Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712372-48.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA SILVA RODRIGUES, RAFAEL HENRIQUE BRITO DE ALMEIDA REQUERIDO: KAROL VAZ D E C I S Ã O
Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que os autores registraram junto à 20ª Delegacia de Polícia, no Gama, a Ocorrência nº 4.260/2026-0 referente aos mesmos fatos em apuração nos presentes autos, denotando-se a clara prejudicialidade externa atinente ao procedimento criminal, e sinalizando a necessidade se impor, por consequência, o sobrestamento da pretensão indenizatória até o deslinde da ação penal a fim de obstar sentenças conflitantes nos termos do art.313, inciso V, letra ‘a’ do Código de Processo Civil.
Entretanto, por cautela e considerando que compete a Autoridade Policial o empreendimento de diligências a fim de dimensionar a autoria dos fatos criminosos versados, concedo aos autores o prazo de 15 dias para que diligenciem junto à referida DP e esclareçam se já houve a identificação da proprietária do perfil em referência, tendo em vista a Polícia Civil detém meios para, junto ao provedor, localizar as referidas informações.
Ademais, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021. Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Ademais, conforme se divisa da procuração acostada aos autos, o documento não se encontra assinado de forma pessoal ou mesmo por certificação eletrônica. Isso porque, a assinatura digital disponibilizada pela plataforma GOV.BR não possui certificado digital ICP-Brasil e, portanto, não é válida para processos judiciais (artigo 2º, p. único, inciso I, da Lei n. 14.063/2020), sobretudo porquanto se mostra inviável ao juízo a realização de verificação de sua idoneidade.
No mesmo sentido, colhe-se recente precedente das Turmas Recursais: Número do processo: 0700469-91.2026.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOISES JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS, GISELY RIBEIRO CORDEIRO IMPETRADO: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama/DF que determinou a apresentação de procuração assinada “de próprio punho” pela autora ou com assinatura digital no padrão ICP-Brasil. Afirmam os impetrantes que, mesmo após juntarem documentos que comprovavam a autenticidade digital, o Juízo reiterou a exigência. Sustentam que a decisão é ilegal, teratológica e constitui abuso de poder, pois impõe formalidade desnecessária; a Lei 14.063/2020 confere validade às assinaturas eletrônicas avançadas; há precedentes do TJDFT e do STJ reconhecendo a validade das assinaturas Gov.br; a exigência viola princípios dos Juizados Especiais (simplicidade, informalidade e celeridade); e desconsidera a fé pública do advogado e a lógica da desburocratização do processo eletrônico.
É o relatório. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O mandado de segurança não pode, todavia, ser utilizado como instrumento recursal. A Lei 9.099/95 não prevê recurso ou outro instrumento contra decisões interlocutórias na fase de conhecimento. O silêncio do legislador é eloquente, revelando a opção pela informalidade e celeridade do procedimento em busca de prestação jurisdicional definitiva. Ressalte-se que à parte é concedida a alternativa de ajuizar a demanda pelo procedimento comum perante a Vara Cível, em que então poderá ter suas pretensões amplamente analisadas.
A escolha pelos Juizados Especiais Cíveis representa ganho na celeridade da prestação jurisdicional definitiva em contrapartida da aceitação de sistema desprovido de instrumentos processuais incompatíveis com esse objetivo. A irrecorribilidade das decisões interlocutórias faz parte dessa escolha legislativa, tanto que a Lei dos Juizados Especiais Cíveis sofreu sucessivas alterações, tendo ainda sido criados os Juizados de Fazenda Pública, sem que o legislador tenha manifestado qualquer inclinação para alterar a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias na fase de conhecimento nos Juizados Cíveis.
Observando essa lógica, o atual Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 20, de 21 de dezembro de 2021) estabelece hipóteses taxativas das decisões sujeitas ao agravo de instrumento, não prevendo as decisões de tutela de urgência proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. A Turma de Uniformização de Jurisprudência consolidou esse entendimento na Súmula 7: “Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação”.
No mesmo sentido, o enunciado 15 do FONAJE: Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES). O uso do Mandado de Segurança como sucedâneo de recurso igualmente não pode ser admitida. Se o legislador fez a escolha de que as decisões interlocutórias na fase de conhecimento são irrecorríveis, não cabe mandado de segurança como sucedâneo de recurso.
Além disso, não se observa conteúdo teratológico na decisão impugnada que, dentre diversas interpretações possíveis, adotou a que representa o entendimento devidamente fundamentado do magistrado prolator. Teratológica seria a decisão absurda, contrária ao bom senso, à lógica ao sistema judicial como um todo, a ponto de comprometê-lo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DO DECISUM COMBATIDO VIA MANDAMUS. NÃO CABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Agravo Regimental em Mandado de Segurança contra decisum que indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança.
2. O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.
3. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inadmitindo o Recurso Especial, devido à intempestividade.
4. A jurisprudência admite, em casos excepcionais, o writ contra ato judicial, desde que configurada a hipótese de decisão teratológica, assim compreendida aquela tida como "absurda, impossível juridicamente". Não é, todavia, o que ocorre no caso em tela, no qual o acórdão atacado, muito embora contrário à pretensão do impetrante, está devidamente fundamentado e foi proferido em conformidade com a legislação processual, a expressar o livre convencimento do Órgão Jurisdicional competente.
Confira-se a urisprudência do STJ: AgInt no RMS 46.669/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017.
5. A simples insurgência da parte contra o julgado lançado pela Quinta Turma não autoriza, evidentemente, a interposição do Mandado de Segurança, inclusive sob pena de, passando-se a admitir tal proceder, banalizar-se o mandamus e transformá-lo em instrumento de revisão de julgados, o que não se coaduna com a disciplina do remédio constitucional em questão.
6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS n. 25.711/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 1/2/2021, DJe de 30/3/2021.) Na hipótese, o juiz determinou que a autora apresentasse procuração assinada de próprio punho ou com assinatura digital padrão ICP-Brasil. A recusa pelo documento assinado pelo Gov.br tem sido frequente em razão de a conferência no site https://validar.iti.gov.br/ apresentar erro de validação, tal como ocorre no caso da procuração destes autos.
Por esse motivo, tem sido comum a concessão de prazo para apresentar procuração simples, assinada diretamente pela própria parte, ou por outro meio digital que seja possível a verificação de autenticidade. A segunda procuração apresentada não atendeu nenhuma dessas duas possibilidades, pois aparentemente houve sobreposição de imagem da assinatura sobre o documento. Não houve, portanto, exigência de reconhecimento de firma ou assinatura ICP- Brasil, bastando que a parte assine de próprio punho a procuração, que poderá ser digitalizada (o documento já assinado) e inserida no processo, independentemente de reconhecimento de firma.
Ante o exposto, indefiro a inicial do mandado de segurança. Documento datado e assinado digitalmente GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA RELATORA Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito