Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- M. F. D. O., F. F. D. O.
- Advogado
- ANDRE SOBRAL ROLEMBERG (OAB 19861/DF)
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado por meio da publicação desta Decisão no DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Defiro o pedido de consulta de bens e ativos financeiros do devedor nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno das informações solicitadas. Encontrados bens ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora.
Caso não sejam encontrados bens, ou os ativos financeiros sejam em valor ínfimo, intime-se o credor para se manifestar. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
