Intimação
E- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- MARCOS PAULO BARROS
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria QR 211 - LOTE
01 - CONJUNTO 01, -, TÉRREO, ALA A, SALA A-10, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-5796 / 3103-5795 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO (prazo de 60 dias) A Exma. Sra. GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, Juíza de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos os que virem ou tiverem conhecimento deste edital que neste Juízo se processa a Ação Penal nº 0710006-23.2023.8.07.0010 em que o réu MARCOS PAULO BARROS, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 22/12/1996, filho de Maria Deusimar de Barros, portador do RG n.º 3191809 - SSP/DF e inscrito no CPF sob o nº 053.***.***-47, fora denunciado por infração do artigo 147 do Código Penal e do artigo 24-A da Lei 11.340/06 c/c o artigo 5º, inciso I e II, e artigo 7º, incisos II, ambos da Lei nº 11.340/06.
Tendo sido o acusado procurado nos endereços constantes nos autos, não foi encontrando, achando-se, pois, em local incerto e não sabido, a Exma. Sra. Juíza de Direito desta Vara determinou a INTIMAÇÃO do réu por edital – que tem o prazo de 60 (sessenta) dias - acerca da
SENTENÇA
CONDENATÓRIA de ID. 238343013, segundo a qual foi julgada procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o denunciado MARCOS PAULO BARROS, como incurso, em concurso material, nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, assim como nas penas do artigo 24-A, da Lei 11.340/06. Imposta em definitivo ao referido réu a pena final de 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, ficando estabelecido para o cumprimento inicial da pena o regime SEMIABERTO.
