Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais já invocados, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo noticiado e determino que se cumpra fielmente tudo quanto nele ficou estabelecido. Decreto o divórcio das partes e declaro extintos a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
A guarda será compartilhada com lar de referência materno. A partilha se dará nos termos do acordo. O acordo relativo a direitos sobre bens vincula somente as partes e não atinge direitos de terceiros, principalmente a Fazenda Pública. O genitor pagará para o filho, a título de pensão alimentícia, o equivalente a 54% de um salário mínimo vigente, que deverá ser depositado até o dia 12 de cada mês na conta bancária já indicada.
A mulher voltará a assinar o nome de solteira. Expeça-se formal de partilha. Custas processuais eventualmente incidentes serão pagas pelos autores. Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal. Em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO E DE OFÍCIO, devendo a parte autora extrair cópia da petição inicial, emendas, sentença e trânsito em julgado e encaminhá-las ao Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, para que averbe à margem do Livro indicado na referida certidão de casamento, ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, da Lei 6.015/73.
Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra unidade da Federação, deverá a parte autora apresentar a sentença ao senhor Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal para que inscreva o presente Divórcio no Livro "E", instruída com os respectivos documentos. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e Intimem-se. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direto de Substituto (Datada e assinada eletronicamente)