Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710690-16.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO
Intime-se a parte autora para justificar o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que possui domicílio na Candangolândia/DF e que a pretensão deduzida se refere à declaração de inexigibilidade de débito e à inscrição em cadastro de inadimplentes. Deverá, ainda, esclarecer e, se necessário, retificar a qualificação da ré IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A., indicando seu correto endereço, uma vez que foi apontado na inicial o endereço do Hospital Brasília.
Se o caso, poderá requerer a redistribuição dos autos ao juízo da Circunscrição Judiciária de seu domicílio. Ainda, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.