Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Quarta Vara Criminal de Brasília Praça Municipal, Lote 01, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça, Bloco B, Ala C, Sala 625, Praça do Buriti Telefone: (61) 3103 - 7408, CEP: 70094900, BRASÍLIA/DF - [email protected] - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0710202-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ PAULO DE SOUZA SILVA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - TJDFT ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ PAULO DE SOUZA SILVA, já qualificado, dando-o como incurso nas penas do crime previsto no art. 158, caput, do Código Penal, e art. 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/51. A denúncia foi recebida e, após regular citação, o réu apresentou resposta à acusação. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada data para realização de audiência.
Na instrução foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes. Em seguida, o acusado foi interrogado. Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP. Por fim, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público atribui ao acusado a prática do crime de extorsão, previsto no art. 158, caput, do Código Penal, cuja descrição típica é a seguinte: Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) Esse órgão de acusação também atribuiu ao réu a pratica de crime de usura, insculpido no art. 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/51.
Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros. (...).
De acordo com o que consta na denúncia, conforme apurado no Inquérito Policial nº 158/2025-05ª DP (Processo nº 0710202-49.2025.8.07.0001), o denunciado LUIZ PAULO DE SOUZA SILVA, mediante grave ameaça, constrangeu a vítima FERNANDO CÉSAR SILVA a efetuar pagamentos e emitir cheques, sob o pretexto de cobrança de dívida inexistente, configurando o crime de extorsão. Consta que, em datas diversas, a vítima foi reiteradamente ameaçada e coagida a realizar depósitos bancários e emitir cheques, totalizando R$ 14.000,00 em depósitos e R$ 21.500,00 em cheques, sob a alegação de uma dívida de R$ 90.000,00.
As ameaças incluíam mensagens com menção a represálias violentas, fotos de armas de fogo e insinuações de envolvimento com criminosos perigosos. Especificamente, no dia 10 de fevereiro de 2025, o denunciado coagiu a vítima a emitir um cheque no valor de R$ 3.500,00 e exigiu a emissão de mais nove cheques de R$ 2.000,00 cada. As ameaças se intensificaram, culminando em mensagens no dia anterior e no dia da prisão, 26 de fevereiro de 2025, onde LUIZ PAULO afirmava que não voltaria para Goiânia sem encontrar FERNANDO, que poderia localizá-lo "no buraco que fosse", e enviou uma foto de dois indivíduos insinuando que não estava sozinho.
Em uma ligação telefônica no dia 26 de fevereiro de 2025, o denunciado disse à vítima: "EU NAO DESÇO PARA GOIANIA SEM TE PEGAR". A vítima, temendo por sua integridade física, procurou a polícia e concordou em marcar um encontro com o denunciado, resultando na prisão em flagrante de LUIZ PAULO DE S OUZA SILVA em 26/02/2025. Na ocasião, o denunciado tentou empreender fuga, sendo necessário o uso de força para contê-lo.
Foram apreendidos dois aparelhos celulares e um veículo Nissan Versa em sua posse. Em interrogatório, o denunciado admitiu a cobrança da dívida, alegando ter agido a mando de terceiro, mas negou ameaças diretas de morte, confirmando, contudo, ter dito à vítima que, caso não efetuasse o pagamento, poderia "se enterrar dentro de um buraco"., Feita essa transcrição da denúncia, prossigo na análise o mérito e, nesse particular, é forçoso reconhecer que não há provas suficientes para condenar o réu.
De fato, ao ser interrogado em juízo, o réu LUIZ PAULO negou os fatos e assinalou o seguinte: a) adquiriu “duas dívidas da vítima” de um rapaz conhecido do depoente de nome JOÃO”, uma no valor de cinquenta mil e outra de oitenta mil reais; b) esse credor, inclusive, possuía promissórias assinadas pela vítima e contrato de confissão de dívida; c) a atuação do depoente era apenas “ajudar” JOÃO a receber os valores que a vítima lhe devia; d) a vítima não fez os pagamentos a que se comprometera e chegou a fazer um acordo com o depoente, no entanto, ela, vítima, “armou” a situação que resultou na sua (do interrogando) prisão em flagrante; e) não fez ameaças nem muito menos exigiu que a vítima lhe pagasse valores acima do que havia sido acordado espontaneamente entre eles; f) admite que cobrou as dividas, mas não cometeu crimes contra a vítima, nem muito menos lhe enviou áudios ou vídeos contendo ameaças; g) fez as cobranças de forma amigável e até chegou a “emprestar dinheiro do seu próprio bolso á vítima”; h) quanto aos cheques constantes nestes autos, esclarece que a vítima lhe entregou tais documentos espontaneamente.
Por sua vez, a vítima FERNANDO CÉSAR afirmou que: a) não conhecia o réu pessoalmente, até a data do fato descrito na denúncia; b) não possuía nenhum “tipo de negócio ou relação com o réu”; c) admite que devia dinheiro a um agiota de nome VALZENIR de Taguatinga, porém, em razão de atrasos no pagamento dessa dívida, acabou fazendo um acordo com esse credor; d) esse acordo foi feito com um “cobrador de nome YURI que agiu a mando do credor”; e) pagou cerca de oitenta e três mil ao cobrador YURI e ao agiota; f) em razão de desavenças havidas entre o agiota e YURI acertou de pagar a este dois mil e quinhentos reais para encerrar a dívida; g) ficou devendo ainda seis mil reais ao agiota VALZENIR; h) foi então que, á partir desse momento, começou a receber ligações do réu, que se apresentou como “cobrador” de VALZENIR dizendo-lhe que “agora havia assumido essa dívida”; i) encontrou-se inicialmente com o réu nas imediações das Casas Bahia; j) posteriormente, o réu lhe disse que havia “comprado a dívida de VALZENIR e passou a lhe fazer ameaças; k) a dívida inicial que era de pouco mais de seis mil passou para mais de cem mil reais; l) pagou cerca de quatorze mil reais diretamente ao réu; n) inclusive, chegou a emitir alguns cheques em favor do réu por conta das ameaças que sofreu.
Pois bem, tendo em vista as declarações prestadas pela própria vítima, torna-se impossível apurar que tipo de relação jurídica havia entre as partes envolvidas nos fatos: o réu, o agiota VALZENIR e a vítima. Não se sabe ao certo o tipo de “contrato de mútuo” que tais pessoas supostamente teriam firmado, de tal modo que não há como aquilatar se havia ou não algum tipo de cláusula abusiva, como, por exemplo, cobrança extorsiva de juros.
Assim, já cai por terra a parte da acusação referente ao crime de usura, previsto na Lei dos Crimes contra a Economia Popular. Em relação ao crime de extorsão, a prova também se mostra bastante frágil, visto que não se sabe ao certo em que termos teria ocorrido a suposta cobrança da dívida por parte do réu contra a vítima, o que faz surgir a hipótese de simples ocorrência de crime de exercício arbitrário das próprias razões, tal como sustentado pela defesa técnica em seus memoriais.
Contudo, torna-se inviável condenar o réu pelo crime do art. 345 do Código Penal sem adoção do disposto no art. 384 do Código de Processo Penal, por flagrante ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença, até pelo fato de se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo. Para concluir, acervo probatório se mostra bastante frágil, motivo pelo qual o réu deve ser absolvido com base no princípio do “in dubio pro réo”.
3.
DISPOSITIVO
Por tais fundamentos, julgo improcedente a denúncia e, em consequência, ABSOLVO o acusado LUIZ PAULO DE SOUZA SILVA, já qualificado, das imputações contidas na denúncia, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Os objetos apreendidos na posse do réu hão de lhe ser devolvidos. Sem custas. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Brasília, 10 de junho de 2025.
Aimar Neres de Matos - Juiz de Direito