Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709727-20.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO NATANAEL THOMAZ TERTULIANO DE MELO RÉU: GLADYS FERNANDA FERREIRA BRANDAO - CPF/CNPJ: 046.***.***-55, Endereço: Rua 24 Lote 89 (Pólo de Modas), 202, Apto, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-524.
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DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos e obrigação de pagar, com pedido de antecipação de tutela de urgência, proposta por MARCIO NATANAEL THOMAZ TERTULIANO DE MELO em face de GLADYS FERNANDA FERREIRA BRANDÃO, distribuída em 17/08/2026, cujo valor da causa foi inicialmente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) e, após emenda, retificado para R$ 68.647,90 (sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa centavos).
Narra o autor, na petição inicial de Id 287221605 e na petição inicial emendada de Id 290744792, que manteve com a ré convivência em regime de união estável por aproximadamente 12 (doze) anos, período no qual o casal fixou residência no imóvel constituído pelo Apartamento 202, do Lote 89, da Rua 24, Polo de Modas, Guará II, Brasília/DF. Afirma que a legítima posse e os direitos sobre o bem estariam comprovados pelos documentos que instruem a inicial, os quais demonstrariam a cadeia de transmissões do imóvel, bem como pela procuração pública lavrada em seu favor.
Relata que, com o fim do relacionamento no ano de 2023, as partes recorreram ao Poder Judiciário, dando início ao processo nº 0758183-63.2024.8.07.0016, no qual a extinção da união estável foi formalmente declarada em 06/06/2024 e homologada por sentença em 17/07/2024, conforme o Acordo Extrajudicial de Id 287221609 e a Sentença de Id 287221610. Sustenta que, naquela ocasião, buscando manter a harmonia familiar, concordou em emprestar o imóvel verbalmente e por tempo indeterminado, em comodato verbal, permitindo que a ré permanecesse residindo no local, uma vez que ela se encontrava desempregada e cuidava do filho comum do ex-casal.
Aduz que a situação que justificava a permanência da ré teria se alterado em 24/04/2025, data em que o filho do casal passou a residir exclusivamente com o autor, após episódio de agressão física atribuído a outro filho da ré, fato que teria tornado inviável a continuidade da ocupação. Informa que, diante da ausência de resposta aos pedidos verbais de desocupação, formalizou o fim do empréstimo por meio de Notificação Extrajudicial firmada em 05/11/2025, com assistência da Defensoria Pública do Distrito Federal, documento de Id 287221612, na qual concedeu prazo de 30 (trinta) dias para a devolução do bem.
Alega que a notificação foi recebida pela ré em 25/11/2025, conforme o rastreamento dos Correios de Id 287221613, de modo que o esbulho possessório teria se configurado em 25/12/2025, com o exaurimento do prazo concedido. Pede, em sede de tutela de urgência, inaudita altera parte, a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel situado na Rua 24, Lote 89, Apartamento 202, Guará/DF, com autorização para emprego de força policial, se necessária, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil.
No mérito, requer a confirmação da medida, a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos correspondentes a aluguéis mensais de R$ 1.000,00 (mil reais) desde 25/12/2025, além da condenação ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos débitos vinculados ao imóvel vencidos entre o ano de 2020 e o mês de dezembro de 2023, e da integralidade dos débitos vencidos após dezembro de 2023, com apuração em liquidação de sentença, na forma do art. 509 do Código de Processo Civil.
Postula, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. A inicial veio instruída com procuração de Id 287221606, documento de identificação de Id 287221607, declaração de hipossuficiência de Id 287221608, Acordo Extrajudicial celebrado perante a Subsecretaria de Mediação e Cultura de Paz da Defensoria Pública do Distrito Federal de Id 287221609, Sentença homologatória de Id 287221610, conjunto documental relativo ao imóvel e à cadeia dominial de Id 287221611, Notificação Extrajudicial de Id 287221612, rastreamento dos Correios de Id 287221613, certidão de débitos da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) de Id 287221614, faturas da Neoenergia Brasília de Id 287221615 e orçamento de cancelamento de protestos lavrado pelo 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos e Protesto de Títulos do Guará/DF de Id 287221616.
Por meio da decisão de Id 287402162, proferida em 18/08/2026 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 20/08/2026, conforme certidão de Id 287752726, este Juízo determinou que o autor comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, juntando comprovantes de renda e despesas, contracheque, extratos bancários e a última declaração de imposto de renda. Na mesma oportunidade, determinou a emenda da inicial para que o autor esclarecesse quando obteve os direitos de posse sobre o imóvel, com prova do registro em seu nome anterior à união estável, e para que retificasse o valor da causa, adequando-o ao valor venal do bem.
Sobreveio a emenda à inicial de Id 290744783, protocolada em 14/09/2026, acompanhada de nova petição inicial de Id 290744792, de cópia da Carteira de Trabalho Digital de Id 290744793, de extratos bancários da Caixa Econômica Federal relativos aos meses de junho e julho de 2026, de Id 290744794 e Id 290748195, de documentos relativos a imóvel havido por doação de Id 290748196, do Instrumento Particular de Cessão de Direitos referente ao apartamento objeto da lide, de Id 290748197, e da consulta à base de cálculo do IPTU de Id 290748199.
Na emenda, o autor esclareceu de forma expressa que o imóvel foi adquirido em 04/09/2019, na constância da extinta união estável. Sustentou, contudo, que o bem não integraria o patrimônio passível de partilha, por dois fundamentos: primeiro, porque, na formalização da dissolução da união estável, as partes declararam livre e conscientemente que não possuíam bens a partilhar, o que operaria quitação e preclusão lógica quanto a pretensões patrimoniais pretéritas; segundo, porque o ingresso na posse do bem teria decorrido de aquisição com recursos incomunicáveis, provenientes da venda de bem imóvel recebido em herança, o que afastaria a presunção de esforço comum ou de comunicação patrimonial.
Esclareceu, ainda, que não adquiriu a propriedade de imóvel individualizado, mas fração específica de unidade correspondente a 1 (um) apartamento, a unidade 202, dentre 12 (doze) apartamentos integrantes de edificação de propriedade registral de SUELENE MOREIRA FARINHA DE AQUINO, e que não houve, até a presente data, registro imobiliário individualizado das respectivas frações. Com base no valor venal integral da edificação, de R$ 823.774,85 (oitocentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), atribuiu à fração proporcional o montante de R$ 68.647,90 (sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), indicado como novo valor da causa.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Da gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça encontra assento no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No plano infraconstitucional, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Essa presunção, contudo, não vincula o magistrado, que pode exigir a demonstração dos pressupostos legais antes de decidir, conforme o § 2º do mesmo artigo: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Foi exatamente esse o procedimento adotado na decisão de Id 287402162, e o autor atendeu à diligência determinada.
A Carteira de Trabalho Digital de Id 290744793 registra que o último vínculo empregatício formal foi encerrado em 20/04/2022, com rescisão contratual anotada naquela data, relativa ao contrato mantido com EXTRANNET INFORMATICA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, iniciado em 15/02/2021, com salário contratual de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. O vínculo anterior, mantido com KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA, no cargo de enfermeiro, vigorou de 11/12/2020 a 05/01/2021, com salário de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Não há registro de novo vínculo formal desde então. Os extratos bancários de Id 290744794 e Id 290748195, referentes aos meses de junho e julho de 2026, revelam movimentação financeira de pequena monta e saldos residuais ao longo de todo o período, com saldo diário reduzido a R$ 0,01 (um centavo) em 19/06/2026, a R$ 0,00 (zero real) em 22/06/2026 e a R$ 0,34 (trinta e quatro centavos) em diversos dias de julho de 2026, encerrando o mês de julho com saldo de R$ 1.141,73 (mil, cento e quarenta e um reais e setenta e três centavos).
Os créditos identificados são fracionados e sucedidos, quase de imediato, por débitos correspondentes, quadro compatível com a alegação de ausência de renda estável. Some-se a isso o que revelam os próprios documentos juntados pelo autor quanto à sua situação financeira: a certidão de nada consta da CAESB, de Id 287221614, aponta débito atualizado de R$ 1.144,42 (mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) em seu nome; as faturas da Neoenergia Brasília, de Id 287221615, indicam títulos protestados nos montantes de R$ 2.992,05 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais e cinco centavos) e R$ 1.968,78 (mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos); e o orçamento do 5º Ofício de Notas do Guará/DF, de Id 287221616, registra 25 (vinte e cinco) títulos protestados em nome do autor, cujo cancelamento demandaria R$ 4.308,84 (quatro mil, trezentos e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Esse conjunto probatório é suficiente para afastar os indícios de capacidade econômica apontados na decisão anterior e para amparar a concessão do benefício. Registro que o deferimento não é definitivo nem imutável, comportando impugnação pela parte contrária e revogação a qualquer tempo, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso." O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa.
Defiro, pois, a gratuidade de justiça ao autor. Da emenda à inicial e do valor da causa. A emenda de Id 290744783 atendeu integralmente ao comando da decisão de Id 287402162. O autor esclareceu a origem e a data de aquisição dos direitos sobre o imóvel, juntou a documentação que reputa pertinente e retificou o valor da causa para R$ 68.647,90 (sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), montante extraído da fração proporcional do valor venal apurado na consulta de Id 290748199, que registra base de cálculo do IPTU de R$ 823.774,85 (oitocentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) para o exercício de 2026.
O critério adotado é razoável e guarda correspondência com o proveito econômico perseguido na demanda possessória. Recebo a emenda. Da tutela de urgência. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada está disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Os requisitos enunciados no caput são cumulativos, e o § 3º estabelece vedação autônoma, que opera ainda que os dois primeiros estejam presentes.
No caso dos autos, nenhum dos três exames socorre a pretensão antecipatória, como passo a demonstrar. Da ausência de probabilidade do direito. Antes de tudo, cumpre delimitar o objeto da cognição. Em demanda possessória, o que se examina é a posse, e não o domínio. O art. 1.210, § 2º, do Código Civil é expresso: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa." A Súmula 487 do STF admite o deferimento da posse a quem evidentemente tiver o domínio, quando com base neste for ela disputada, mas a própria redação do enunciado exige domínio evidente, e é precisamente essa evidência que falta nos autos.
O autor afirma, de forma reiterada na petição inicial e na inicial emendada, ser proprietário do imóvel. A documentação juntada não confirma essa afirmação. A certidão da matrícula nº 23.203 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, integrante do conjunto de Id 287221611, revela cadeia registral que não alcança o autor. O R-2 registra a aquisição por ALICE ROSA DOS SANTOS ME junto à Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP); o R-4, de 04/07/2014, registra a venda a GILMAR DE AQUINO FERREIRA, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com SUELENE MOREIRA FARINHA DE AQUINO; a Av.5, de 28/09/2016, averba o divórcio do casal com partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge; e o R-6, também de 28/09/2016, registra a venda da fração de 50% (cinquenta por cento) de GILMAR a SUELENE, que passou a ser titular da propriedade plena.
O último ato da matrícula é o R-6. Não há registro em nome do autor. O art. 1.245 do Código Civil estabelece: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel." O próprio autor reconheceu essa realidade na emenda de Id 290744783, ao afirmar que não adquiriu a propriedade de imóvel individualizado, mas fração específica de unidade, e que não houve registro imobiliário individualizado das respectivas frações até a presente data.
A consulta à base de cálculo do IPTU, de Id 290748199, acrescenta elemento de divergência, ao apontar como proprietário cadastral do imóvel de inscrição 47765895 a pessoa de ROMULO ARLINDO SILVA, nome que não figura nem na matrícula nem na cadeia de instrumentos particulares apresentada. Registro, para evitar equívoco, que a ausência de registro não impede, por si só, o reconhecimento da posse. A Súmula 84 do STJ consagra que a posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel é oponível ainda que desprovido de registro.
O que essa constatação produz, no caso concreto, é consequência diversa e decisiva: se o título do autor não lhe confere domínio evidente, a controvérsia se desloca inteiramente para o plano fático da posse, e é nesse plano que a pretensão liminar encontra obstáculo intransponível. O ponto central da fragilidade da pretensão está na própria confissão do autor quanto à data de aquisição do bem. A emenda de Id 290744783 e a inicial emendada de Id 290744792 afirmam, com todas as letras, que o imóvel foi adquirido em 04/09/2019, na constância da extinta união estável.
O Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens e Obrigações de Id 290748197, celebrado entre NATÁLIA SANTOS RODRIGUES e RENATO MARCELO PASSOS JOVANELLI DE OLIVEIRA, na qualidade de outorgantes cedentes, e o autor, na qualidade de outorgado cessionário, foi firmado em 04/09/2019, pelo preço certo e ajustado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por objeto o Apartamento 202, do Lote 89, da Rua 24, QE 40, Polo de Modas, Guará II/DF.
De outro lado, o Acordo Extrajudicial de Id 287221609, homologado pela sentença de Id 287221610, declara, em sua cláusula 1, que a união estável entre as partes perdurou de 20/02/2012 a 25/12/2023. A aquisição de 04/09/2019 situa-se, portanto, no coração do período de convivência. Incide, nesse contexto, o art. 1.725 do Código Civil: "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens." Não há, nos autos, notícia de contrato escrito de convivência que afaste o regime legal.
Aplicado o regime da comunhão parcial, incide o art. 1.658 do Código Civil: "No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes." E, de modo ainda mais direto, o art. 1.660, inc. I, do mesmo diploma: "Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges." A regra, portanto, é a comunicabilidade. Bem adquirido a título oneroso durante a convivência presume-se comum, ainda que a documentação esteja em nome de um só dos companheiros. Essa presunção milita em favor da ré e contra a pretensão liminar do autor. O autor busca afastar a presunção invocando a sub-rogação de bens particulares, nos moldes do art. 1.659 do Código Civil, que dispõe: "Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares." A alegação é juridicamente possível, mas o ônus de demonstrá-la é integralmente do autor, por se tratar de fato constitutivo do direito que invoca e de exceção à regra geral da comunhão, na forma do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil: "O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." A prova da sub-rogação exige demonstração do nexo entre o valor de origem particular e o preço efetivamente pago na aquisição do bem novo, e é exatamente esse nexo que a documentação apresentada não estabelece com a clareza exigível para a concessão de medida liminar. Examino a documentação de Id 290748196. O Contrato de Doação nele reproduzido tem por doadores MÁRIO THOMAZ TERTULIANO DE MELO e MARIA DO CARMO THOMAZ TERTULIANO DE MELO, e por donatária MARYLICIA CÍNTIA THOMAZ DA SILVA AMORIM, e não o autor.
O instrumento tem por objeto bem localizado na Chácara 17, lote 13-A, Colônia Agrícola Veredão, Arniqueiras, avaliado em aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), gravado com cláusulas de inalienabilidade por 30 (trinta) anos, incomunicabilidade e impenhorabilidade. No mesmo conjunto documental figura Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens, Obrigações e demais Responsabilidades, datado de 16/07/2018, no qual MARIA DO CARMO THOMAZ TERTULIANO DE MELO DA SILVA cede ao autor, a título gratuito, fração de 200,00 m² desmembrada do Lote 13-A, com a denominação de Lote 13-A/1, sendo a área remanescente cedida, na mesma data, a MARYLÍCIA CÍNTIA THOMAZ DA SILVA AMORIM.
Em outra via do mesmo negócio, também juntada, consta preço certo e ajustado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e cláusula de inalienabilidade por 25 (vinte e cinco) anos, incomunicabilidade e impenhorabilidade. HÁ divergências relevantes entre esses documentos quanto à natureza do ato, gratuita ou onerosa, quanto ao prazo do gravame de inalienabilidade, 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos, e quanto à identidade do beneficiário.
Tais divergências não podem ser dirimidas em cognição sumária, tampouco sem que a parte contrária tenha a oportunidade de se manifestar sobre elas. Consta, ainda, Instrumento Particular de Cessão de Direitos datado de 29/07/2019, pelo qual o autor cedeu a ANTÔNIO JONAS LÔBO a posse do Lote 13-A1, pelo preço de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), com sinal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e transferência eletrônica de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 05/08/2019, conforme recibo de pagamento de sinal juntado no mesmo Id.
