Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710693-02.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XI REU: JAKSON DA SILVA SANTOS PEREIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Destinatário: Nome: JAKSON DA SILVA SANTOS PEREIRA Endereço: Quadra 309 Conjunto 15, CJ 15, LT 16, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72622-218 Bem objeto da ação: Veículo Marca: RENAULT Ano/Modelo: 2013/2014 Modelo: CLIO EXP1016VH Placa: OVN0771 Chassi: 8A1BB8215EL717194 Cor: PRETA. Depositário Fiel: Thais Moura Alves, RG nº 49.203.699-X, Rogerio Sanches Valejo RG 22.143.067-2, Fabio Augusto Amianti RG: 28.5 28.786-2, Jefferson Santos De Souza RG: 28.422.145-4, Andre Luiz Da Silva RG: 29.274.164-9,Paulo Guilherme Sousa RG: 29.075.086-6, Joel Antonio Avelino RG: 17.100.144-8, Joelma Avelino Moretti RG: 23.770.788-3, Jorge Luiz Felix Do Nascimento RG: 35.580.093-7, Hailson Barros Ribeiro RG 53.091.812-2, Sandro Alberto Carneiro - RG: 29.591.740-4, Ronualdo Capelete RG: 18.046.852-2, Robinson Capelete RG 11.161.924, Gilberto Nestor De Oliveira RG: 2.074.059-3, Bruno Atila Malaquias Frison RG:8.452.929 MG, Weliton Souza De Oliveira RG: 36.395.536-7, Plinio Nascimentos Rodrigues RG:40.155.769-8, Rubens Ricardo RG: 6.313.750-1, Edson De Almeida Mingone RG 4.704.905-4, Antonio Nailton De Moraes RG 59117271-9, Bruno Oliveira Gomes RG 28.642.753-9, Jefferson Martins Fagundes RG 44.078.827-4, Alexandre Conceição Reis RG.26.428.891-9, Antonio Alves De Brito CPF 638.***.***-53, João Marrichi Filho RG: 5.650.672-7, Felipe Lenzi Saldanha RG: 7937561-6, Ivaldo Nestor De Oliveira RG: 19.961.523-8, Celso Antônio Claudino RG:17687210-3, Weverton Xavier Correia RG 28601634.5, Fábio de Lima RG 42055466-X, Marcos Roberto Gomes RG: 30021327-x.
Luis Ricardo de Queiroz Marques Rg. 32.470.932-8, Rafael Afonso RG: 43.198.588-1, Roberto Pereira do nascimento CPF: 089.***.***-80, André Carlos Rodrigues dos Anjos Lima CPF: 352.778.108.03, Henrique Calimerio Araújo CPF 305.***.***-07, Eduardo Marion Duran Júnio CPF: 215.***.***-85, Marcos Fujiwara RG: 23.073.392-x, Francisco Antônio quaresma CPF: 054.***.***-06, Luciano Marcelino quaresma CPF: 114.***.***-42, Alessandro Alves de Souza CPF: 723.030.421.00, Rubens Teixeira Júnior CPF: 084.***.***-73, Rodrigo Bacelar Costa CPF: 001.***.***-17, Alan Rafael Moser CPF: 896.***.***-72, Igino de Araujo Lima Neto CPF: 846.***.***-15, Laudesnei Felipe Brito CPF: 844.***.***-00, Marcos Roberto do Nascimento Silva CPF:265.***.***-08, Claudenir Ferreira CPF: 077.***.***-40, Sergio do Rosário Barbosa CPF: 538.***.***-04, Alexandre Rodolfo de souza CPF: 288.***.***-05, Vilson Batista de Castro CPF: 170.***.***-09 Carlos Alfredo
C. Viana CPF: 335.***.***-15, Elisangela de Almeida Cardeira CPF: 034.***.***-20, Oilson Adão Smolski CPF: 018.***.***-12, Ivan Ribeiro Silva CPF: 292.***.***-25, Benedito Bueno Fernandes Júnior CPF: 013.***.***-14, Viviane Rueda Rodrigues CPF: 354.418.468.01, Marcos Antônio da Silva CPF: 051.***.***-71, Paulo Emílio Ferreira CPF: 005.***.***-72, Cezar Adilio Alves de Andrade CPF: 021.***.***-45, Cleber Adilio da Silva CPF: 904.***.***-04, Guilherme dos Santos CPF: 027.***.***-66, Volnei Ferreira CPF: 026.***.***-09, Ediclei Anderson Braz Martins CPF: 025.***.***-51, Evertton Franzoi CPF: 803.***.***-30, Eder Prestes da Rosa CPF: 600.***.***-72, Robinson Luiz Alves de Ramos CPF: 033.***.***-06, CPF:143.***.***-18, Carlos Alberto Otton Filho CPF: 141.***.***-80, Jose Roberto da Silva CPF: 076.***.***-99, Yudi Schutz Pires CPF: 282.***.***-69, Anderson Tarufi Souto CPF: 396.***.***-63, Eduardo Fujiwara CPF: 253.***.***-74, Danilo Oliveira CPF: 364.***.***-24, Jose Carlos Netto Silva CPF: 118.***.***-04, Alexandre Ramalho Franco CPF: 287.***.***-48, Raimundo Medeiros RG: 15.645.595-X, Márcio Luís Cirilo CPF:195.093.88-03, Hiraceno Alves Martins Neto CPF:228.***.***-99, Glebson Silva Almeida CPF: 051.***.***-52, Alexandre Aparecido Silva CPF 155.***.***-14, Alexandre Brun CPF: 005.***.***-64, Alexandre de Souza Nunes CPF 274.***.***-76, VILSON BATISTA DE CASTRO 170.***.***-09, Guilherme dos Santos CPF: 027.***.***-66, Rafael Fernando Bastos Dolis CPF: 036.***.***-82, Hilton Heinrich CPF: 027.***.***-39, João Washington Maciel Jr CPF: 158.***.***-81, David Leonardi CPF: 072.***.***-06, Mario Francisco Moreira Do Nascimento Cpf: 305.***.***-24, Cassiano Rodrigo Garcia Dos Reis Cpf: 045.***.***-50, Waldemil De Oliveira Saldanha CPF: 402.***.***-87, José Ailton Bolonhezi CPF: 765.***.***-34, Edemir Felippi CPF: 310.***.***-53 Douglas Edemir Felippi CPF: 041.***.***-52, Erivelton Mendonca Siqueira, CPF: 025.***.***-62, Antonio Carlos Inocente De Oliveira, CPF: 098.***.***-37, João Guilherme Marinho CPF: 032.***.***-61 E Rodrigo Nunes Silva CPF: 047.***.***-21.
1. Cuida-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto-Lei nº. 911/1969, em que o demandante busca provimento liminar, para a busca e apreensão imediata do veículo alienado fiduciariamente à parte ré.
2. A mora está devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial remetida por carta com aviso de recebimento ao endereço da parte ré (id. 258323996), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132)
3. Assim, presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada.
4. Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá proceder à apreensão do veículo caso ele esteja na posse de terceiro.
5. Ainda, por ocasião do cumprimento da liminar, a parte ré deverá ser citada para pagar a integralidade da dívida pendente, em 05 (cinco) dias, a contar da apreensão do bem, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação cumprido nos autos.
6. Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
7. Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que as custas relativas ao cumprimento da diligência deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
8. Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça".
9. Proceda-se à retirada do sigilo processual, visto a presente situação não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
10. Ocorrendo a hipótese do art. 846, caput, do CPC, fica, desde já, autorizado o arrombamento e a utilização da força policial, mediante adoção das cautelas previstas no artigo 846, § 1º, do CPC, ressalvado o princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, XI, da CF).
11. Confiro à presente decisão força de Mandado, ficando deferido o cumprimento da diligência em horário especial, bem como as ordens de uso de força policial e arrombamento, se necessário.
12. Fica o Sr. Oficial de Justiça advertido de que deverá constar na certidão o endereço para onde o veículo foi removido.
13. Cite-se. Intime-se.
14. Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo.
15. Após a consulta, intime-se a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a relação completa de endereços encontrados e ainda não diligenciados, com o respectivo CEP, para fins de cumprimento do mandado, sendo que este juízo não autorizará diligência em endereços aleatórios que não guardem correlação com o paradeiro do bem.
16. No mesmo prazo, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC. Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual, na forma do art. 485, inciso IV, CPC.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA:
1 - O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a).
2 - Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns).
3 - Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69.