Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710692-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE DA SILVA CRUZ, LYDYANE BEZERRA DE MELO GOMES REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA
É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. PRELIMINARMENTE Desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Não havendo questões preliminares a conhecer, passo à análise de mérito. Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie. A contratação entre as partes bem como a impossibilidade de embarque da 1º autora, sob o argumento de que foi necessária a checagem da compra de seus bilhetes por terceira pessoa (2ª autora), configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se requerida agiu em exercício regular de direito com o cancelamento indicado ou, caso contrário, sua conduta revestiu-se de abusividade suficiente a ensejar a reparação de ordem moral/material pretendida. Pois bem. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º,
I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Embora a companhia aérea informe que teria agido em exercício regular de direito, uma vez que não autorizou o embarque e empreendeu checagens de compra dos bilhetes no momento de embarque da 1ª autora por suspeita de fraude, não houve qualquer demonstração de indício de fraude ou que anteriormente ao check in para embarque tenha havido tal precaução. Isso porque, a requerida sempre soube que quem embarcaria não era a titular do cartão de crédito utilizado para a compra.
Ainda que a companhia comprovasse nos autos a necessidade de cancelamento em virtude de fraude, é seu dever comunicar o ocorrido aos passageiros com a devida antecedência, o que não aconteceu. A 1ª autora somente teve ciência do cancelamento do bilhete no dia do embarque, tendo que adquirir uma nova passagem em outro voo com partida prevista para horários diversos e em voo com escalas, enquanto o voo originariamente era "direto".
Desse modo, percebe-se que a questão ultrapassou o mero aborrecimento, uma vez que a autora somente teve conhecimento da necessidade de checagem do bilhete no dia da viagem, porquanto não teriam nem a 1ª nem a 2ª autora recebido qualquer comunicado prévio acerca da suspeita de fraude. Assim, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços observada configura dano passível de reparação, pois frustrou as expectativas de viagem da requerente, ferindo o contrato previamente firmado entre as partes, em descumprimento do avençado, causando sentimento de angústia e desrespeito e prejuízos materiais com o desembolso de novas quantias para garantir a viagem planejada e paga com 4 meses de antecedência.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, não merece prosperar. Para devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
Assim, a hipótese de devolução em dobro contemplada pelo parágrafo único do art. 42 refere-se à cobrança indevida de dívida e seu pagamento pelo consumidor. A situação narrada revela fato diverso, onde houve a compra de remarcação de bilhete devido a perda do voo causada por conduta da requerida, por prestação de serviço defeituosa. A companhia aérea não cobrou uma dívida, portanto, a restituição do valor despendido deverá se dar na forma simples, na quantia de R$ 503,00 (quinhentos e três reais) a ser acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.. Portanto, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório. Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) a quantia a ser paga pela requerida à consumidora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantias de: a) R$ 503,00 (quinhentos e três reais) a ser acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora ; b) R$2.000,00 (dois mil reais), conjuntamente para as autoras, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito