Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710692-44.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. P. D. S. REU: G.
V. P.
V. REPRESENTANTE LEGAL:
V. V. D.
C.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebo e firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. A parte autora foi intimada para cumprir a determinação de emenda à inicial, conforme despacho anterior, no prazo legal. Contudo, verifica-se que não houve o cumprimento da referida determinação. A alegação de que não possui acesso ao processo de alimentos, por estar sob segredo de justiça, não merece prosperar.
Isso porque, sendo a distribuição realizada por dependência, este Juízo possui acesso integral aos autos, e a parte autora, devidamente cadastrada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), também detém acesso às informações necessárias para atender à determinação. Importante destacar que o PJe é a plataforma oficial para tramitação eletrônica dos processos judiciais, garantindo às partes e seus procuradores acesso seguro e integral aos autos, mediante login com certificado digital ou credenciais cadastradas.
Assim, não há impedimento técnico ou legal para que a parte autora consulte os documentos do processo e cumpra a ordem judicial. Diante disso, considerando a ausência de justificativa idônea para o descumprimento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a emenda, nos termos da decisão ID 252262074, juntando aos autos a sentença que fixou os alimentos objetos do pedido de exoneração, assim como o certificado de trânsito em julgado sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)