Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0710463-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265)
DECISÃO
1. Cuida-se de precatório cujo trâmite, na origem, alcançou o trânsito em julgado, tanto na fase de conhecimento quanto na de cumprimento de sentença. Ressalta-se, ademais, a hipervulnerabilidade dos credores superpreferenciais, que há muitos anos aguardam a satisfação de seus créditos. Assim, os vetores da segurança jurídica, da preclusão e do trânsito em julgado devem ser observados, sob pena de violação ao devido processo legal, em suas vertentes procedimental e substancial, bem como aos postulados éticos decorrentes da Constituição Federal.
Esta unidade administrativa concentra milhares de precatórios envolvendo credores idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, todos titulares de direito fundamental, que aguardam há mais de vinte anos o recebimento de seus valores. Não obstante tenha sido alcançada a ordem cronológica de pagamento, muitos desses credores deparam-se com discussões de cálculos na origem, em regra atinentes a critérios de atualização, mas sem que o ente público impugnante tenha obtido, perante o Juízo ou instância competente, efeito suspensivo que impeça a COOPRE de promover os pagamentos.
Cumpre destacar: (i) o dever de impulso oficial incumbe ao magistrado; (ii) a suspensão fundada no chamado “poder geral de cautela” é medida excepcionalíssima, mas nesta unidade acabou por se transformar em regra, em prejuízo direto aos direitos fundamentais dos credores superpreferenciais e em confronto com o regime constitucional do art. 100 da CF e dos arts. 102 a 105 do ADCT. É imprescindível esclarecer que eventual pedido de efeito suspensivo deve ser formulado e apreciado perante o juízo ou a instância em que tramita a impugnação, que é o locus adequado para aferir a probabilidade do direito e o risco de dano.
A COOPRE não possui competência para analisar impugnações, menos ainda requisitos cautelares ou tutelas de urgência voltadas à suspensão do pagamento. Sua atribuição é exclusivamente administrativa: organizar a fila de credores e efetivar os pagamentos, observada a ordem constitucional. Somente pode obstar ou suspender desembolsos mediante ordem expressa do juízo ou instância recursal competente. Diante disso, a orientação desta unidade passa a ser a seguinte: a COOPRE não analisará pedidos de suspensão fundados em impugnações ou tutelas de urgência; somente promoverá o sobrestamento quando houver decisão do juízo ou instância competente.
Ressalte-se que o pagamento de valores incontroversos gera significativo impacto interno, pois cada cálculo parcial desencadeia novos fluxos processuais e dezenas de atos subsequentes. Considerando o acervo atual de mais de 78 mil precatórios, a adoção indiscriminada dessa prática multiplicaria a carga de trabalho para além da capacidade da unidade, triplicando procedimentos apenas para viabilizar a manutenção de discussões destituídas de amparo em efeito suspensivo.
Repise-se: tal efeito deve necessariamente ser obtido perante o juízo ou instância competente para a análise da impugnação, onde também se verifica a presença (ou não) dos requisitos autorizadores de cautelares e tutelas de urgência. Não há qualquer norma que imponha ao credor superpreferencial - que já percorreu todas as fases processuais até o trânsito em julgado - a obrigação de aguardar indefinidamente o resultado de novas discussões instauradas pelo devedor, sem efeito suspensivo regularmente obtido.
Admitir o contrário equivaleria a reconhecer, de forma transversa, verdadeira ação rescisória sem prazo e sem efeito suspensivo, em flagrante desvantagem ao credor e em desacordo com a ordem constitucional de pagamento. Nesse contexto, relembre-se que a Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça considera abusivas as condutas processuais desprovidas de lastro probatório, temerárias, artificiais, procrastinatórias ou frívolas, inclusive aquelas que violam o dever de mitigação de prejuízos.
O acesso à justiça encontra limites éticos e jurídicos, devendo ser preservada a regularidade e a eficiência do fluxo processual, razão pela qual conclamamos às partes, os bons préstimos de cooperação quanto à limitação desse tipo de pedido perante essa unidade, salvo escudo normativo legal e demonstrado. Observe-se, ademais, que a determinação do sobrestamento de processos, por ordem de tribunais superiores, não implica na automática suspensão do precatório pois a análise da conformação da tese haurida no bojo da impugnação apresentada no processo de execução à questão em debate na precedente qualificado deve ser feita pelo Juízo da Execução, notadamente porque o que se tem observado é que o efeito suspensivo foi indeferido expressamente ou porque a determinação de sobrestamento não alcança processos com trânsito em julgado (como no caso de precatórios, em que há o trânsito em julgado) ou porque o que se determina é tão somente o sobrestamento do processamento do recurso extraordinário enquanto o recurso especial está pendente de análise (o que não significa, em regra, a imposição de efeito suspensivo concedido).
Dessarte, trazer ao precatório notícia de sobrestamento deve o entre devedor indicar, na petição apresentada, de forma clara, quem foi o Juízo ou instância que deferiu o efeito suspensivo.
Diante do exposto, REVOGO a decisão de ID 65525932, que havia deferido a suspensão do presente feito. Esclareço aos(às) advogados(as) de credores(as) que não é necessário peticionar em todos os processos desta unidade requerendo levantamento de suspensões pela ausência de efeito suspensivo. A COOPRE seguirá promovendo os pagamentos em ordem cronológica, priorizando credores superpreferenciais (doença grave ou idade), ressalvadas apenas as hipóteses em que for apresentada decisão de juízo ou instância recursal competente atribuindo efeito suspensivo.
