Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711316-63.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA MARIA DE FIGUEREDO REQUERIDO: CLEITON REIS DE AVILA MECANICA AUTOMOTIVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte autora EDNA MARIA DE FIGUEREDO ajuizou ação contra CLEITON REIS DE AVILA MECANICA AUTOMOTIVA, alegando falha na prestação do serviço de reparo do motor do veículo. Decisão de ID. 252947778 determinou a intimação das partes para especificação de provas. A parte ré não pretende produzir outras provas (ID. 254090244). Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, uma vez que requerido pela própria parte (art.385 do CPC), bem como o depoimento da parte requerida, por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida para comprovar o alegado.
No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, que informa possível falha na prestação do serviço de reparo do veículo da parte autora, DEFIRO a produção da prova pericial solicitada pela parte ré na manifestação contida no ID 253988697. Nomeio como perito o Dr. PEDRO GABRIEL NORONHA SILVA, engenheiro mecânico, com dados cadastrados no Tribunal. Considerando que foi conferido efeito suspensivo ao recurso da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID 244092464), as despesas com a produção da prova técnica serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria nº 116/2024 do TJDFT, alterada pela Portaria GPR nº 27/2025, que estabelece o valor de R$ 1.994,06 (mil e novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), a título de verba honorária.
Consigno que a referida verba se mostra adequada para remunerar o perito, considerando, sobretudo, a complexidade da matéria, o preço médio praticado por profissionais da área e a carga horária necessária para realização do trabalho técnico e elaboração do respectivo laudo.
Intime-se o perito, cientificando-o da nomeação. Caso o perito recuse o encargo, deverá a Secretaria estabelecer contato telefônico com outro perito cadastrado no Tribunal. Intimem-se as partes para que indique eventual assistente técnico e apresente quesitos, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando-o acerca do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Águas Claras, DF, 11 de novembro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito