Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível de Águas Claras
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- VRM PARTICIPACOES SOCIETARIAS E INVESTIMENTOS LTDA
- Advogado
- FLAVIO JACO CHEKERDEMIAN JUNIOR (OAB 16956/MS)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712372-97.2026.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VRM PARTICIPACOES SOCIETARIAS E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: WILLIAM SIMAO DA ROCHA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos nº 0725525-37.2025.8.07.0020, por meio do qual a exequente pretende a expedição de mandado para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias e, se necessário, a realização do despejo coercitivo. As custas iniciais foram regularmente recolhidas, conforme certidão de ID 280116079. Contudo, embora a exequente afirme que a sentença foi impugnada por apelação recebida somente no efeito devolutivo, não foi juntada certidão comprobatória da interposição e da pendência do recurso, nem eventual decisão relativa à atribuição de efeito suspensivo, documentos necessários à adequada formação do cumprimento provisório, nos termos do art. 522, II, do Código de Processo Civil.
Além disso, verifica-se que a sentença apresentada no ID 278453350, embora tenha decretado o despejo e fixado o prazo de 15 dias para a desocupação, determinou expressamente a expedição do mandado após o trânsito em julgado. Assim, antes da apreciação do pedido de cumprimento provisório, mostra-se necessária a regularização da inicial e a prévia manifestação da exequente acerca da exigibilidade imediata da obrigação, considerados os limites objetivos do título executivo.
Ante o exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: juntar certidão comprobatória da interposição e da pendência do recurso de apelação, com indicação dos efeitos em que foi recebido, bem como eventual decisão proferida sobre pedido de efeito suspensivo; e manifestar-se especificamente sobre a possibilidade de cumprimento provisório da obrigação, diante da determinação expressa constante do dispositivo da sentença de que o mandado de despejo seja expedido após o trânsito em julgado.
Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do cumprimento provisório. Após, conclusos.