Esse instrumento foi assinado, na qualidade de testemunha, por GLADYS FERNANDA FERREIRA BRANDÃO, ora ré, circunstância que, longe de reforçar a tese da incomunicabilidade, sugere participação da companheira nos atos de disposição patrimonial do casal e reclama esclarecimento em contraditório. Note-se, ademais, que o valor recebido em 05/08/2019 foi de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ao passo que o preço da aquisição de 04/09/2019 foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Não há, nos autos, extrato bancário, comprovante de transferência ou qualquer documento contemporâneo aos fatos que permita rastrear o percurso desses valores e demonstrar que o preço do apartamento foi pago exclusivamente com os recursos oriundos da alienação anterior. Os únicos extratos juntados dizem respeito aos meses de junho e julho de 2026, Id 290744794 e Id 290748195, e nada esclarecem sobre movimentações ocorridas em 2019.
Sem essa demonstração, a sub-rogação permanece no plano da alegação. Registro, por fim, que a própria cessão de 16/07/2018 foi celebrada na constância da união estável, iniciada em 20/02/2012, o que, a depender da qualificação que se lhe dê, gratuita ou onerosa, pode ou não atrair a incidência do art. 1.659, inc. I, do Código Civil. Trata-se de mais uma questão que demanda instrução. Quanto ao argumento de que a cláusula 6 do acordo homologado, na qual as partes informaram não haver bens a partilhar, operaria quitação e preclusão lógica, também não se presta a fundamentar a antecipação da tutela.
A sentença homologatória de Id 287221610 limitou-se a homologar a transação nos termos da ata de mediação, com fundamento nos arts. 487, inc. III, alínea "b", e 515, inc. III, do Código de Processo Civil, e ressalvou expressamente que, no que diz respeito às dívidas, o acordo não é oponível a credores que não participaram da negociação. A eficácia preclusiva de uma declaração de inexistência de bens, quando confrontada com documento que comprova aquisição onerosa durante a convivência, é matéria controvertida, que envolve exame de eventual vício de consentimento, de erro ou de omissão na declaração, e que não pode ser decidida em desfavor da ré antes que ela seja ouvida.
Adotar a interpretação do autor neste momento equivaleria a reconhecer, por via oblíqua e em cognição sumária, a renúncia da ré a eventual meação sobre bem que não foi objeto de declaração no acordo. Daí decorre consequência processual de peso. Se a ré ostenta, em tese, a condição de meeira ou de compossuidora do bem, sua permanência no imóvel não configura esbulho, mas exercício de direito próprio.
O art. 1.199 do Código Civil dispõe: "Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores." A composse, enquanto não dirimida a controvérsia sobre a comunicabilidade do bem, obsta a expedição de mandado reintegratório liminar de um compossuidor contra o outro. Acrescento que a qualificação da ocupação como comodato verbal é afirmação unilateral do autor, não amparada por instrumento escrito e desmentida, ao menos em tese, pelo histórico de moradia comum do casal no imóvel desde a aquisição.
A posse da ré não teve origem em ato de mera permissão ou tolerância posterior à separação, mas na convivência familiar estabelecida no bem, o que afasta a incidência automática do art. 1.208 do Código Civil, invocado na inicial, segundo o qual "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".
Ainda que se admitisse, para argumentar, a existência de comodato, o art. 581 do Código Civil estabelece: "Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional ou o que se determine pelo uso outorgado." O autor não alegou nem demonstrou necessidade imprevista e urgente de utilização do bem para si, residindo, conforme sua própria qualificação, no SHA Conjunto 04, Chácara 27 B, Arniqueiras, Brasília/DF.
HÁ, por fim, deficiência probatória específica quanto aos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." A inicial fixa a data do esbulho em 25/12/2025, por ser o termo final do prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da notificação extrajudicial, que o autor afirma ter ocorrido em 25/11/2025. Ocorre que o documento de rastreamento de Id 287221613, invocado como prova desse recebimento, demonstra o contrário.
O objeto BN 455 151 227 BR foi postado em 05/11/2025 e registra as seguintes ocorrências: saída para entrega em 10/11/2025 e 12/11/2025, com anotação de carteiro não atendido; saída para entrega em 14/11/2025, com registro de objeto não entregue, última tentativa de entrega, e advertência de que o objeto seria devolvido ao remetente; nova tentativa em 18/11/2025, com idêntico registro; saída para entrega ao remetente em 25/11/2025, às 12h56; e, finalmente, "Objeto entregue ao remetente", pela Unidade de Distribuição de Brasília/DF, em 25/11/2025, às 16h47.
O rastreamento, portanto, comprova que a notificação extrajudicial não foi entregue à ré, mas devolvida ao próprio autor em 25/11/2025. A afirmação de que a ré recebeu a notificação naquela data não encontra respaldo no documento que a sustenta. Como a data do esbulho foi construída a partir desse marco, e como a interpelação é o ato que, na tese da inicial, converteria a posse tolerada em posse injusta, a ausência de prova da cientificação compromete simultaneamente os incisos II e III do art. 561 do Código de Processo Civil.
Não se sabe, com os elementos disponíveis, se e quando a ré foi constituída em mora quanto à obrigação de restituir. Todos esses fundamentos, considerados isoladamente ou em conjunto, conduzem à conclusão de que não há, nesta fase, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado. O primeiro requisito do art. 300 do Código de Processo Civil está ausente. Da ausência de perigo de dano e do lapso temporal entre os fatos e o ajuizamento.
O segundo requisito também não se faz presente, e sua ausência é ainda mais evidente do que a do primeiro. A cronologia narrada na própria inicial é eloquente. O autor situa em 24/04/2025 o fato que teria tornado insustentável a permanência da ré no imóvel, data em que o filho comum passou a residir consigo. A notificação extrajudicial foi firmada apenas em 05/11/2025, mais de 6 (seis) meses depois.
O prazo de 30 (trinta) dias nela concedido teria se exaurido em 25/12/2025. A ação, contudo, somente foi distribuída em 17/08/2026, quase 8 (oito) meses após o alegado esbulho e quase 16 (dezesseis) meses após o fato apontado como gerador da necessidade de retomada. A emenda que completou a instrução da inicial sobreveio em 14/09/2026. Urgência não se declara, demonstra-se, e demonstra-se, entre outros modos, pela conduta de quem a alega.
Quem convive com determinada situação fática por período tão dilatado, sem recorrer ao Judiciário, revela, com sua própria conduta, que a situação é suportável e que a tutela pode aguardar o desenvolvimento regular do processo, com observância do contraditório. O decurso do tempo, no caso, não é circunstância acessória: é o principal indicador objetivo de que inexiste o perigo que se alega. Esse dado tem, aqui, consequência processual adicional.
O art. 558 do Código de Processo Civil estabelece: "Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório." Ainda que se tome a data indicada pelo autor, 25/12/2025, a ação foi ajuizada dentro de ano e dia.
Ocorre que, se o marco temporal for o fato efetivamente narrado como origem da ilegitimidade da ocupação, 24/04/2025, o prazo de ano e dia foi observado por margem estreita, e, caso a instrução venha a demonstrar que a oposição do autor à permanência da ré é anterior, a demanda se converterá em ação de força velha, com procedimento comum e sem espaço para a liminar específica do art. 562 do Código de Processo Civil.
Registro que a classe processual atribuída ao feito é Procedimento Comum Cível, e não a de ação possessória de rito especial. De todo modo, mesmo no rito especial, o art. 562 do Código de Processo Civil condiciona a expedição do mandado liminar sem oitiva do réu a que a petição inicial esteja devidamente instruída, verbis: "Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada." Como demonstrado, a inicial não está devidamente instruída quanto à posse exclusiva do autor, quanto à data do esbulho e quanto à cientificação da ré.
Examino, ainda, a natureza do dano alegado. O autor sustenta que o perigo residiria na privação injusta do uso e fruição do bem, com prejuízos financeiros contínuos decorrentes da impossibilidade de uso econômico ou residencial do local. Esse é, por definição, dano estritamente patrimonial, integralmente reparável por equivalente pecuniário. Tanto é assim que o próprio autor o quantificou, ao postular a condenação da ré ao pagamento de aluguéis mensais de R$ 1.000,00 (mil reais) desde 25/12/2025 até a efetiva desocupação.
Quando o prejuízo alegado é precisamente aquele que o pedido principal já se destina a reparar em dinheiro, não há dano irreparável nem de difícil reparação a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. O segundo fundamento invocado, o fundado receio de que a ré promova alterações estruturais, danificação do bem ou novas construções irregulares na área, é afirmação genérica, desacompanhada de qualquer elemento concreto.
Não há nos autos fotografia, laudo, notificação administrativa, auto de infração, boletim de ocorrência ou registro de reclamação que indique deterioração do imóvel ou realização de obras. O art. 300 do Código de Processo Civil exige elementos que evidenciem o perigo de dano, e não a mera enunciação de hipóteses. Assertivas construídas no campo da possibilidade abstrata não satisfazem o standard probatório da norma.
Tampouco os débitos noticiados nos autos configuram urgência. A certidão da CAESB de Id 287221614 aponta débitos cujas referências mais antigas remontam a 12/2022 e cujas parcelas mais recentes dizem respeito a 09/2025 a 01/2026, com total atualizado de R$ 1.144,42 (mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). As faturas da Neoenergia de Id 287221615 referem-se a competências de 2022 e 2023.
Os protestos relacionados no orçamento de Id 287221616 foram lavrados ao longo de vários anos. Trata-se de passivo pretérito, cuja imputação a uma ou a outra parte constitui o objeto do pedido de cobrança formulado na inicial, a ser resolvido ao final, não elemento de urgência que autorize a desocupação imediata do bem. Observo, ademais, que o autor não formulou pedido específico e menos gravoso, como a transferência de titularidade das unidades consumidoras, providência que resolveria o acúmulo de débitos futuros em seu nome sem os efeitos drásticos da reintegração liminar.
Por fim, não há nos autos alegação de que o autor necessite do imóvel para sua própria moradia. Ele reside, conforme a qualificação que consta da inicial e da procuração de Id 287221606, em endereço diverso, no Setor Habitacional Arniqueiras. A ausência de necessidade de moradia própria reforça, no plano concreto, a conclusão de que a espera pelo desfecho regular do processo não lhe impõe dano relevante.
Ausente, portanto, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, segundo requisito do art. 300 do Código de Processo Civil. Da necessidade de contraditório efetivo. A controvérsia posta nestes autos é, por sua própria natureza, incompatível com o julgamento sumário e unilateral. Discute-se a comunicabilidade de bem adquirido durante união estável de aproximadamente 12 (doze) anos, a ocorrência ou não de sub-rogação de bens particulares, a eficácia de cláusula de acordo homologado que declarou inexistirem bens a partilhar, a qualificação jurídica da ocupação exercida por ex-companheira e a própria data em que a posse teria se tornado injusta.
São questões que exigem produção de prova documental complementar, e possivelmente prova oral, e que reclamam, acima de tudo, a manifestação daquela que é a principal interessada em contraditá-las. O art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal assegura que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" e que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
No plano infraconstitucional, o art. 9º do Código de Processo Civil dispõe: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida." O parágrafo único ressalva a tutela provisória de urgência, mas essa ressalva é excepcional e pressupõe justamente a presença dos requisitos do art. 300, que, como demonstrado, não se verificam. O art. 10 do mesmo diploma complementa: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." A ré é ex-companheira do autor, residiu no imóvel durante toda a convivência, e, segundo a narrativa da inicial e o teor da notificação de Id 287221612, ali permanece com outro filho.
Retirá-la do imóvel, com emprego de força policial, antes mesmo de ouvi-la sobre a alegada sub-rogação, sobre o alcance da cláusula do acordo e sobre a própria existência do comodato, seria decidir a causa em seu desfavor sem que tivesse tido a oportunidade de se defender. Não se trata de formalismo, mas de garantia estrutural do processo. Anoto que a improcedência do pedido liminar neste momento não impede nova apreciação da matéria.
