Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711856-44.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS DIEGO MARTINS DA SILVA REQUERIDO: EDICARLOS MACIEL DE AGUIAR
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) entre as partes em epígrafe. Deferido prazo à parte autora, a fim de que pudesse indicar o endereço completo da parte requerida, pois não informou o número do apartamento do Réu (ID. 254201153), não logrou fazê-lo, fato que impossibilita o prosseguimento do feito, uma vez que referido dado é imprescindível para a realização da citação regular do réu.
Posto isso, justifica-se a EXTINÇÃO do presente processo, o que ora determino com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Cancele-se eventual audiência designada. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Maria-DF, 30 de outubro de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711856-44.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS DIEGO MARTINS DA SILVA REQUERIDO: EDICARLOS MACIEL DE AGUIAR
DECISÃO
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial. Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário. Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos. Por fim, intime-se o autor, ainda, para informar o endereço completo do Requerido, pois não foi informado o número do apartamento do Réu.
Prazo: 5 (cinco dias), sob pena de extinção sem apreciação do mérito. Santa Maria-DF, 23 de outubro de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito