Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710249-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR DIAS BRITO REQUERIDO: QUADRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por VALDIR DIAS BRITO em face de QUADRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID. 202312299). Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Passo à fundamentação. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, o réu arguiu a falta do interesse de agir. O interesse processual é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e resta verificado quando preenchido o binômio necessidade-utilidade. No caso enfrentado, a demanda é necessária, vez que há resistência do requerido, e, em caso de eventual procedência, será útil ao requerente, que obterá um proveito econômico. Ademais, não há que se falar em inadequação da via eleita, já que o requerente não optou pela transferência da propriedade do imóvel objeto dos autos, e sim pela indenização por danos materiais.
Com isso, rejeito a preliminar levantada. O requerido também alega, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva. Apesar de o réu não ter figurado no contrato de permuta firmado entre o autor e a Sra. Ozenir (ID. 197127774 – fls. 02/03), observa-se que está exercendo a posse sobre o bem e impedindo a transferência do imóvel ao requerente. Dessa forma, possui vínculo subjetivo com a demanda (art. 17, CPC) e, por isso, refuto a preliminar arguida.
Não há outras preliminares a serem enfrentadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Narra o autor que firmou contrato de permuta de bens imóveis, em 14/02/2020, no valor de R$ 30.000,00, com a Sra, Ozenir Silva de Jesus. O lote recebido na troca pelo requerente foi adquirido pelo Sr. Domingos R. Fontinele Filho na data de 10/10/1981, e este, por sua vez, o vendeu para a Sra.
Ozenir em 13/11/2023. Após a concretização da permuta, o autor se dirigiu ao loteamento, oportunidade em que tomou conhecimento que o terreno havia sido terceirizado para a imobiliária "PARÁ IMÓVEIS" pela empresa ré "QUADRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS". Com receio de ser prejudicado pela situação, o autor entrou em contato com o representante da requerida, recebendo duas ofertas pelo imóvel objeto dos autos.
Contudo, o acordo restou infrutífero e, por isso, o requerente ingressou com a presente demanda, buscando indenização por danos materiais. Por sua vez, o réu afirma que o contrato de promessa de compra e venda firmado com o Sr. Domingos foi rescindido de pleno direito, vez que não houve a quitação integral das parcelas ajustadas, o que teria prejudicado as posteriores transmissões da propriedade/posse.
Compulsando-se os autos, verifico que o autor firmou contrato de permuta com a Sra. Ozenir Silva de Jesus em fevereiro/2020, oportunidade em que foi transferida ao requerente a propriedade do imóvel localizado na QUADRA 01, LOTE 07, SETOR F - MANSÕES MARAJÓ - DISTRITO DE CRISTALINA GOIÁS, com área total de 500m. Analisando-se a cadeia de transmissão do imóvel objeto dos autos, observa-se que o bem foi transmitido pelo Sr.
Domingos Ramos Fontenele Filho à Sra. Ozenir, mediante procuração outorgada em novembro/2013 (ID. 197127774 – fls. 04/05). Prosseguindo, de acordo com o contrato de ID. 197127774, fls. 07/08, o Sr. Domingos firmou promessa de compra e venda junto à ré em outubro/1981, comprometendo-se a pagar o valor total de CR$ 72.000,00 pelo bem, mediante 10 parcelas de CR$ 1.600,00, 10 parcelas de CR$ 2.400,00, e 10 parcelas de CR$ 3.200,00.
Entretanto, conforme boletos de ID. 197127774, fls. 10/15, o Sr. Domingos, ora promitente comprador, quitou apenas 10 das 30 parcelas devidas, situação que não foi refutada pelo autor em sede de réplica. Dessa forma, de acordo com as cláusulas 3ª e 13ª do contrato de ID. 197127774, fls. 07/08, restou rescindida de pleno direito a promessa de compra e venda firmada entre o Sr. Domingos e a requerida: “3ª – Vencida e não paga a prestação, o contrato poderá ser rescindido na forma legal, ainda que, vencidas e não pagas 03 (três) prestações, considerar-se-á vencido antecipadamente o débito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Optando o PROMITENTE VENDEDOR pela cobrança do débito em atraso, por via judicial ou não, o mesmo sofrerá os acréscimos de lei, inclusive correção monetária; (...) 13ª – Na ocorrência de qualquer infração do presente contrato pelo PROMITENTE COMPRADOR, ficará este rescindido de pleno direito. Caso o PROMITENTE COMPRADOR, não tendo pago pelo menos 1/3 do preço, perderá este valor, revertendo o mesmo ao PROMITENTE VENDEDOR a título de taxa de ocupação e ressarcimento das despesas, podendo este imitir-se na posse plena do imóvel, independentemente de intimação judicial ou extrajudicial; (...)” Ou seja, no caso enfrentado, a ré quem é titular da propriedade do imóvel.
As transmissões da propriedade/posse efetuadas posteriormente à rescisão do contrato de compra e venda são inválidas, vez que é nula a venda feita por quem não é proprietário do imóvel. A nulidade resulta do fato de a transação não ter objeto lícito, já que é impossível às partes transigirem sobre direito alheio, nos termos do art. 166 do Código Civil. Com isso, é possível a comercialização do terreno pela ré, proprietária do lote, sendo incabível indenização por danos materiais ao autor.
Cabe ressaltar que o requerente poderá se valer dos seus direitos em face da permutante, responsável por lhe transferir o imóvel objeto dos autos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 03 de dezembro de 2024. LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta