Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710691-52.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão ajuizado por G. P. F. em desfavor de
I. D. S. F.. Após trâmite regular do feito, não tendo o devedor realizado o pagamento devido, foi decretada sua prisão, nos termos da decisão ID 181019224, expedindo o competente mandado de prisão em 14/12/2023. Posteriormente, sobreveio notícia da prisão do executado ID 187983278. Por meio de seu advogado constituído, o executado realizou os depósitos judiciais comprovados ao ID 187967727 e ID 188053212, no valor total de R$ 18.794,84 (dezoito mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), requerendo a revogação da prisão do executado.
A requerente, por meio da Defensoria Pública, concordou com a revogação da prisão, requereu a expedição de alvará para transferência do valor depositado para conta bancária da requerente e solicitou nova vista dos autos, após juntada do comprovante de transferência, para dar plena quitação ou requerer o que entender de direito, caso a prestação do mês de março não seja paga.
É o relatório.
DECIDO. O procedimento de cumprimento de sentença pelo rito da prisão, conforme expresso no art. 528, §7º, do CPC, autoriza a prisão civil do alimentante relativo ao débito alimento que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. No presente caso, o executado comprovou o pagamento integral da dívida até o presente átimo processual, conforme comprovantes mencionados no relato desta decisão, não restando, na data de registro deste decisum, nenhuma parcela vincenda.
Desse modo, analogamente aos termos do art. 528, §6º, do CPC, REVOGO A PRISÃO CIVIL de
I. D. S. F., filho de MIRTES DE SOUZA FEITOSA, nascido em 06/08/1966, CPF 215.***.***-68. Aguarde-se para expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em juízo, considerando que na data em que o executado realizou o pagamento de sua dívida não havia nenhuma parcela vencida, somente as vincendas. Confiro força de alvará de soltura à presente decisão. Expeçam-se as diligências necessárias para a soltura do executado.
Intimem-se. DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito