Processo Nº 0712372-34.2025.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC, RICARDO AMERICO DE OLIVEIRA LINO MACHADO
Advogados
IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 153479/MG), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 111202/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0712372-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) EMBARGANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A EMBARGADO: AMERICAN AIRLINES INC, RICARDO AMERICO DE OLIVEIRA LINO MACHADO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, no qual requer o levantamento do sobrestamento do feito, ao argumento de que a causa do atraso do voo não se enquadraria nas hipóteses abrangidas pelo Tema 1.417/STF.
Conforme já consignado na decisão de ID 80994485, embora a parte autora sustente tratar-se de fortuito interno, verifica-se que a recorrente GOL atribuiu o evento a fatores relacionados às operações aeroportuárias, especificamente à infraestrutura e à gestão do tráfego aéreo, tese que, em abstrato, se enquadra nas hipóteses previstas no art. 256, § 3º, II, da Lei n. 7.565/1986, bem como no recorte delimitado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417.
A decisão do STF juntada ao ID 83477718, embora tenha esclarecido que a suspensão não deve alcançar indistintamente toda demanda de transporte aéreo, delimitou sua incidência às hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso, a controvérsia recursal envolve justamente a discussão sobre a natureza jurídica do evento que ocasionou o atraso/perda de conexão, pois a companhia aérea recorrente sustenta a ocorrência de restrições operacionais de tráfego aéreo impostas por autoridade competente, ligadas à infraestrutura e à gestão do tráfego aéreo.
Desse modo, não se mostra adequado, neste momento processual, afastar a incidência do Tema 1.417/STF, sob pena de antecipação do mérito da controvérsia recursal e de possível prolação de decisão conflitante com a tese vinculante a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, mantenho o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.417 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se. Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente. Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito
GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC, RICARDO AMERICO DE OLIVEIRA LINO MACHADO
Advogados
IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 153479/MG), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 111202/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0712372-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RICARDO AMERICO DE OLIVEIRA LINO MACHADO EMBARGADO: GOL LINHAS AEREAS S.A, AMERICAN AIRLINES INC D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrido/autor em face da decisão que determinou a suspensão do processo, em razão da submissão da matéria ao Tema 1.417 da repercussão geral do STF.
Sustenta o embargante, em síntese, que o atraso do voo decorreu de fortuito interno, consistente em problemas operacionais relacionados à limitação do tempo de trabalho da tripulação, circunstância que afastaria a incidência do referido tema e autorizaria o prosseguimento do feito. Requer, assim, a reconsideração do sobrestamento.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Embora o embargante sustente que o atraso decorreu de fortuito interno, verifica-se que uma das rés (Gol) atribui o evento a fatores relacionados às operações aeroportuárias, tese que, em abstrato, se enquadra no conceito de fortuito externo, exatamente no recorte da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417.
Nessas circunstâncias, não é possível, neste momento processual, afastar de plano a incidência da repercussão geral, sob pena de antecipação indevida do mérito e de prolação de decisão potencialmente conflitante com a futura tese vinculante a ser firmada pelo STF. Ressalte-se que, para fins de sobrestamento, não se exige a comprovação definitiva do fortuito externo, bastando que a controvérsia jurídica envolva discussão relevante acerca da responsabilidade civil da companhia aérea por atraso ou cancelamento de voo supostamente decorrente de fatores alheios à atividade empresarial, como ocorre na espécie.
Assim, subsistindo tese defensiva fundada em fortuito externo, mantém-se a decisão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.417 da repercussão geral do STF. Desse modo, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente. Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito
Órgão
Primeira Turma Recursal
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC
Advogados
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 111202/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0712372-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RICARDO AMERICO DE OLIVEIRA LINO MACHADO EMBARGADO: GOL LINHAS AEREAS S.A, AMERICAN AIRLINES INC CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: GOL LINHAS AEREAS S.A, AMERICAN AIRLINES INC para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: RICARDO AMERICO DE OLIVEIRA LINO MACHADO, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2026. SIMONE DANTAS DE MORAIS AGUIAR MELO Servidor Geral
Intimação
D
Órgão
Primeira Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC, RICARDO AMERICO DE OLIVEIRA LINO MACHADO
Advogados
IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 153479/MG), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 111202/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0712372-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO: AMERICAN AIRLINES INC, RICARDO AMERICO DE OLIVEIRA LINO MACHADO D E C I S Ã O
Cumpra-se a decisão do STF que determinou a suspensão do processo. Aguarde-se julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1.560.244 RJ. Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente. Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AMERICAN AIRLINES INC, RICARDO AMERICO DE OLIVEIRA LINO MACHADO
Advogados
IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 153479/MG), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712372-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO AMERICO DE OLIVEIRA LINO MACHADO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC CERTIDÃO
1) Diante do pagamento realizado nos autos pela 2ª requerida, intime-se a parte requerente para informar os seus dados bancários completos: - Banco (nome e número) - Agência (número) - Conta (número e informar se é poupança ou corrente) - Nome completo do titular - CPF/CNPJ do titular - PIX (chave) Saliente-se que não serão aceitos dados bancários de terceiro e que advogados deverão possuir outorga de poderes especiais para levantamento de alvará/recebimento de valores.
Prazo de 5 (cinco) dias.
2) Certifico que a parte 1ª requerida (Gol Linhas Aéreas) interpôs o recurso inominado de id. 255582885. De ordem da MMª. Juíza de Direito, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, advertindo-a da necessidade de assistência de advogado para apresentar razões contrárias ao recurso. Apresentadas as contrarrazões ou não havendo manifestação no prazo assinado, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Águas Claras, 13 de novembro de 2025. Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC, RICARDO AMERICO DE OLIVEIRA LINO MACHADO
Advogados
IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 153479/MG), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 111202/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712372-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO AMERICO DE OLIVEIRA LINO MACHADO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC
SENTENÇA
Trata-se de processo de conhecimento proposto por RICARDO AMÉRICO DE OLIVEIRA LINO MACHADO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e AMERICAN AIRLINES INC, partes qualificadas nos autos. Narra o requerente que adquiriu passagens aéreas para viagem de lazer operada pelas companhias rés de Montreal a Brasília, com conexões em Charlotte e Orlando, e previsão de chegada ao destino às 6h05 de 08 de abril de 2025.
Contudo, já havia ocorrido alteração prévia no itinerário original, o que gerou transtornos e necessidade de reorganizar compromissos pessoais e profissionais. Relata que, por culpa exclusiva das rés, o voo de conexão entre Charlotte e Orlando atrasou, de forma imotivada e sem aviso prévio, o que ocasionou a perda da conexão para Brasília. Em seguida, foi realocado em novo voo, que também sofreu atraso, provocando a chegada ao destino final com 24 horas de atraso.
Afirma que, além de ter ficado sem assistência material adequada, passando fome, sede e frio, também perdeu um dia de trabalho. Aduz que as companhias aéreas descumpriram os deveres de comunicação prévia sobre atrasos, de reacomodação em voos próximos e de assistência material suficiente (alimentação, hospedagem e transporte). Sustenta que o comportamento das rés configura falha grave na prestação do serviço, atingindo direitos de personalidade, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Ressalta a frustração de sua expectativa legítima de realizar a viagem de retorno sem percalços e o sofrimento moral advindo da negligência das empresas aéreas, que o deixaram em situação de vulnerabilidade. Defende, ainda, o reconhecimento da chamada “perda do tempo útil do consumidor”, argumentando que o atraso de 24 horas e a desorganização do atendimento configuram fortuito interno e impõem indenização pelo desperdício do tempo, considerado bem jurídico tutelado pelo ordenamento.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICARDO AMERICO DE OLIVEIRA LINO MACHADO
Advogado
IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 153479/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712372-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO AMERICO DE OLIVEIRA LINO MACHADO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC
DECISÃO
A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018). Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 30 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
Ao final, requer: - a inversão do ônus da prova; - a condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e - a condenação ao pagamento de R$ 87,10 (oitenta e sete reais e dez centavos) a título de danos materiais referentes a gastos comprovados com alimentação. Em contestação, a requerida AMERICAN AIRLINES INC sustenta que o atraso do voo ocorreu por questões operacionais relacionadas à limitação de jornada da tripulação, em cumprimento às normas de segurança de voo previstas que impõem repouso mínimo de 12 horas após 12 horas de trabalho.
Afirma que não houve falha na prestação do serviço, mas cumprimento rigoroso de normas de segurança internacionalmente reconhecidas. Argumenta ainda que a inversão do ônus da prova não pode ser aplicada de forma automática, sendo necessária a verossimilhança das alegações e comprovação mínima dos fatos pelo consumidor. Aduz que a assistência foi devidamente prestada, tendo sido fornecidos vouchers de alimentação (“meal”) e reacomodação em outro voo.
Destaca que não houve abandono, descaso ou omissão, e que o transporte foi integralmente cumprido, pois o autor chegou ao destino, ainda que com atraso. Assevera que, no tocante aos danos materiais, as despesas de R$ 87,10 (oitenta e sete reais e dez centavos) não foram comprovadas, pois os recibos apresentados não indicam titularidade nem vínculo direto com o autor, além de que foram oferecidos vouchers de alimentação.
Aduz que, quanto aos danos morais, ocorreu mero atraso de voo, o que não configura dano moral, mas dissabor cotidiano, porquanto não houve ofensa à dignidade, humilhação ou constrangimento relevante. Defende também a impossibilidade de indenização com caráter punitivo, por ausência de previsão no ordenamento jurídico brasileiro e proibição expressa no art. 29 da Convenção de Montreal, que rege o transporte aéreo internacional.
Ao final, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente ou, subsidiariamente, caso o juízo entenda devida alguma indenização, que seja fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. Em contestação, a requerida Gol Linhas Aéreas pugna, preliminarmente, pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, argumentando que a inversão não é automática, devendo ser deferida apenas quando comprovada verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor.
No mérito, sustenta que o atraso do voo decorreu de limitações operacionais e de infraestrutura aeroportuária, as quais configuram força maior, excluindo sua responsabilidade civil. Afirma que não possui ingerência sobre a gestão dos aeroportos e que o atraso foi consequência de medidas de controle do fluxo de aeronaves, aplicadas para garantir a segurança de voo. Defende também que a fiscalização de segurança aeroportuária e inspeção de bagagens são atos de autoridade pública (ANAC e Polícia Federal), alheios à vontade da companhia aérea, e, portanto, não configuram ilícito indenizável.
Quanto aos danos materiais, argumenta que além de o autor não comprovar a efetiva despesa de R$ 87,10 (oitenta e sete reais e dez centavos), pois apresentou documentos sem vínculo direto ou titularidade identificável, também foram oferecidos vouchers de alimentação, afastando qualquer prejuízo. Assevera que, no tocante aos danos morais, atraso de voo não caracteriza ofensa indenizável, devendo ser tratado como mero aborrecimento cotidiano.
Ao final, requer o indeferimento da inversão do ônus da prova, a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, caso o juízo entenda pela condenação, que o valor da indenização seja fixado com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar enriquecimento sem causa. Em réplica, o requerente sustenta que as justificativas apresentadas como problemas operacionais, limitação de tripulação e tráfego intenso caracterizam fortuito interno, pois são inerentes à atividade das companhias aéreas e não afastam a responsabilidade objetiva.
Ressalta que a organização da tripulação é responsabilidade exclusiva da empresa, sendo totalmente evitável, e que as rés não comprovaram documentalmente as supostas restrições aeroportuárias. Aduz que a realocação em voos posteriores foi irregular, pois a ré não ofereceu opções mais próximas ao voo original, mesmo existindo alternativas como Miami–Galeão–Brasília ou Miami–Brasília, o que teria evitado o atraso de 24 horas.
Relata que ficou em pé e em longas filas por horas no aeroporto de Charlotte, aguardando atendimento, e depois esperou cerca de 13 horas em Miami para novo embarque, sem a devida assistência. Afirma que os vouchers fornecidos foram insuficientes e que passou fome e cansaço extremo, de modo que a assistência prestada não atendeu aos requisitos da Resolução 400/2016 da ANAC, especialmente o art. 27, que prevê alimentação e hospedagem conforme o tempo de espera.
Quanto aos danos materiais, reafirma a comprovação dos gastos de R$ 87,10 (oitenta e sete reais e dez centavos) e defende a obrigação de ressarcimento diante da falha na assistência. Ao final, reitera os pedidos formulados na inicial, pugnando pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e requerendo o julgamento antecipado da lide, por considerar suficientes as provas já apresentadas.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), sendo despicienda a inversão do ônus da prova. Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tem início o exame do mérito.
No caso em análise, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636331, será aplicada a convenção de Varsóvia e Montreal, no que concerne ao pedido de danos materiais. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, posto que o entendimento fixado não englobou esta espécie de indenização. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que o requerente adquiriu passagem aérea com as empresas aéreas requeridas para voo partindo de Montreal com destino a Brasília, com conexões em Charlotte e Orlando, e previsão de chegada ao destino final às 6h05 de 08 de abril de 2025.
Contudo, o voo foi alterado conforme comprovado pelos informes anexados aos ids. 238851047, 238851048, 238851049, 238851050, 238851051 e reconhecido pelas requeridas, chegando o autor com aproximadamente 24 horas de atraso ao seu destino final. Nesse contexto, cinge a controvérsia em se verificar se ocorreu falha na prestação de serviço das companhias aéreas requeridas. O Código Civil, ao disciplinar acerca do contrato de transporte, estabelece a obrigação da empresa aérea de cumprir com os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. (art. 737).
No caso em análise, restou patente, nos autos, que não foi cumprido o horário acordado, na medida em que a reacomodação oferecida pelas companhias aéreas previa chegada ao destino final do requente com aproximadamente 24 horas de atraso. Ab initio, cumpre destacar que as requeridas apresentam franca contradição quanto ao problema que ocasionou o atraso, pois a American alega que o atraso se deu por questões operacionais relacionadas à limitação de jornada da tripulação e a Gol, por necessidade de medidas de controle do fluxo de aeronaves, aplicadas para garantir a segurança de voo.
Todavia, convém destacar que, além das versões serem contraditórias, também não foram apresentados documentos comprobatórios das referidas alegações, carecendo, portanto, de verossimilhança. Destarte, era o ônus das requeridas provarem a ocorrência de fato inevitável, imprevisível e não relacionado às suas próprias condutas, para demonstrarem excludente de responsabilidade. Salientando que manejo de tripulação e reestruturação da malha aérea são fatos inseridos no risco do negócio, e não motivados por caso fortuito ou força maior, sendo forçoso admitir a existência de falha na prestação do serviço no caso em apreço, conforme previsto no art. 14 do CDC, e o consequente dever dos fornecedores em indenizar.
Entretanto, no tocante aos danos materiais pleiteados, o requerente admite que recebeu voucher de alimentação das requeridas, mas alega que foram insuficientes. Contudo, apesar de não ser possível verificar o valor do voucher, imperioso destacar que também não é possível comprovar a que se destinaram os gastos alegados pelo autor, porquanto os documentos anexados ao id. 238851053 indicam gastos em posto de gasolina e em estabelecimento de eventos e festas, não indicando o que foi adquirido.
Não sendo aptos tais documentos para comprovar gastos com alimentação conforme alegado. Logo, é certo que o autor não logrou êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito, conforme determinação do inc. I do art. 373 do CPC. Diante da ausência de elementos probatórios, não há como reconhecer o direito à indenização por danos materiais. Indefiro, portanto, o pedido de danos morais. Noutro giro, é certo que o atraso de aproximadamente 24 horas para chegada ao destino final constitui fato capaz de ofender os atributos de personalidade do requerente, ultrapassando o mero aborrecimento.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
Nos casos dos autos, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar para o requerente a quantia de R$ 6.000,00 (sei mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (07/07/2025).
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 20 de outubro de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito