Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Ceilândia
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- OMNI BANCO S.A.
- Advogado
- HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712373-51.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: OMNI BANCO S/A EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Omni Banco S/A em face de Francisco das Chagas dos Santos, visando à satisfação de crédito decorrente de obrigação bancária. Foram realizadas diligências para localização de bens penhoráveis, sem êxito, conforme registrado na decisão de ID 75032734, que determinou a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o arquivamento provisório dos autos.
Sobreveio certidão de decurso do prazo prescricional (ID 272141744), com intimação das partes para manifestação sobre a prescrição intercorrente, tendo a curadoria especial se manifestado favoravelmente ao seu reconhecimento (ID 274395302). É o que importa relatar. Não há questões preliminares a resolver. A prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão executiva em razão do decurso do prazo prescricional no curso do processo, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, do art. 206-A do Código Civil e dos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução funda-se em título extrajudicial decorrente de obrigação bancária, sujeita ao prazo prescricional de três anos, o qual também rege a prescrição intercorrente. Aplica-se a redação original do art. 921 do Código de Processo Civil, pois a suspensão da execução foi determinada antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, devendo ser respeitado o regime jurídico então vigente, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil e do art. 6º da LINDB.
Conforme a decisão de ID 75032734, a execução foi suspensa pelo prazo de um ano, período durante o qual se suspendeu a prescrição. Encerrado esse prazo sem localização de bens, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Considerando o prazo prescricional de três anos, a pretensão executiva restou fulminada no termo final já indicado nos autos. Não há, no período, notícia de citação válida do executado ou de constrição patrimonial efetiva apta a interromper a prescrição, sendo insuficiente o mero requerimento de diligências, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
