Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710693-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYNA KOANA MACHADO PORTUGAL REQUERIDO: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP, CARLOS ALBERTO GOMES DE LIMA
SENTENÇA
Trata-se de processo de conhecimento proposto por RAYNA KOANA MACHADO PORTUGAL em desfavor de DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA – EPP e CARLOS ALBERTO GOMES DE LIMA, partes qualificadas nos autos. A requerente narra que em 16 de novembro de 2024 firmou junto à parte requerida um contrato de locação de imóvel localizado na SHVP, Rua 03, 5 Chácara 82, Lote 03 Ap.402, Cidade: Vicente-Pires/DF, pelo preço de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) relacionado ao aluguel acrescido de mais uma taxa de manutenção da água pelo preço de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Informa, contudo, que atrasou a parcela do aluguel relacionadas ao mês de março/2024, razão pela qual a parte requerida cortou a água do seu imóvel, tendo efetuado o pagamento poucos dias depois, retornando o abastecimento de água. Aduz que posteriormente passou por dificuldades financeiras, ocasionando o atraso das parcelas locatárias referentes aos meses de abril e maio/2024, tendo novamente sido cortado o fornecimento de água do seu imóvel desde o dia 06 de maio de 2024 até a presente data.
Assim, requer a condenação dos requeridos a retomarem o fornecimento de água no imóvel locado, bem como a pagarem o valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais), a título de indenização por danos morais. A parte requerida, DAF GESTÃO CONDOMINIAL, argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a autora não trouxe aos autos qualquer prova contundente que demonstre as supostas tentativas de negociação que teriam sido rejeitadas.
Salienta que o primeiro corte de água ocorreu na data de 21 de março de 2024 devido a inadimplência da taxa e do aluguel, assim objetivando o restabelecimento do fornecimento de agua e quitação dos valores devidos, a autora realizou o primeiro acordo que incluía os meses em atraso sendo assim sua agua restabelecida no mesmo dia, posto isso no mês 04/2024 novamente retomou a inadimplência, dessa vez permanecendo sem pagar o acordo e alugueis dos meses de abril a julho.
JÁ o requerido, CARLOS ALBERTO GOMES DE LIMA, por sua vez, alega que em Vicente Pires/DF, local onde está o imóvel locado, foi deferida liminar que proíbe a Companhia Ambiental de Saneamento do Distrito Federal (CAESB) de realizar novas ligações de prestação de serviços de água e esgoto, para que a autora tivesse acesso a água o réu ofereceu ceder a água fornecida a ele em contra partida do pagamento de uma fração da conta, como um rateio.
Sustenta que uma vez que a parte autora ficou inadimplente por quatro meses, agiu no mero exercício regular de direito contratual e suspendeu o fornecimento de abastecimento de água no imóvel, como as concessionárias de serviços públicos fazem, não sendo obrigado a arcar com os custos do fornecimento de sua água particular sem o devido pagamento. Assim, pleiteiam a improcedência dos pedidos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral (id. 211427830), na medida em que as provas que instruem os autos são suficientes para o deslinde da questão posta. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame das preliminares. A primeira requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A imobiliária ré, responsável pela administração do contrato, na condição de fornecedor de produtos e serviços, à luz do artigo 3º do CDC, deve compor o polo passivo de demanda em que locatária requereu o restabelecimento do fornecimento de água na unidade locada e a indenização por danos morais supostamente sofridos (Acórdão 1705128, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023).
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso, ante o reconhecimento pelo próprio requerido CARLOS (334, inciso II do CPC), que mandou suspender o fornecimento de abastecimento de água no imóvel da requerente por estar ela inadimplente. No caso concreto, caberia à primeira requerida a demonstração que não teve participação no corte de água da unidade locada.
Tem-se que a Lei nº. 8.245/1991 estabelece obrigações, entre as quais se destaca o pagamento pontual do aluguel e encargos da locação, bem assim das despesas pelo consumo de energia e água, a cargo do locatário, na forma do artigo 23, incisos I e
VIII. Por outro lado, incumbe ao locador garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado, consoante dispõe o artigo 22, inciso II da referida Lei, sendo certo que, a teor do artigo 5º, “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.” Com efeito, em que pese a inadimplência da autora, considera-se a essencialidade do uso da água para a higiene pessoal e alimentação da autora, bem como que ao alcance dos réus existem outros meios de obter da autora o pagamento do aluguel atrasado e da conta da água inadimplida, tal como ajuizamento de uma ação de cobrança, protesto do nome em cartório ou negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CORTE DE ÁGUA NO IMÓVEL LOCADO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ESSENCIALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE COBRANÇA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré NUNES DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré a compensar o autor pelos danos morais, no valor de R$1.000,00. Em suas razões, sustenta que o corte de água por falta de pagamento não fere o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e garantia do mínimo existencial e pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas de ID 51917481.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 51917475 e ID 51917476.
3. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
4. Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
5. Analisando a síntese dos fatos, observa-se que em decorrência de aperto financeiro que impediu o locatário de arcar com os compromissos relativos à locação, a requerida promoveu o corte do fornecimento de água no imóvel do autor, obrigando-o a buscar água no vizinho, que cobrava por cada balde cheio fornecido, sendo esta água utilizada para tomar banho e preparar seus alimentos.
6. Em primeiro lugar, é valido destacar que o uso de água é essencial para higiene pessoal e alimentação dos indivíduos. Sob este viés, a inadimplência, em regra, não justifica o ato de corte de fornecimento, que, de acordo com a agência reguladora, pode ser feito pela concessionária do serviço. No caso, a imobiliária promoveu a suspensão do serviço, com o objetivo de obrigar o locatário a adimplir as obrigações, em total afronta ao princípio da dignidade humana.
7. Insta esclarecer que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos. Podem ser definidos como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Diante do caso analisado, é inegável a reparação do dano moral suportado pelo recorrido, estando presente todos os requisitos para a sua devida reparação.
8. Quanto ao valor de reparação por danos morais, tal reparação abarca três finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, outra de cunho compensatório, para amenizar o mal sofrido, e uma de caráter preventivo, que visa evitar novas demandas no mesmo sentido. O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando o aporte econômico daquele que deve indenizar e consignar os fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa.
Com lastro nesses pressupostos, verifica-se que o valor arbitrado de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra -se razoável e proporcional ao caso.
9. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
10. Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1780238, 07227942720228070003, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 16/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifica-se, assim, o descumprimento pelo requerente/locatário ao deixar de pagar pontualmente suas obrigações locatícias, e pelo requerido/proprietário ao determinar a interrupção do fornecimento de água para a residência da autora, razão pela qual a condenação dos requeridos a retomarem o fornecimento de água no imóvel locado pela autora, localizado na SHVP, Rua 03, 5 Chácara 82, Lote 03 Ap.402, Cidade: Vicente-Pires/DF é medida que se impõe.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não se pode olvidar que exercício arbitrário pelos requeridos das suas próprias razões provocou na requerente danos de ordem moral, uma vez é inegável o sentimento de impotência diante da situação vivida e pelo fato dele ter sido privada de realizar tarefas essenciais do cotidiano que necessitam do fornecimento de água pelo longo período como no presente caso.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor. Nesse diapasão, malgrado a reprovável a conduta do requerido ao solicitar o corte no fornecimento de energia elétrica, como forma de coagir o requerente ao pagamento das dívidas da locação, quando deveria aguardar o deslinde da ação de despejo, deve-se ponderar para fins de arbitramento a situação financeira do contrato de locação com o fito de se evitar incentivo ao inadimplemento.
Desse modo, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Por fim, de ser afastar o pedido formulado pelo segundo requerido de condenação da requerente por litigância de má-fé, porquanto ela apenas exerceu regularmente o direito constitucional de demandar em juízo, não restando configuradas as condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) DETERMINAR que os requeridos restabeleçam os serviços do fornecimento de água do imóvel locado, localizado na SHVP, Rua 03, 5 Chácara 82, Lote 03 Ap.402, Cidade: Vicente-Pires/DF, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da obrigação. b) CONDENAR os requeridos a pagarem, solidariamente, à requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (06/09/2024 – id. 210366031).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir a obrigação de fazer, nos termos do dispositivo. Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 12 de novembro de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito