Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISAM 2ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, LOTE 1, 3º ANDAR, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefones: (61) 3103-2704 e 3103-2714 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710690-19.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO CARLOS MENDES OLIVEIRA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de JOAO CARLOS MENDES OLIVEIRA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no incurso no art. 217-A, (por duas vezes) do Código Penal, assim descrevendo a conduta delituosa (ID 98661490): No dia 19 de julho de 2021, por volta das 21h00, na QR 425, Conjunto 12, lote 26, em Samambaia/DF, (CEP 72327-012), o denunciado, livre e consciente, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com as vítimas S.
A. P.
C. S. e
I. F. S, ambas com 8 anos, à época dos fatos. (...). A denúncia foi recebida (ID 98920774). O acusado foi citado (ID 169557658) e, patrocinado pela Defesa por ele constituída, apresentou resposta à acusação (ID 169867566). Dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária, foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito. No curso da instrução criminal, em audiência realizada pela plataforma de videoconferência – MICROSOFT TEAMS, foram ouvidas as vítimas ISIS FREIRE e SOPHYA AYSHA (Ids 176421737) e as testemunhas CLEOMENES MOREIRA e ARLETE RIBEIRO (ID. 176732684).
O acusado foi interrogado (ID 176732684). Não havendo requerimentos na fase do art. 402 do CPP, encerrou-se a instrução, seguindo-se nos termos do art. 403, § 3º, do CPP. O Ministério Público, em memoriais, postulou pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu, como incurso nos crimes descritos na denúncia (ID 178054182). A Defesa, por seu turno, requereu a absolvição do acusado, diante da ausência de elementos probatórios (ID 184889351), sustentando ainda teses de ausência de culpa e de dolo.
É o relatório.
Decido, rejeitando a preliminar de inépcia da denúncia. De fato, apesar da alegada falta da descrição minuciosa dos fatos, a denúncia guerreada contém descrição suficiente da ação delituosa e das responsabilidades pelos fatos nela narrados, mormente porque indicam os sujeitos ativos e passivos do crime e os meios empregados, assim como a maneira de praticar o delito e o local. Demais disso, a sucinta descrição dos fatos conforme alegado pela Defesa, não teve o condão de impedir a correta compreensão da imputação feita ao denunciado, bem como de prejudicar a defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar argüida, por entender que a denúncia, na forma em que foi apresentada, preenche os requisitos do Código de Processo Penal.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, imputando-se ao acusado JOAO CARLOS a prática dos crimes de estupro de vulnerável e estupro. Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas. Assim, avanço ao exame do mérito.
Finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia merece total procedência, como doravante será demonstrado. A materialidade delitiva é evidenciada pela prova oral produzida em Juízo, bem assim pela Ocorrência Policial (ID 98276868) e pelos Relatórios de Depoimentos Especiais (ID 98276872 e 98276873). Quanto à autoria, a prova dos autos é suficiente para comprovar que JOAO CARLOS praticou os delitos a ele atribuídos na exordial acusatória.
Feitas essas primeiras considerações, destaco que, em interrogatório judicial, JOAO CARLOS negou a ação delitiva, afirmando apenas que ingeria bebida alcoólica com uso de remédios controlados, quando dos fatos. HÁ de se destacar, porém, que a negativa do denunciado não enseja a absolvição, sequer afasta desse a imputação por insuficiência de provas, como pretende a Defesa. Desde a fase de investigação, tanto ISIS FREIRE quanto SOPHYA AYSHA não hesitaram em apontar para JOAO CARLOS a responsabilidade pelos fatos imputados na denúncia, ressaltando inclusive que noticiaram os crimes ao pai logo depois da ocorrência, e que o denunciado chegou a agir com força física, tentando impedi-las do local: SOPHYA AYSHA: QUE... o acusado residia no mesmo lote onde o pai e a madrasta moravam; que, no dia do crime, estava na área da casa com a vítima Isis, quando esta decidiu ir atrás dos gatinhos que fugiram pelo portão; que, nesse momento, o réu se aproximou, por trás, e colocou a mão sobre os seus seios, por baixo da roupa; que tentou sair, mas o réu a impediu, puxando-a; que o acusado praticou o referido abuso uma única vez; que, no mesmo dia, relatou o ocorrido à vítima Isis, momento que descobriu que o réu a assediou, na mesma ocasião; que, diante da situação, ambas revelaram os crimes ao pai Cleomenes...
