Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710690-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIE RODRIGUES ALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JULIE RODRIGUES ALVES LINS em desfavor do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A. Alega a autora, em apertada síntese, que, no dia 08.03.2023, a parte requerida, sem realizar prévio aviso, promoveu indevido desconto em sua conta corrente, no valor de R$ 1.232,01 (mil duzentos e trinta e dois reais e um centavo), relativo a dois empréstimos bancários, Cédulas de Crédito Bancário nº 46096 e nº 80997, vencidas em 10.02.2017 e 10.01.2018.
Sustenta que a pretensão de cobrança está prescrita, apontando como abusivo o desconto automático do valor e inexistir autorização para desconto em conta corrente. Tece arrazoado jurídico e requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos não autorizados e o estorno dos valores indevidamente debitados. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça. O pedido de tutela de urgência foi deferido, sendo determinada a imediata suspensão dos descontos (ID 152210866). O requerido, em contestação (ID 155821397), aduz inexistir prescrição da Cédula de Crédito Bancário nº 46096, em razão de protesto efetuado em 26.07.2021. Discorre sobre a licitude dos descontos, alegando serem decorrentes de contratos firmados em data anterior com a autora, havendo previsão contratual de autorização para realização de desconto em conta corrente.
Argui inexistir dano moral a ser reparado, por serem os descontos decorrentes de contrato firmado entre as partes. A parte autora apresentou réplica (ID 158905829). As partes foram intimadas a especificarem provas (ID 158905829), tendo somente a autora se manifestado, pleiteando o julgamento antecipado da lide (ID’s 161172497 e 161172497). O julgamento foi convertido em diligência para a parte requerida esclarecer a eventual correspondência entre as cédulas de crédito bancário juntadas nos ID’s 155821407 (n. 80997) e 155821410 (n. 46096) e o desconto em conta questionado pela autora, no valor de R$ 1.232,01 (mil, duzentos e trinta e dois reais e um centavo), realizado sob a rubrica “débito prestação CFI – DOC 005869” (ID 165570283).
O requerido informou que “o débito realizado na conta do cliente se deu devido a erro sistêmico” e que o houve o protesto do contrato nº46096, por falta de pagamento da parcela com vencimento em 10.06.2015 (ID 168306735). A parte autora se manifestou sobre os esclarecimentos apresentados pelo requerido e informou que houve o descumprimento da tutela de urgência (ID 174327938). A requerida informou que promoveu o estorno da quantia indevidamente descontada (ID 176006087), tendo a autora confirmado a restituição do valor (ID 177191849).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, do CPC). Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Portanto, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise meritória. Primeiramente, destaco que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), vez que a parte requerida atua na condição de fornecedora de serviços destinados a um consumidor final. Trata-se, portanto, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo. Assim, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Cinge a controvérsia sobre a (im)possibilidade de o requerido promover descontos na conta corrente da parte autora, provenientes de contratos bancários. Restou incontroverso que as partes firmaram contratos de empréstimo bancário, sendo emitidas duas Cédulas de Crédito Bancário. A primeira cédula de nº 46096, representa a liberação de um crédito no valor de R$ 14.487,70, a ser pago em 48 prestações de R$ 524,00, sendo a primeira com vencimento para 10.03.2013 e a última para 10.02.2017 (doc. de ID 151995512).
A segunda cédula de nº 80997, representa a liberação de um crédito no valor de R$ 27.280,97, a ser pago em 48 prestações de R$ 1.023,14, sendo a primeira com vencimento para 10.02.2014 e a última para 10.01.2018 (doc. de ID 151995513). Por sua vez, a parte requerida comprovou que, em 26.07.2021, promoveu o protesto do contrato nº 46096, por falta de pagamento da parcela com vencimento em 10.06.2015 (155821397 - Pág. 2).
Importante destacar que as cédulas de crédito bancário foram introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.931/2004, cujo artigo 28, caput outorga a condição de título executivo extrajudicial que representa uma dívida líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos da conta corrente. Nesse contexto, tratando-se de uma faculdade do credor, a Instituição Bancária pode optar por apontar o título pelo seu saldo total, considerando o vencimento antecipado da dívida (Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, inc.
III), ou protestar apenas as prestações vencidas para provar a impontualidade do devedor emitente da cédula, sem alcançar as parcelas vincendas, como fez o banco réu no primeiro protesto, efetuado em 2009, com o valor parcial da dívida. In verbis: Art.
28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. ...
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
No caso em tela, a parte requerida promoveu o protesto do contrato relativo à Cédula de Crédito nº 46096, em 07.12.2021, constando, para esse título, o vencimento da última parcela em 10.02.2017. Por sua vez, é sabido que prazo prescricional para cobrança de dívida relativa à cédula de crédito bancário deve corresponder ao vencimento da última parcela, mesmo que o contrato preveja a possibilidade de vencimento antecipado da dívida e, assim, considerando a data de vencimento da última parcela da CCB nº 46096, que era em 10.02.2017, tem-se que, inicialmente, o requerido tinha até 10.02.2022 para promover a cobrança da dívida.
Isto é, o prazo de 3 anos para a pretensão executória findaria em 10.02.2020 e o de 5 anos para a cobrança pela via monitória em 10.02.2022. Portanto, restou configurada a interrupção do prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancária nº 46096 em 07.12.2021, ainda que realizada após o prazo para a propositura de ação executória. Consequentemente, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão do direito do requerido de exigir o pagamento do título denominado Cédula de Crédito Bancária nº 46096.
A seu turno, não há controvérsia sobre a impossibilidade de o requerido promover a cobrança da Cédula de Crédito Bancária nº 80997, de valor original de R$ 27.280,97, que seria paga em 48 prestações no valor de R$ 1.023,14, tendo o vencimento da primeira parcela no dia 10.02.2014 e a última para 10.01.2018 (doc. de ID 151995513), face a ocorrência da prescrição. Conforme dito alhures, o prazo máximo de que dispõe a instituição bancária para exigir o pagamento do débito, proveniente de contrato de empréstimo, é de 5 (cinco) anos, conforme regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando-se a existência de título como instrumento particular de constituição da obrigação, in verbis: Art. 206.
Prescreve: ... § 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir da parte o cumprimento forçado de uma obrigação. A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio do credor/banco, ou seja, do dano efetivo sofrido. Nesse ponto, propondo a ação no prazo legal, o credor garante o seu direito de ação, nos termos do disposto no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte requerida não apresentou qualquer prova de existência da interrupção da prescrição da pretensão do seu direito de exigir o valor representado Cédula de Crédito Bancário nº 80997. Isto porque, tendo a última parcela vencimento no dia 10.01.2018, ocorreu a prescrição em 10.01.2023. Consequentemente, o reconhecimento da ocorrência da prescrição, quanto a Cédula de Crédito Bancário nº 80997, é medida que se impõe.
Examino a possibilidade de o requerido promover o desconto, na conta corrente da autora, dos valores devidos do contrato Cédula de Crédito Bancária nº46096. A parte requerida deixou, por quase oito anos, de realizar a efetiva cobrança dos valores devidos pela autora e, agora, sem qualquer prévio aviso, promoveu a cobrança através de desconto em conta corrente. O comportamento do requerido, por si só, o impede de vir, passados tantos anos, de cobrar a dívida, nos moldes do contrato, o que representa abuso de direito, haja vista que não só se manteve inerte, como também deu clara demonstração de que não mais tinha interesse no recebimento do valor.
Importante ressaltar que de acordo com o artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. À vista da doutrina de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade deve extrair-se da cláusula geral de boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo referido dispositivo, que as partes guardarão reciprocamente lealdade e atenção às legítimas expectativas (boa-fé/confiança) em todas as etapas da negociação, seja na fase das tratativas preliminares, ou mesmo durante a execução do contrato, relativamente às obrigações dele derivadas, isso sem olvidar os aspectos que concernem ao momento da posterior execução das obrigações respectivas, entendida como pós eficácia das obrigações contratuais (1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código Civil Comentado. 11 ed. São Paulo: Marcial Pons, 2015, p. 385). No caso em exame, o requerido surpreendeu a parte autora com a cobrança extrajudicial dos valores devidos, ao promover o desconto de valores sob a rubrica “DÉBITO PRESTACAO CFI - DOC: 005869” (ID 151995516 - Pág. 2), dificultando a identificação da origem da dívida e a parcela do pagamento correspondente. Acaso queira a parte requerida a cobrança dos valores devidos, deverá fazê-lo utilizando os meios próprios cabíveis, proporcionado transparência à autora sobre os valores cobrados.
No entanto, optou por surpreender a autora, promovendo descontos em conta corrente. Portanto, deixou a parte requerida/credora de se comportar com a boa-fé objetiva na execução do contrato relativo à Cédula de Crédito Bancária nº 46096. Passo ao exame do pedido de indenização por dano moral. Trata-se, no caso em questão, de responsabilidade civil objetiva, diante da relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes.
É que, ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Isso porque, os artigos da lei 8.078/1990 assim o determinam. Vejamos: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa.
A parte requerida, após anos de inércia, reteve indevidamente valores da conta da autora, sem se utilizar dos mecanismos próprios para a cobrança de seu crédito. A atitude da requerida causou transtornos nas finanças da autora, porquanto, conforme demonstrado pelo extrato bancário (ID 151995537), com o desconto do valor de R$1.232,01, sob a rubrica “DÉBITO PRESTACAO CFI - DOC: 005869”, sem prévio aviso, a autora ficou sem saldo disponível.
Destaco, ainda, que conforme informações prestadas pelo requerido “a área técnica deste BRB informa que “o débito realizado na conta do cliente se deu devido a erro sistêmico”, informando que já foi solicitado o estorno para o setor responsável” (ID 168306735). Configurado, portanto, o defeito na prestação dos serviços, de modo que a conduta adotada pelo requerido, primeiro elemento da responsabilidade civil, restou devidamente demonstrada.
O nexo de causalidade também está caracterizado, pois foi a conduta do requerido que provocou os efeitos afirmados pela autora. Em relação aos danos morais, é certo que representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 74). Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização. Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a lesão aos direitos da personalidade, porquanto a autora foi constrangida ao ter retido valores de seu salário, deixando-a sem recursos para o pagamento de suas despesas ordinárias.
Certo é que os transtornos experimentados acarretam danos emocionais, angústia e sofrimento. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos ainda os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Atento a tais diretrizes, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o montante a ser indenizado à parte autora
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para DECLARAR a inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 80997, com valor original de R$ 27.280,97 (doc. de ID 151995513). CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde a data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487 incisos I e II, do Código de Processo Civil. Confirmo os efeitos da tutela de urgência (ID 152210866). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Considerando a sucumbência mínima da autora, arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito