JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR QUE ATINGE O VEÍCULO À FRENTE. ARTIGOS 28 E 29, II, DO CTB. ALEGAÇÃO DE FRENAGEM BRUSCA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. VEÍCULO ELÉTRICO. SISTEMA DE FRENAGEM REGENERATIVA. IRRELEVÂNCIA. CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso Inominado (ID 86300643) interposto por M.V.S.S., parte ré, em face da sentença (ID 86300631) que julgou procedente o pedido indenizatório deduzido na inicial, condenando-o ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela parte autora em decorrência de acidente de trânsito, bem como julgou improcedente o pedido contraposto. Nas razões, sustenta que a sentença aplicou indevidamente a presunção de culpa do condutor que colide na traseira, sem considerar que o recorrido teria realizado frenagem brusca e injustificada em faixa de pedestres, motivada apenas por um susto, embora não houvesse risco concreto de travessia.
Ressalta que tal circunstância configura manobra inesperada, apta a afastar a presunção de culpa, bem como que a utilização de veículo elétrico dotado de frenagem regenerativa teria contribuído para a imprevisibilidade da desaceleração e para a inevitabilidade da colisão. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente, ao argumento de que o recorrido contribuiu para o sinistro ao parar o veículo sem necessidade concreta, pleiteando a redução proporcional da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil.
Pleiteia, ainda, a procedência do pedido contraposto, com a condenação do recorrido ao ressarcimento dos danos sofridos em seu veículo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Impugna, por fim, o montante indenizatório fixado na sentença, aduzindo que a quantia de R$ 16.192,52 (dezesseis mil cento e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos) é desproporcional à dinâmica do acidente e às avarias decorrentes da colisão, além de não estar amparada por prova técnica suficiente, o que poderia ensejar enriquecimento sem causa da parte autora.
2. Regularmente intimado para oferecer contrarrazões ao recurso, o recorrido não se manifestou no prazo legal, conforme certidões e atos processuais constantes dos IDs 86300647, 86300650, 86300651 e 86300652.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se deve ser mantida a presunção de culpa do condutor que colide na traseira ou se ela foi afastada pelas circunstâncias do caso concreto; (ii) se o fato de o recorrido conduzir um veículo elétrico BYD Dolphin Mini, equipado com sistema de frenagem regenerativa, constitui circunstância apta a romper a previsibilidade normal do trânsito e a afastar ou mitigar a responsabilidade do recorrente; (iii) se ambas as partes contribuíram para a ocorrência do sinistro, em razão da alegada frenagem abrupta do recorrido e da eventual insuficiência da distância de segurança mantida pelo recorrente, hipótese em que se aplicaria o art. 945 do Código Civil, com redução proporcional da indenização; (iv) se o recorrido foi o efetivo causador do acidente e, consequentemente, se deve ser condenado ao ressarcimento dos danos alegadamente suportados pelo recorrente em seu veículo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e (v) se o valor da condenação fixado em R$ 16.192,52 (dezesseis mil cento e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos) corresponde efetivamente aos prejuízos comprovados nos autos.
III RAZÕES DE DECIDIR
4. Recurso próprio e tempestivo.
5. A controvérsia recursal está restrita à verificação da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 24/10/2025, nas proximidades da QI 23 do Guará 2, bem como à existência de elementos aptos a afastar a condenação do recorrente ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo autor, ora recorrido.
6. Sob a ótica da Lei n.º 9.503/1997, a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito exige a presença de conduta culposa, dano e nexo causal, configurando-se o ato ilícito quando o condutor deixa de observar os deveres objetivos de atenção e cautela impostos pelas normas de circulação.
7. Nesse contexto, dispõe o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Por sua vez, o art. 29, inciso II, estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, considerando a velocidade, as condições da via, da circulação e do próprio veículo.
8. É incontroversa a ocorrência de colisão traseira entre os veículos conduzidos pelas partes, circunstância reconhecida desde a contestação e reiterada nas razões recursais. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que atinge o veículo à sua frente, por inobservância do dever de cautela e da distância de segurança exigida pelos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Tal presunção pode ser afastada, mas exige prova robusta de fato capaz de romper o nexo causal ou demonstrar culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo abalroado. Precedentes: Acórdão 2163991, 0711278-93.2025.8.07.0006, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2026, publicado no DJe: 28/08/2026 e Acórdão 2163339, 0713388-53.2025.8.07.0010, Relator(a): EVANDRO NEIVA DE AMORIM, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2026, publicado no DJe: 26/08/2026
9. No caso concreto, o recorrente sustenta que a colisão decorreu de frenagem brusca e injustificada realizada pelo recorrido, afirmando que este teria parado repentinamente por mero susto e que as características tecnológicas do veículo elétrico conduzido pela parte autora teriam contribuído para a inevitabilidade do acidente.
10. Entretanto, tais alegações estão desacompanhadas de elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de culpa que recai sobre o condutor que colide na traseira do veículo precedente.
11. Conforme consignado na sentença, a frenagem ocorreu nas proximidades de faixa de pedestres, local em que se exige atenção redobrada dos motoristas e no qual a redução ou mesmo a parada do veículo constitui situação plenamente previsível para os demais usuários da via. A circunstância de o pedestre estar prestes ou não a iniciar a travessia não descaracteriza o dever de cautela inerente à aproximação de faixa destinada à circulação de pedestres.
12. Além disso, a mera alegação de frenagem brusca não basta para afastar a responsabilidade do condutor que colide na traseira. Para tanto, seria necessária comprovação concreta de que o veículo da frente realizou manobra anormal, imprevisível ou manifestamente indevida, circunstância não demonstrada nos autos.
13. Outrossim, não prospera a tese fundada na alegada superioridade tecnológica do veículo elétrico conduzido pelo autor, ora recorrido. O recorrente não produziu qualquer prova técnica apta a demonstrar que o sistema de frenagem do automóvel teria sido fator determinante para a ocorrência do sinistro ou que teria criado situação excepcional e imprevisível capaz de excluir sua responsabilidade. Cuida-se de mera conjectura destituída de respaldo de qualquer prova produzida nos autos.
14. Também não há elementos que autorizem o reconhecimento de culpa concorrente. O acervo probatório não evidencia comportamento negligente ou imprudente do autor, ora recorrido. Ao contrário, a dinâmica descrita nos autos revela tão somente que o recorrido reduziu a velocidade e parou o veículo em local onde tal conduta era previsível, sendo insuficiente a narrativa defensiva para demonstrar qualquer contribuição causal relevante da vítima para a ocorrência da colisão.
15. Por conseguinte, permanece íntegra a conclusão adotada pelo juízo de origem de que o recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Não houve demonstração de fato apto a romper o nexo causal ou a comprovar culpa exclusiva ou concorrente da parte autora. A presunção relativa de culpa decorrente da colisão traseira, portanto, subsiste inalterada.
16. Também não merece acolhimento a impugnação aos danos materiais. O autor apresentou orçamentos compatíveis com as avarias constatadas e o Juízo de origem adotou o menor valor dentre aqueles apresentados, correspondente a R$ 16.192,52 (dezesseis mil cento e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos). O recorrente, por seu turno, limitou-se a questionar genericamente a quantificação do prejuízo, sem apresentar prova técnica ou orçamento contraposto capaz de infirmar a conclusão alcançada pela sentença.
Precedente: Acórdão 2163991, 0711278-93.2025.8.07.0006, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2026, publicado no DJe: 28/08/2026.
17. Diante desses fatos e, não havendo elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, sua manutenção é medida que se impõe.
18. Considerando a documentação acostada aos autos, especialmente aquela que evidencia a alegada incapacidade financeira do recorrente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (IDs 86300638 e 86300639), deferem-se os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor.
IV.
DISPOSITIVO
19. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
20. Sem condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista que não foram apresentadas contrarrazões.