Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0709873-37.2025.8.07.0001 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: SANDRA REGINA DIAS DA SILVA RÉU: Não encontrado
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA SANDRA REGINA DIAS DA SILVA pleiteia a restituição do veículo apreendido HONDA/Civic LXR, cor branca, placa ONN-5054, ano de fabricação 2013, modelo 2014, renavam 005.***.***-44, chassi 93HFB9640EZ139710. Aduz que o automóvel foi apreendido no momento do cumprimento da prisão temporária do seu filho, Hugo Dias dos Santos. Sustenta que não possui envolvimento com os fatos apurados e é a legítima proprietária do automóvel, adquirindo-o mediante financiamento.
Subsidiariamente, requer seja nomeada como fiel depositária do bem (ID 227298919). O MP opinou pelo deferimento parcial do pedido, a fim de que seja determinada a aposição de restrição ao veículo via RENAJUD, bem como a requerente seja nomeada fiel depositária do veículo até solução do feito principal (ID 227917117).
Decido. Nos termos do art. 118, do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Na situação vertente, a requerente alega ser a proprietária do automóvel, que foi apreendido em poder do seu filho, Hugo Dias dos Santos, investigado nos autos principais. Embora a requerente tenha juntado aos autos contrato de financiamento do bem, comprovando ter sido adquirido em seu nome, ainda não restou esclarecido se foi obtido com produto do crime ou se era utilizado na prática das condutas ilícitas apuradas neste feito.
O próprio valor da renda declarada da peticionante e o montante da parcela do bem são incompatíveis. No entanto, são questões que serão melhor apuradas no curso da instrução processual. Inobstante, entendo que o pleito subsidiário é capaz de resguardar o bem, constando restrição do veículo no RENAJUD, com a nomeação da requerente como fiel depositária do automóvel. Portanto, ACOLHO o parecer ministerial e DEFIRO PARCIALMENTE o levantamento do veículo HONDA/Civic LXR, cor branca, placa ONN-5054, ano de fabricação 2013, modelo 2014, renavam 005.***.***-44, chassi 93HFB9640EZ139710 por , devendo permanecer por enquanto como depositária fiel.