Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709366-35.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
AUTOR: MARIA DAS DORES CORCINO DE LIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face dos cálculos apresentados em ID 241581207. O ente público sustenta que, "quanto aos cálculos de atualização do saldo remanescente dos hono- rários sucumbenciais (ID 241581207 - Págs. 6/8), entendemos, s.m.j., que não devem ser aco- lhidos. Isso porque, para preservar e apurar corretamente o período de graça constitucional do precatório, a atualização deve observar a data-base do primeiro requisitório.".
A parte exequente não se opôs aos cálculos apresentados.
É o breve relatório.
Decido.
II - Compulsando os autos, verifica-se que a Contadoria Judicial adotou os critérios definidos no julgado. O órgão auxiliar, instado a se manifestar, apresentou novos cálculos conforme ID 217370227, ajustados à data-base de 13/12/2019, conforme determinado. Os cálculos apresentados detalharam a recomposição do valor principal, a correção monetária, a incidência de juros nos moldes da sentença e da jurisprudência, quais sejam, juros de 0,5 % ao mês com observância da regra da poupança a partir da data de 04/05/2012.
Ademais, houve a discriminação de custas e honorários. Intimadas as partes, apenas a exequente se manifestou. No entanto, apesar de a impugnação do ente público de ID 241581207 apresentar divergências, estas foram genéricas, de modo que não restaram elucidados fundamentos concretos capazes de demonstrar qualquer falha aritmética, desrespeito aos limites do título executivo ou erro na aplicação de índices.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial observaram integralmente a data-base correta, qual seja, 13/12/2019, além do fato de que os parâmetros e índices aplicados restaram compatíveis com o título judicial. Dessarte, o pleito realizado pelo ente público de excesso no quantum apurado não merece prosperar, pelo que a revisão dos precatórios é medida que se impõe. Nesse contexto, a revisão dos valores constantes em precatório é plenamente admissível quando constatado erro material nos cálculos que embasaram a expedição da requisição, nos termos do 1º-E da Lei n. 9.494/1997: “Art. 1º-E.
São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.” Outrossim, é pacífico o entendimento deste Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de correção de erros materiais a qualquer tempo até o pagamento do requisitório: “AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO.
CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. Na hipótese de erro material verificado em qualquer fase do processamento do precatório, cabe ao Presidente do Tribunal determinar a comunicação do fato ao Juízo da Execução para que este promova a correção devida (Portaria Conjunta TJDFT nº 17/2006 17).
2. As inexatidões materiais ou erros de cálculo não precluem, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
3. Negou-se provimento ao agravo interno.” (TJ-DF 00017465419888070000 DF, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 17/03/2020, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). “PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
DECISÃO
CONTRA SUSPENSÃO DE PRECATÓRIO. CONTEÚDO JURISDICIONAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIZAÇÃO DE RECURSO. CONSTATAÇÃO. LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO. ERRO MATERIAL EM PRECATÓRIO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. (...)
4. O pagamento de quantia expressa em precatório deve refletir, de fato, importância efetivamente devida pelo ente Federativo. Se constatados erros materiais no valor apurado, cabe a suspensão do precatório, a fim de repará-los.
5. Agravo de instrumento não provido.” (TJ-DF 07042983220178070000 DF, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 26/07/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada)
III –
Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL de ID 249038458, pelo que HOMOLOGO os valores constantes da planilha de ID 251789250, devendo Oficie-se a COORPRE, encaminhando-se cópia da presente decisão.
IV - Intimem-se. Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente para aguardar o pagamento do precatório. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2025 12:22:53. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito