acessório ao contrato de cessão de direitos, transmitindo-se aos sucessores dos cedentes.
O Superior Tribunal de Justiça, no precedente acima citado (AREsp 1.979.243/RS), assentou que não é necessária a participação de todos os cedentes como litisconsortes na ação de adjudicação compulsória, sendo o proprietário registral parte legítima para figurar no polo passivo. No caso concreto, todos os herdeiros da titular originária, ou seus respectivos espólios, foram regularmente incluídos no polo passivo da demanda e citados, seja por via postal (Ana Cristina), seja por edital (demais espólios), garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
A revelia de Ana Cristina, única herdeira sobrevivente citada pessoalmente, reforça a ausência de oposição à pretensão dos autores por parte do polo passivo. 2.2.5. Da boa-fé objetiva e da função social do contrato A pretensão dos autores encontra amparo também nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos arts. 422 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil. Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Os autores e seus genitores celebraram negócio jurídico válido em 1994, quitaram integralmente o preço ajustado, receberam a posse do imóvel e, desde então, exerceram todos os poderes inerentes ao domínio, confiando legitimamente na regularidade da transmissão. A inércia dos cedentes e de seus sucessores ao longo de mais de três décadas, sem qualquer manifestação de inconformismo, cobrança ou tentativa de desfazimento do negócio, demonstra a anuência tácita com a transmissão realizada e o pleno conhecimento do exercício possessório pelos adquirentes.
Impedir a adjudicação compulsória após tamanho lapso temporal implicaria enriquecimento sem causa dos espólios dos cedentes, em detrimento dos adquirentes de boa-fé que cumpriram integralmente as suas obrigações contratuais. A boa-fé objetiva, como cláusula geral informadora das relações contratuais, impõe aos contratantes e a seus sucessores deveres anexos de cooperação, lealdade e proteção da confiança legítima da outra parte.
No caso, a recusa ou a impossibilidade de outorga da escritura definitiva, decorrente da morte dos cedentes e da ausência de regularização registral, configura violação ao dever anexo de cooperação, justificando a intervenção judicial para garantir a eficácia do negócio jurídico e a proteção da confiança legítima depositada pelos adquirentes na transmissão realizada. 2.2.6. Da desnecessidade de registro prévio do formal de partilha A Curadoria Especial sustentou que a adjudicação compulsória exigiria a prévia averbação do formal de partilha na matrícula do imóvel, sob o fundamento de observância do princípio da continuidade registral (art. 1.245 do CC).
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Tal argumento, contudo, não se sustenta diante das particularidades do caso concreto e da jurisprudência aplicável. O princípio da continuidade registral, embora relevante para a segurança das transações imobiliárias, não pode ser invocado como obstáculo intransponível ao exercício de direito material consolidado há mais de trinta anos, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional e de perpetuação de situação de insegurança jurídica.
A adjudicação compulsória visa justamente superar o óbice registral, suprindo a declaração de vontade que não pode ser obtida pela via extrajudicial, e a sentença que a defere opera como título hábil à inscrição direta no fólio real, independentemente de registro prévio do formal de partilha. O Superior Tribunal de Justiça, no precedente já citado, afirmou que o direito à adjudicação compulsória tem natureza pessoal e decorre da obrigação de outorgar a escritura definitiva, não se condicionando ao registro do compromisso de compra e venda (Súmula 239/STJ).
Aplicando-se analogicamente esse entendimento à hipótese dos autos, conclui-se que a ausência de averbação do formal de partilha na matrícula do imóvel não constitui óbice ao acolhimento da pretensão adjudicatória, porquanto a sentença judicial suprirá todas as etapas registrais que não puderam ser cumpridas pela via administrativa, determinando a inscrição direta da propriedade em favor dos autores. 2.2.7.
Da procedência do pedido Diante de todo o exposto, constata-se que os autores comprovaram de forma robusta os requisitos para a adjudicação compulsória: (i) a existência de negócio jurídico válido, consubstanciado no contrato particular de cessão de direitos hereditários de 13/07/1994, celebrado com a anuência de todos os herdeiros da titular registral; (ii) o adimplemento integral do preço ajustado, comprovado pela cláusula de quitação expressa; (iii) a inexistência de cláusula de arrependimento; (iv) a cadeia regular de procurações públicas outorgadas pelos herdeiros, com poderes de alienação e substabelecimento; (v) a transmissão e o exercício contínuo da posse por mais de três décadas; e (vi) a impossibilidade de regularização pela via extrajudicial, em virtude do falecimento da maioria dos cedentes.
A pretensão dos autores, portanto, encontra-se plenamente amparada pelo ordenamento jurídico, devendo ser julgada procedente para determinar a adjudicação compulsória do imóvel em seu favor, com a expedição de carta de adjudicação ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para os fins de direito.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) reconhecer a validade e a eficácia do contrato particular de cessão de direitos hereditários celebrado em 13 de julho de 1994, bem como a cadeia de procurações públicas e o substabelecimento que viabilizaram a transmissão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel; b) adjudicar compulsoriamente em favor dos autores ADRIANA GALVÃO DE OLIVEIRA e THIAGO GALVÃO, na qualidade de herdeiros de José Roberto Farias Galvão e Célia Galvão, o imóvel situado na QI 05, Conjunto X, Casa 02, Guará/DF, matriculado sob o nº 103.008 no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, suprindo-se a vontade não manifestada pelos cedentes e seus sucessores; c) determinar a expedição de carta de adjudicação ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para fins de inscrição da propriedade em nome dos autores, independentemente da prévia averbação do formal de partilha do inventário de Francisca Marques de Souza; d) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Descadastre-se da Defensoria Pública quanto à ré Ana Cristina Souza de Araújo Pinto, que deverá ser intimada pessoalmente desta sentença, por já ter sido regularmente citada nos autos. Sentença não sujeita a reexame necessário. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Órgão
Vara Cível do Guará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANA GALVAO DE OLIVEIRA
Advogado
CLAUDIA VANESSA LEMOS (OAB 31125/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709257-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital.
Órgão
Vara Cível do Guará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANA GALVAO DE OLIVEIRA
Advogado
CLAUDIA VANESSA LEMOS (OAB 31125/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709257-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
Órgão
Vara Cível do Guará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FRANCISCA MARQUES DE SOUZA, GREGORIO MARQUES DE SOUZA, LIA AUGUSTA SAMPAIO DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO SAMPAIO DE SOUZA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709257-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA GALVAO DE OLIVEIRA, THIAGO GALVAO RÉU ESPÓLIO DE: GREGORIO MARQUES DE SOUZA, LIA AUGUSTA SAMPAIO DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO SAMPAIO DE SOUZA, FRANCISCA MARQUES DE SOUZA REU: ANA CRISTINA SOUZA DE ARAUJO PINTO EDITAL DE CITAÇÃO De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAÇO SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias o(a)(s) RÉ(u)(s): GREGORIO MARQUES DE SOUZA(024.***.***-00); LIA AUGUSTA SAMPAIO DE SOUZA(003.***.***-30); MARIA DA CONCEICAO SAMPAIO DE SOUZA(011.***.***-33); FRANCISCA MARQUES DE SOUZA(032.***.***-04), encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) dos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0709257-57.2024.8.07.0014, requerida por ADRIANA GALVAO DE OLIVEIRA e outros em face de RÉU ESPÓLIO DE: GREGORIO MARQUES DE SOUZA, LIA AUGUSTA SAMPAIO DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO SAMPAIO DE SOUZA, FRANCISCA MARQUES DE SOUZA, REU: ANA CRISTINA SOUZA DE ARAUJO PINTO, ficando ciente(s) de que o prazo de 30 (trinta) dias, fluirá a partir da primeira publicação deste edital e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação ao pedido do(a)(s) requerente(s), sendo que não apresentando a contestação nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência. Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil. Guará - DF, 11 de setembro de 2025 . Documento assinado eletronicamente.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível do Guará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ADRIANA GALVAO DE OLIVEIRA, THIAGO GALVAO
Advogado
CLAUDIA VANESSA LEMOS (OAB 31125/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709257-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível do Guará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANA GALVAO DE OLIVEIRA
Advogado
CLAUDIA VANESSA LEMOS (OAB 31125/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709257-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA GALVAO DE OLIVEIRA, THIAGO GALVAO RÉU: GREGORIO MARQUES DE SOUZA - CPF/CNPJ: 024.***.***-00, Endereço: BRAZOPOLIS, 136, CASA A, BRASILIA TEIMOSA, RECIFE - PE - CEP: 51010-220, LIA AUGUSTA SAMPAIO DE SOUZA - CPF/CNPJ: 003.***.***-30, , ANA CRISTINA SOUZA DE ARAUJO PINTO - CPF/CNPJ: 790.***.***-53, Endereço: Rua Jaú, 436, - até 1091/1092, Canto do Forte, PRAIA GRANDE - SP - CEP: 11700-270, MARIA DA CONCEICAO SAMPAIO DE SOUZA - CPF/CNPJ: 011.***.***-33, Endereço: PORTUGAL, 433, APTO 21, CENTRO, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09040-010 e FRANCISCA MARQUES DE SOUZA - CPF/CNPJ: 032.***.***-04, Endereço: BRASILIA, QI 5 CONJUNTO X CASA 2, GUARA I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71020-234.
Telefone:
DECISÃO
Indefiro a prioridade, porque os autores não são idosos. Indefiro a gratuidade de justiça, porque as custas já foram recolhidas. Têm assim condições sim. Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (.º, § 3.º, do CPC/2015). Acolho a emenda. DEFIRO a pesquisa de endereços dos réus, desde já, conforme , do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
Órgão
Vara Cível do Guará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ADRIANA GALVAO DE OLIVEIRA, THIAGO GALVAO
Advogado
CLAUDIA VANESSA LEMOS (OAB 31125/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709257-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA GALVAO DE OLIVEIRA, THIAGO GALVAO RÉU ESPÓLIO DE: GREGORIO MARQUES DE SOUZA, LIA AUGUSTA SAMPAIO DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO SAMPAIO DE SOUZA, FRANCISCA MARQUES DE SOUZA REU: ANA CRISTINA SOUZA DE ARAUJO PINTO
DECISÃO
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV. Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça, por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC). A declaração unipessoal de hipossuficiência, por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”. Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público. No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido. Deve juntar também as 2 últimas declarações de Imposto de Renda. Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício. Emende-se a inicial para esclarecer a adequação deste processo, porque pretendem, na verdade, é a anulação da sentença do Id 211695353 - Pág. 25, proferida em 1992. HÁ, na verdade, em tese, prescrição. Além disso, devem esclarecer quem está na posse do bem ou se seu pai ou os autores já estiveram na posse do bem. Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
art. 3
art. 256, §3º
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD. Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda. Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios. Não “e” concessionárias. Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Depois, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015. As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil. Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública. Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
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