Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ORLANDO RICARDO DE SOUSA, YURI SABINO LOPES
- Advogados
- RAISSA ANALI GOMIDE CARVALHO (OAB 67396/DF), ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (OAB 99065/MG)
Número do processo: 0710074-87.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: YURI SABINO LOPES
REQUERIDO: ORLANDO RICARDO DE SOUSA
SENTENÇA
YURI SABINO LOPES propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de ORLANDO RICARDO DE SOUSA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a rescisão do contrato, a condenação do réu ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de restituição, além de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). O autor narra, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de um ponto comercial.
Alega que após a quitação foi surpreendido com a informação de que a parte ré vendeu bem que não lhe pertencia, e a proprietária real do imóvel manifestou interesse em retomar a posse do ponto. Diante da situação, requer a devolução da quantia paga e danos morais pelos desgastes e transtornos sofridos. A inicial veio instruída com documentos. A parte ré apresentou contestação escrita (id 267191198), acompanhada de documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de id 266162806). Foi designada Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foi ouvida uma testemunha. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO. De início, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição inicial foi instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como não vislumbro nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Além disso, a discussão acerca da responsabilidade da ré se confunde com o mérito e com ele será analisada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como considerando o teor do da (“O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”), passo à análise do mérito, observando, ainda, ao disposto no da LEJ (“O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”).
