Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710696-05.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A. RÉU ESPÓLIO DE: CLAUDINETE ALVES DOS SANTOS RODRIGUES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A. em desfavor de CLAUDINETE ALVES DOS SANTOS RODRIGUES, objetivando a apreensão do veículo MARCA: FIAT MODELO: PUNTO ATTRACTIVE ITALIA 1.4 F.FLEX 8V 5P PLACA: PAA7B21 CHASSIS: 9BD11818MF1316559 RENAVAM: 010.***.***-50 ANO: 2014/2015 COR: BRANCA, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo:
1. Quanto ao pedido V da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda. O autor busca determinação judicial para que os órgãos públicos (Secretaria da Fazenda e Detran) adotem as providências que especifica.
2. Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 231569210 e 231569211 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito.
3. Por fim, não consta guia de recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de:
1. no que concerne ao item 1 acima, caso a pretensão não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva;
2. comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação;
3. juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais. Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual. Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção. Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra. Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. J/p