Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível do Gama
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LIDIANE DE SOUSA ALMEIDA
- Advogados
- EDVOLBER GOMES DE ALCANTARA (OAB 59925/DF), LUCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB 111564/MG)
Trata-se de AÇÃO envolvendo as partes epigrafadas. No curso da lide, as partes noticiaram a celebração de um acordo para pôr fim ao litígio, consoante se observa nos autos ID n. 202319392.
É o relatório.
DECIDO. Considerando que a petição de ID n. 202319392 foi assinada pelo parte ré, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas (artigo 90, §3º do CPC). Honorários advocatícios, conforme acordo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 18 de julho de 2024 18:02:48. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