ISIS FREIRE: QUE... conheceu o acusado, quando ele passou a residir na casa dos fundos do lote onde também morava com sua mãe Arlete e o padrasto Cleomenes; que o acusado, no dia do crime, informou-lhe que os gatos haviam fugido e que era para ir buscá-los; que, nesse momento, o acusado passou a mão na região da vagina, por cima das vestes, e palpou-lhe os seios por cima das roupa; que tentou se desvencilhar, mas o réu a impediu; que contou o ocorrido à vítima Sophia e ambas decidiram conversar com o padrasto, o sr.
Cleomenes... Longe de se encontrar isolado, o depoimento das duas vítimas ressoa nas declarações de CLEOMENES MOREIRA, que perante este Juízo narrou como os fatos chegaram ao seu conhecimento, afirmando ainda que estava em local próximo das crianças, quando essas narraram os crimes logo depois da ocorrência: QUE... é pai da vítima Sophia e padrasto da vítima Isis...; que, na maior parte do tempo, o réu viajava; que, no dia dos fatos, o réu estava no lote com as vítimas que brincavam com gatinhos na área; que, em razão de os gatos terem fugido, elas abriram o portão para pegá-los; que, após isso, a filha Sophia retornou com Isis correndo e contaram-lhe os abusos; que a vítima Sophia narrou que o réu havia tentado passar-lhe a mão e que ele passou a mão na vítima Isis, por baixo da blusa; que a vítima Isis ficou parada e apenas confirmou os relatos de Sophia; que achava estranho o acusado sempre agradar as crianças com chocolates; que as vítimas tinham 8 anos de idade na época dos fatos; que, após retornar da delegacia, não conversou com o réu e que, no dia seguinte, ele viajou e não mais retornou ao imóvel onde residia...; que, após o crime, percebeu que as vítimas ficaram mais acuadas e com medo...
Segue-se que, também narrando com segurança e firmeza, neste Juízo foi colhido o depoimento de ARLETE RIBEIRO, testemunha visual da descrição feita pelas vítimas perante, no sentido de ter visto quando aquelas saíram procurando um gato, mas retornaram correndo do local onde estava o denunciado, noticiando os crimes. Como se vê, os depoimentos das duas vítimas e das testemunhas presenciais são coerentes e harmônicos, livres de contradições em seus principais termos, o que confere verossimilhança aos relatos, sendo suficientemente esclarecedores no sentido de demonstrar a dinâmica e a autoria do crime em comento.
Em que pese a negativa de JOAO CARLOS, não há porque não dar credibilidade nas versões acima. Nesse diapasão, é o caso de se admitir a incidência dos dois delitos de estupro de vulneráveis. Embora o denunciado tenha negado os fatos à luz do contraditório, diante das informações acima destacadas, é forçoso reconhecer que sua versão não pode ser aceita como prova de inocência. Finalmente, do ponto de vista técnico, a partir dos relatos das vítimas e testemunhas, e dos documentos acostados aos autos, também está perfeitamente demonstrada a vulnerabilidade, assim como o dolo de agir.
Mesmo sendo crianças, as vítimas se mantiveram coerentes, desde quando revelaram os fatos para a polícia, assim como, judicialmente, tornaram a revelar cenas dos crimes, com clara indicação de ter ocorrido sem a possibilidade de anuência, por lógico, dado à tenra idade, não se olvidando da ação do denunciado, de tentar segurá-las, infirmando a tese de ausência de culpa ou dolo. Aliás, dada a descrição feita nos autos, em todas as oportunidades, com riqueza suficiente de detalhes, era de se esperar do réu comportamento diferente, até por ser vizinho das vítimas, motivos pelos quais não há como afirmar que essas pretendem acusar inocente.
Destarte, ao contrário da tese de Defesa, dos autos extrai-se ainda que o acusado, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível conduta diversa. O fato é típico e antijurídico, bem assim se subsume à norma incriminadora inerente à espécie. Não há causas legais nem supralegais de excludente de ilicitude. Da mesma forma, o concurso material entre os crimes restou certo e, a teor do conjunto probatório já destacado, conclui-se que o denunciado, mediante ações diversas, praticou dois crimes, com pluralidade de resultados.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o denunciado JOAO CARLOS MENDES OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas no art. 217-A, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, primeira parte, todos do Código Penal. Acolho ainda a promoção do Ministério Público, para determinar o ARQUIVAMENTO do feito quando às condutas previstas nos artigos 240 e 241 do ECA, nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP, sem prejuízo do artigo 18 do mesmo diploma legal.
Passo à individualização da(s) pena(s) (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal). Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, o réu agiu com dolo que não ultrapassou os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida nos tipos. Em relação à vida pregressa, deve ser considerado portador de maus antecedentes (ID 177291869 - Pág. 6).
A outra condenação por crime anterior será considerada apenas para fins de antecedentes (ID. 177291869 - Pág. 8). Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade. O motivo dos delitos se constituiu pelo desejo de saciar seu desejo sexual sem consentimento, o que já é punido pelo tipo penal. As circunstâncias e foram as normais para esta espécie, enquanto as consequências são graves, dado ao estado psicológico da vítima.
O comportamento da(s) vítima(s) não contribui para a eclosão do evento criminoso. Assim, após detida análise das circunstâncias judiciais, nesta primeira fase da dosimetria, fixo para cada um dos dois crimes de estupro de vulneráveis a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 09 (nove) anos de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena e diante do comando do art. 68 do CPB, ausentes atenuantes, mas presente a reincidência, agravo cada uma das penas para 10 (dez) anos de reclusão.
Na terceira fase de aplicação da pena não há causas de diminuição ou aumento de pana. Finalmente, como mediante ações diversas o réu praticou dois crimes em concurso material, cumulo as penas cima, tornando-as definitivas em 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO, à míngua de outras causas de aumento ou diminuição de pena. Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, fixo como regime de cumprimento de pena o inicialmente FECHADO.
Deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade. A gravidade dos crimes e sua reincidência ainda impõe a segregação como forma de acautelar o meio social e a credibilidade da justiça, afastando-se a possibilidade de substituição da constrição por medida cautelar prevista no art. 319 do CPP. Expeça(m)-se recomendação (ões). Outrossim, foram juntadas aos autos informações sobre o prejuízo psicológico causado pelo réu.
A Defesa teve ciência dos demais documentos dos autos. Assim, foram observados os princípios inerentes ao contraditório. Como se sabe, o quanto indenizatório sempre depende do caso concreto e da sensibilidade do julgador, notadamente por se tratar de valor mínimo, sendo possível a majoração na esfera civil. Enfim, embora a indenização não possa ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, no juízo criminal não pode ser exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa ou sem parâmetros mínimos de fixação.
Deste modo, sem prejuízo do quanto indenizatório ex delicto, fixo para reparação do dano em desfavor do réu o valor de 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, POR VÍTIMA, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
Cumpra-se o disposto no artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal, comunicando-se à vítima sobre o presente ato processual. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias (INI, TRE/DF, etc.). Custas na forma da lei. O aparelho celular marca MOTOROLA, Modelo: ONE, Número Slots: 1, IMEI: 357233106742675 (ID. 104119767) ainda apreendido deve ser restituído, caso ainda esteja à disposição deste Juízo e haja solicitação do proprietário, com prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não procurado por quem de direito, fica desde já perdido em favor da União, nos termos do art. 123 do CPP. Ultimadas todas as providências e expedições pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 102 do *Provimento Geral da Corregedoria de Justiça (*disponibilizado no DJe de 10/10/2014, Ed. 189, fls. 332/354, data de publicação 13/10/2014). Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. SAMAMBAIA/DF. ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES Juíza de Direito Data e assinatura registradas eletronicamente pelo Sistema.