Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710692-30.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA MARIA RODRIGUES Polo passivo: ADRIANA BARBOSA ROCHA DE FARIA, PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF e outros ADRIANA BARBOSA ROCHA DE FARIA, PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: ADRIANA BARBOSA ROCHA DE FARIA, PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF Endereço: SAAN Quadra 1, lote C, Comércio Local, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-100 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção
I - Ed. Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por ANA MARIA RODRIGUES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual a parte exequente visa providência jurisdicional que determine ao executado a diplomá-la, nomeá-la e empossá-la no cargo de conselheira tutelar da RA XXIX (SIA). O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação por meio da petição de ID 175296523, ocasião em que aduziu que o pleito da exequente transborda o contido na sentença exequenda, aliado ao fato de a exequente não ter preenchido os requisitos para que pudesse ser nomeada e empossada no cargo pretendido no certame de 2019.
É o relato do necessário.
Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão à exequente, porquanto ela obteve a 2ª classificação no certame para o Conselho Tutelar do SIA, conforme expediente acostado pelo próprio executado ao ID 175296524, o que, por evidente, a habilita para ser empossada no cargo em questão. Ademais, não há se falar que o título judicial exequendo não ampara a pretensão da exequente, uma vez que a consequência lógica da separação das listas de CLASSIFICAÇÃO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ (RA
X) E DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO SIA (RA XXIX), conforme constou da sentença, é a nomeação e a posse dos candidatos relacionados na lista exclusiva de cada Região Administrativa, observada a ordem de classificação e número de vagas, sendo certo que a exequente, como dito alhures, ficou ranqueada na segunda posição dos candidatos da RA
XXIX. Não fosse isso o bastante, em consulta à home page do Conselho Tutelar do DISTRITO FEDERAL, endereço eletrônico: https://conselhotutelar.sejus.df.gov.br/wp-conteudo//uploads/2020/05/Lista-de-Conselheiros.pdf, é possível verificar que muito embora o executado tenha publicado listas de classificação da região administrativa do Guará (RA
X) e da região administrativa do SIA (RA XXIX), de forma separada, os nomeados/empossados em ambas as regiões administrativas foram aqueles relacionados exclusivamente na lista final da RA X (Guará), o que afrontou a determinação judicial. Ora, consoante constou do v. acórdão de ID 175296525, que:
III. A unificação operacional da eleição não importa na unificação da classificação dos candidatos eleitos, de maneira a desprezar a individualidade dos conselhos tutelares e permitir que os candidatos eleitos sejam investidos, como membros titulares ou suplentes, em Conselho Tutelar para o qual não se inscreveram e, por conseguinte, não concorreram à eleição respectiva. (...)
V. Os candidatos devem ser classificados em função do número de votos recebidos para o Conselho Tutelar ao qual se candidataram. Grifei Destarte, deveria o DISTRITO FEDERAL ter empossado no Conselho Tutelar da RA XXIX os candidatos que concorreram para aludida região administrativa, o que não foi feito. Por isso, julgo improcedente a impugnação do DISTRITO FEDERAL e, e consequência, determino ao executado (PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL – CDCA/DF) que nomeie e dê posse à exequente no cargo de Conselheira Tutelar do Conselho Tutelar do SIA (RA XXIX), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$200.00,00 (duzentos mil reais), a ser revertida em favor da exequente.
Intime-se, COM URGÊNCIA E POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. Por ora, sem condenação em honorários advocatícios, porquanto se trata de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2023. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I