Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712372-40.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ PAULO GORSKI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e emenda de ID 252154420. Retifique-se o polo passivo da demanda conforme petição de ID 252154420. Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa. Cuida-se de ação proposta por LUIZ PAULO GORSKI em desfavor do Distrito Federal, tendo como objeto a imediata tramitação administrativa da transferência da autorização nº 2714-A em favor do autor.
Fundamento e decido. Conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá a tutela de urgência quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/2009 estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
No caso, embora o autor alegue ter adquirido a autorização em 2020 e junte documentos relativos à negociação, não comprovou a abertura de processo administrativo junto à SEMOB/DF para formalizar a transferência, providência imprescindível para caracterizar a probabilidade do direito invocado. A ausência dessa comprovação inviabiliza o reconhecimento da plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida antecipatória.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. Assim, necessário mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
, INDEFIRO a tutela de urgência. Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no da . Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.