Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Samambaia
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- FELIPE VIEIRA XAVIER
- Advogado
- GILBERTO ALVES XAVIER (OAB 73394/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0710240-03.2026.8.07.0009 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Restituição de Coisas Apreendidas (14957) REQUERENTE: FELIPE VIEIRA XAVIER
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por FELIPE VIEIRA XAVIER, tendo por objeto 1 (um) aparelho celular Samsung Galaxy A25, cor azul, IMEI1 nº 357567915030446 e IMEI2 nº 357821245030448, apreendido no curso do Inquérito Policial nº 95/2025, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 66/2025 da 26ª Delegacia de Polícia (ID 279471180). Sustenta o requerente ser o legítimo proprietário do bem, afirmando que o interesse da persecução penal recaía exclusivamente sobre os dados armazenados no aparelho, cujo conteúdo já foi integralmente extraído e incorporado aos autos por ocasião do cumprimento da medida de quebra de sigilo de dados telefônicos.
Aduz que, concluída a perícia e documentadas as informações relevantes nos autos principais, tornou-se desnecessária a manutenção da apreensão do suporte físico, razão pela qual requer sua restituição. A propriedade do bem foi comprovada mediante nota fiscal de aquisição emitida em nome do requerente (ID 279471183). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, reconhecendo a comprovação da propriedade, a inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão e a ausência de hipótese legal de perdimento (ID 280550816).
É o relatório.
Decido. Nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de bem apreendido pressupõe a demonstração cumulativa de três requisitos: (i) a comprovação do direito do requerente sobre o bem; (ii) a ausência de interesse da persecução penal na manutenção da apreensão; e (iii) a inexistência de hipótese legal de perdimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a restituição somente é cabível quando demonstrados, de forma inequívoca, a propriedade lícita do bem, sua desnecessidade para a instrução criminal e a ausência de sujeição à pena de perdimento prevista no nciso II, do Código Penal.