Apresentada a contestação, ou sobrevindo fato novo devidamente comprovado, a questão poderá ser reexaminada, inclusive mediante designação de audiência de justificação prévia, na forma do art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil. Do risco de irreversibilidade do provimento antecipado. Ainda que superados os fundamentos anteriores, o que se admite apenas para esgotar o exame, a medida esbarraria na vedação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O que se pede é a expedição de mandado de reintegração de posse com autorização de emprego de força policial para a desocupação compulsória de imóvel que serve de moradia à ré.
Os efeitos práticos dessa medida são, no mundo dos fatos, irreversíveis. A retirada forçada de pessoa de sua residência produz consequências que não se desfazem com a simples revogação do comando judicial. Uma vez desalojada, a ré teria de encontrar outra moradia, arcar com os custos da mudança e da nova ocupação, e reorganizar sua vida e a de quem com ela reside. Se ao final se reconhecer que ela é meeira do imóvel ou que sua posse era legítima, a devolução do bem não restituirá o período de privação, tampouco reparará integralmente os transtornos suportados.
Essa irreversibilidade fática assume maior densidade quando se considera que o direito à moradia é direito social expressamente assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal, segundo o qual "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
A assimetria entre os riscos é manifesta. De um lado, o autor suportará, se ao final vencedor, a espera por bem cujo uso ele próprio quantificou em R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, quantia integralmente recuperável mediante a condenação em perdas e danos que já postula. De outro, a ré, se deferida a medida e ao final vencedora, terá perdido sua moradia por período que nenhuma sentença poderá devolver.
Em juízo de ponderação, a balança pende de forma inequívoca contra a antecipação. Registro, por relevante, que o julgado transcrito pelo autor nas folhas 6 e 8 da inicial, proferido pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, relatoria do Desembargador Alfeu Machado, com julgamento em 05/07/2017, cuida de tema diverso, qual seja, o direito à indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum por um dos ex-cônjuges, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil.
Aquele precedente ampara, em tese, o pedido de perdas e danos deduzido no mérito, mas não o pedido de reintegração liminar, e, ao reconhecer o direito à indenização pelo uso exclusivo de bem comum, reforça a conclusão de que a via adequada, quando controvertida a titularidade, é a reparação pecuniária, e não a desocupação sumária. Em síntese, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porque o próprio autor confessa que o imóvel foi adquirido em 04/09/2019, na constância da união estável havida entre 20/02/2012 e 25/12/2023, incidindo a presunção de comunicabilidade dos arts. 1.658, 1.660, inc.
I, e 1.725 do Código Civil, e porque a alegada sub-rogação de bens particulares, prevista no art. 1.659, incs. I e II, do Código Civil, depende de prova do nexo entre os valores de origem particular e o preço pago, prova que não veio aos autos e cuja avaliação reclama contraditório. Não há perigo de dano, porque o autor conviveu com a situação por mais de 16 (dezesseis) meses desde o fato que aponta como gerador da necessidade de retomada e por quase 8 (oito) meses desde o suposto esbulho antes de ajuizar a demanda, porque reside em endereço diverso e porque o prejuízo que alega é estritamente patrimonial e por ele próprio quantificado.
Não há prova da cientificação da ré quanto à notificação extrajudicial, uma vez que o rastreamento de Id 287221613 registra a devolução do objeto ao remetente em 25/11/2025, comprometendo a demonstração dos incisos II e III do art. 561 do Código de Processo Civil. E há, por fim, risco concreto de irreversibilidade dos efeitos da medida, o que atrai a vedação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de impugnação e de revogação na forma do art. 100 do mesmo diploma. Recebo a emenda à inicial de Id 290744783 e a petição inicial emendada de Id 290744792, e retifico o valor da causa para R$ 68.647,90 (sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa centavos).
Proceda a Secretaria à alteração no sistema. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída. Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015). Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015. As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário. Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil. Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa). No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e. TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda. Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital. Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias diante do Tema 1338 do STJ e porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias. Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
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