Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CLINER CENTRO MULTIDISCIPLINAR DE REORGANIZACAO NEUROLOGICA LTDA - EPP
- Advogado
- PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS (OAB 15881/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710690-50.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLINER CENTRO MULTIDISCIPLINAR DE REORGANIZACAO NEUROLOGICA LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CLINER CENTRO MULTIDISCIPLINAR DE REORGANIZACAO NEUROLOGICO LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. A gratuidade de justiça e a tutela de urgência foram indeferidas (ID 245310422). Intimada a recolher as custas iniciais e juntar aos autos o contrato social, a parte autora deixou transcorrer o prazo para tanto assinalado (ID 248543864).
DECIDO. A falta do pagamento das custas caracteriza ausência de pressuposto processual para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deve ser indeferida. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO PROCESUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC.
2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.” (Acórdão n.903585, 20140710420020APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 05/11/2015. Pág.: 223) “PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, I, IV, DO CPC. EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. FORA DO PRAZO ASSINALADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
1. Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do ncisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
