Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CIDADE GRAFICA E EDITORA LTDA
- Advogado
- JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES (OAB 17361/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712414-70.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIDADE GRAFICA E EDITORA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
CIDADE GRÁFICA E EDITORA LTDA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Para tanto, alega a parte autora ser contribuinte de ICMS sobre energia elétrica. Aduz que o ente público está cobrando ICMS superior ao devido na fatura de energia elétrica, uma vez que inclui na base de cálculo as tarifas de uso e distribuição do sistema (TUST e TUSD). Requer a declaração de inexistência de relação jurídica tributária do ICMS sobre os custos de transmissão e conexão de energia elétrica (TUST e TUSD) e a repetição dos valores cobrados nos últimos cinco anos.
Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Em preliminar, requer a suspensão do processo em razão da decisão da 1ª Seção do STJ no EREsp n.º 1.163.020. No mérito, argumenta que as fases de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são elementos essenciais e indissociáveis do aspecto material do fato gerador do ICMS. Assevera que a energia elétrica não é estocada, mas sim consiste em fenômeno simultâneo de geração, transmissão e distribuição.
Aduz ser indissociável o fornecimento da energia juntamente com o serviço da transmissão e distribuição. Pugna pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica apresentada, na qual a parte autora reitera os argumentos da petição inicial, rebate os termos da contestação e pleiteia a procedência do pedido. O processo foi suspenso para se aguardar o julgamento do tema n.º 986 do STJ. Instadas as partes a se manifestarem sobre o julgamento do referido tema, o Distrito Federal requereu a improcedência do pedido e a parte autora se quedou inerte.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A documentação acostada aos autos é suficiente para a instrução do feito e não há necessidade de dilação probatória. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como se verifica a legitimidade das partes e o interesse de agir.