Nessas situações, caberá à parte informar o valor incontroverso a ser pago. Esta diretriz institucional já foi comunicada à PGDF pela Administração Superior. Assim, diante da ausência de efeito suspensivo, determino o prosseguimento de eventual pagamento em favor dos credores superpreferenciais, ressalvada a apresentação de decisão da instância competente em sentido diverso. Registro, desde já, que, em razão da hipervulnerabilidade dos credores superpreferenciais - pessoas idosas, doentes graves e/ou com deficiência - que há muitos anos aguardam a satisfação de seus créditos, não será admitida a prorrogação de prazo.
2. Quanto ao pedido de emissão de certidão para fins de inventário formulado no ID 73163184, informo que tal documento não é mais necessário para fins de partilha judicial ou extrajudicial e posterior habilitação dos sucessores no Juízo da Execução. Não há norma que imponha tal dever ou competência a esta unidade, nem reserva jurisdicional que obste os sucessores e seus advogados(as) de acessarem os autos e buscarem os documentos e informações pertinentes à sucessão post mortem e à partilha.
Para fins de partilha judicial ou extrajudicial e posterior habilitação dos sucessores no Juízo da Execução, devem ser utilizadas as informações constantes no ofício requisitório e nos eventuais ofícios retificatórios encaminhados pelo Juízo da Execução (anexos aos autos do precatório). Contudo, salientamos orientações importantes aos sucessores acerca do fluxo de habilitação no âmbito da COORPRE (unidade administrativa): A habilitação de vista dos sucessores/herdeiros nos autos do precatório, mediante juntada da certidão de óbito e documento de identificação, serve exclusivamente para consulta, obtenção de informações necessárias à partilha/sucessão e cópia do ofício requisitório ou, eventualmente, retificatório.
Tal habilitação de vista e acesso não implica substituição do credor originário, não autoriza o recebimento do crédito, não confere preferência nem permite cessão de crédito ou acordo direto com a PGDF. A venda do crédito ou eventual acordo direto com a PGDF somente será admitida após o recebimento do ofício retificador expedido pelo Juízo da Execução, no qual constarão os nomes, CPFs e quinhões de cada sucessor/herdeiro, em substituição ao credor falecido.
Havendo honorários advocatícios destacados (não pertencentes ao “de cujus”), estes não integram a partilha do precatório, por se tratar de crédito de terceiro – advogado(a) ou escritório de advocacia –, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Compete aos sucessores e seus patronos diligenciarem nos autos do precatório acerca da existência de tal destaque, a fim de que a partilha seja elaborada corretamente, sem abranger verba alheia ao quinhão hereditário.
Adverte-se que não serão conhecidas partilhas que incluam valores referentes a honorários advocatícios destacados, por não integrarem a herança. A pesquisa aos autos e a colheita de informações devem ser feitas pelos sucessores e seus patronos habilitados, uma vez que não há reserva jurisdicional que impeça a obtenção de documentos necessários ao inventário (ofício requisitório/retificatório, eventuais destaques de honorários advocatícios), bem como de informações relativas ao crédito do precatório, tais como penhoras, notícias de cessão, compensação tributária, ordem de cancelamento e outros negócios envolvendo o(a) “de cujus”, que, quando existentes, impactam o precatório ou o cálculo final.
Necessário observar que o crédito final eventualmente devido aos sucessores habilitados só será apurado na fase de cálculos do precatório, quando for alcançada a posição do(a) credor(a) na ordem cronológica de pagamento. Assim, o valor indicado no ofício requisitório/retificatório configura mera expectativa de recebimento, cujo montante efetivo apenas se define no momento do pagamento, considerando lançamentos de crédito, negócios extrajudiciais, penhoras, ordens de cancelamento, retificações, acordo direto, retenções, entre outros.
A partilha deve fazer expressa referência ao número do precatório e à distribuição dos quinhões em percentuais ou frações numéricas, não em valores absolutos, considerando que estes podem ser alterados por novos cálculos, retificações do Juízo de Origem, atualizações ou descontos (negócios extrajudiciais, compensações tributárias, penhoras, acordo direto etc.). É dever dos herdeiros e sucessores, após a partilha e habilitação perante o Juízo da Execução, atentarem-se aos termos do ofício retificador expedido por aquele Juízo, que será encaminhado à COORPRE com a indicação dos sucessores, CPFs e quinhões.
A competência para definir tais elementos é exclusiva do Juízo da Execução. Eventual equívoco constante do ofício retificador poderá implicar em pagamento equivocado, sendo de responsabilidade das partes diligenciar, no processo de execução, a correção necessária, uma vez que não cabe à COORPRE revisar ou alterar os dados constantes do ofício retificador. Por fim, registro que é vedada a atualização de valores de precatório antes do pagamento, conforme determinação constitucional.
Publique-se. Intimem-se. Prazo: 15 dias para o(a) credor(a) e 30 dias para o Distrito Federal, já considerado o prazo em dobro. Documento datado e assinado digitalmente.